96/344/CE: Decisão da Comissão de 21 de Maio de 1996 que altera a Decisão 94/278/CE que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 133 de 04/06/1996 p. 0028 - 0028
DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Maio de 1996 que altera a Decisão 94/278/CE que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/344/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de política sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que a Decisão 94/70/CE da Comissão (2) foi revogada e substituída pela Decisão 95/340/CE (3); Considerando que é, pois, necessário alterar a parte I do anexo da Decisão 94/278/CE da Comissão (4); Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A parte I do anexo da Decisão 94/278/CE passa a ter a seguinte redacção: «PARTE I Lista de países terceiros dos quais os Estados-membros podem autorizar a importação de leite, produtos à base de leite e colostro não destinados ao consumo humano Países terceiros constantes das listas das partes B e C do anexo da Decisão 95/340/CE da Comissão.». Artigo 2º Os Estados-membros são dos destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (2) JO nº L 36 de 8. 2. 1994, p. 5. (3) JO nº L 200 de 24. 8. 1995, p. 38. (4) JO nº L 120 de 11. 5. 1994, p. 44.