31996D0344

96/344/CE: Decisão da Comissão de 21 de Maio de 1996 que altera a Decisão 94/278/CE que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 133 de 04/06/1996 p. 0028 - 0028


DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Maio de 1996 que altera a Decisão 94/278/CE que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/344/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de política sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que a Decisão 94/70/CE da Comissão (2) foi revogada e substituída pela Decisão 95/340/CE (3);

Considerando que é, pois, necessário alterar a parte I do anexo da Decisão 94/278/CE da Comissão (4);

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A parte I do anexo da Decisão 94/278/CE passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE I

Lista de países terceiros dos quais os Estados-membros podem autorizar a importação de leite, produtos à base de leite e colostro não destinados ao consumo humano

Países terceiros constantes das listas das partes B e C do anexo da Decisão 95/340/CE da Comissão.».

Artigo 2º

Os Estados-membros são dos destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(2) JO nº L 36 de 8. 2. 1994, p. 5.

(3) JO nº L 200 de 24. 8. 1995, p. 38.

(4) JO nº L 120 de 11. 5. 1994, p. 44.