31996D0340

96/340/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1996, que altera o anexo II da Directiva 92/118/CEE do Conselho que define as condições sanitárias e da polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo a da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 129 de 30/05/1996 p. 0035 - 0043


DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Maio de 1996 que altera o anexo II da Directiva 92/118/CEE do Conselho que define as condições sanitárias e da polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/340/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/103/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 15º e o capítulo II do seu anexo II,

Considerando que é conveniente especificar as condições de saúde pública aplicáveis aos caracóis e às coxas de rã para evitar que estes produtos constituam um perigo para o consumo humano;

Considerando que certas condições sanitárias previstas na Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (3), são aplicáveis ao comércio de caracóis e de coxas de rã;

Considerando que as regras previstas na Decisão 94/356/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1994, que fixa regras de execução da Directiva 91/493/CEE no que respeita aos autocontrolos sanitários relativos a produtos da pesca (4), são aplicáveis aos autocontrolos efectuados pelos estabelecimentos de produção de caracóis e de coxas de rã referidos no ponto 2 do artigo 4º da Directiva 92/118/CEE;

Considerando que os caracóis cozinhados devem ser considerados como pratos cozinhados e ser submetidos às disposições pertinentes constantes do capítulo IX do anexo B da Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/68/CE (6);

Considerando que devem ser aplicadas condições equivalentes aos caracóis e às coxas de rã importados de países terceiros; que convém, nomeadamente, fixar os modelos dos certificados de salubridade previstos no nº 2, alínea c), do artigo 10º da Directiva 92/118/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No capítulo II, terceiro travessão, do anexo II da Directiva 92/118/CEE, são suprimidos os termos «pernas de rã e caracóis».

Artigo 2º

Ao anexo II da Directiva 92/118/CEE é aditado o capítulo 3 constante do anexo da presente decisão.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(2) JO nº L 24 de 31. 1. 1996, p. 28.

(3) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

(4) JO nº L 156 de 23. 6. 1994, p. 50.

(5) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.

(6) JO nº L 332 de 30. 12. 1995, p. 10.

ANEXO

«CAPÍTULO 3

I. Condições sanitárias específicas aplicáveis ao comércio e à importação de caracóis destinados ao consumo humano

A. Sem prejuízo das disposições comunitárias, nacionais ou internacionais relativas à preservação da fauna selvagem, os caracóis a que se refere o presente capítulo são os gastrópodes terrestes das espécies Helix pomatia Linné, Helix aspersa Muller, Helix lucorum e espécies da família dos Achatinidae.

B. Os Estados-membros velarão por que os caracóis sem conchas, cozinhados ou em conserva, só sejam comercializados para consumo humano se satisfizerem as seguintes condições:

1. Devem ser provenientes de um estabelecimento que:

- satisfaça as condições referidas no nº 2 do artigo 4º da presente directiva,

- tenha sido aprovado pela autoridade competente, na observância das condições adequadas previstas nos capítulos III e IV do anexo da Directiva 91/493/CEE,

- seja submetido, por parte das autoridades competentes, a uma vigilância das condições de produção e a um controlo sanitário em conformidade com o capítulo V, pontos 3 e 5 da parte I e pontos 3 e 4 da parte II, do anexo da Directiva 91/493/CEE,

- exerça um autocontrolo nos termos da Decisão 94/356/CE da Comissão.

2. Devem ser submetidos a uma avaliação organoléptica efectuada por amostragem. Se, em resultado dessa avaliação, se concluir que os caracóis são impróprios para consumo humano, devem ser tomadas medidas para que sejam retirados do mercado e desnaturados de forma a não poderem ser utilizados novamente para consumo humano.

3. Para a preparação da carne de caracóis sem conchas

a) Os estabelecimetnos, segundo a importância da actividade, devem reservar zonas ou locais específicos para:

- a armazenagem das embalagens e o acondicionamento,

- a recepção e a armagenazem dos caracóis vivos,

- a lavagem, escaldadura, extracção das conchas e preparação,

- a armazenagem e, se for caso disso, a limpeza e o tratamento das conchas,

- se for caso disso, o tratamento térmico da carne,

- o acondicionamento ou a embalagem da carne,

- a armazenagem de produtos finais em instalações frigoríficas;

b) Os caracóis devem ser controlados antes da escaldadura; os caracóis mortos não devem ser preparados para consumo humano;

c) Após a extracção das conchas, os hepato-pâncreas retirados aquando da preparação não devem ser utilizados para consumo humano.

4. Conservas

O estabelecimento deve satisfazer as condições pertinentes previstas no capítulo IV, ponto 4 da parte IV, do anexo da Directiva 91/493/CEE.

5. Caracóis cozinhados

a) Os estabelecimentos, segundo a importância da actividade, devem reservar zonas ou locais específicos para:

- a armazenagem da carne de caracóis sem conchas em instalações frigoríficas,

- a armazenagem das conchas limpas,

- a armazenagem dos produtos de panificação,

- a preparação do recheio,

- a cozedura e o arrefecimento,

- a incorporação da carne e do recheio na concha e o acondicionamento numa sala sem temperatura controlada,

- se for caso disso, a congelação,

- a armazenagem de produtos finais em instalações frigoríficas.

Os estabelecimentos devem respeitar as condições pertinentes previstas no capítulo IX do anexo B da Directiva 77/99/CEE;

b) A carne de caracol incorporada deve respeitar, antes da cozedura, as condições previstas para a carne de caracol sem concha.

6. Controlos microbiológicos

Em conformidade com o processo previsto no artigo 18º, poderão ser definidos critérios microbiológicos, incluindo planos de amostragem e métodos de análise, caso tal se revele necessário para a protecção da saúde pública.

7. Os caracóis devem ser acondicionados, embalados, armazenados e transportados nas condições de higiene adequadas previstas nos capítulos VI e VIII do anexo da Directiva 91/493/CEE.

8. As embalagens e os acondicionamentos de caracóis devem ostentar uma marca de identificação com as seguintes indicações:

O nome ou as iniciais do país expedidor em maiúsculas, isto é: AT-B-DK-D-EL-E-F-FI-IRL-I-NL-P-SE-UK, seguidos do número de aprovação do estabelecimento e de uma das seguintes siglas: CE-EC-EF-EG-EK-EY.

C. Para as importações:

1. Nas embalagens e acondicionamento de caracóis sem conchas, cozinhados ou em conserva devem figurar, inscritos de forma indelével, o nome ou o código ISO do país de origem e o número de aprovação de estabelecimento de produção.

2. O certificado de salubridade que, nos termos do nº 2, alínea c), do artigo 10º, deve acompanhar cada remessa de caracóis sem conchas, cozinhados ou em conserva, proveniente de países terceiros, deve ser elaborado de acordo com o modelo seguinte.

>INÍCIO DE GRÁFICO>

MODELO DE CERTIFICADO DE SALUBRIDADE RELATIVO A CARACÓIS SEM CONCHAS, COZINHADOS OU EM CONSERVA, ORIGINÁRIOS DE PAÍSES TERCEIROS E DESTINADOS À COMUNIDADE EUROPEIA

Nota ao importador: o presente certificado destina-se apenas ao controlo veterinário e deve acompanhar a remessa até à sua chegada ao posto de inspecção fronteiriço.

Nº de referência:

País expedidor:

Autoridade competente:

I. Identificação dos caracóis

Descrição do produto:

- espécies (nomes científicos):

- estado (1) e natureza do tratamento:

Número de código (eventual):

Natureza da embalagem:

Número de unidades de embalagem:

Peso líquido:

Temperatura de armazenagem e de transporte exigida:

II. Origem dos caracóis

Nome(s) e número(s) de aprovação oficial do(s) estabelecimento(s) aprovado(s) pela autoridade competente para exportação para a CE:

III. Destino dos produtos

Os caracóis são expedidos de:

(local de expedição)

para: ...................

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (2):

Nome e endereço do expedidor:

Nome do destinatário e endereço do local de destino:

(1) Refrigerado, congelado, sem concha, cozinhado, em conserva.

(2) Número de registo de veículo ou do contentor, número de comboio ou de voo ou nome do navio.

IV. Certificado sanitário

O abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os caracóis a que diz respeito o presente certificado:

1. Foram manipulados e, quando adequado, submetidos a um processo de extracção das conchas, cozinhados, conservados, congelados, embalados e armazenados de forma higiénica, segundo as condições previstas no capítulo III, parte I, do anexo II da Directiva 92/118/CEE.

2. Foram objecto de um programa de autocontrolo estabelecido e executado pelo responsável do estabelecimento em conformidade com as disposições da Decisão 94/356/CEE;

3. Foram submetidos a um controlo sanitário oficial em conformidade com as disposições pertinentes do capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE.

O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento do disposto no capítulo II, parte I, do anexo III da Directiva 92/118/CEE do Conselho, nos capítulos III, IV, V, VI e VIII do anexo da Directiva 91/493/CEE, na Decisão 94/356/CE e no capítulo IX do anexo B da Directiva 77/99/CEE.

Feito em ................., em .....................

(Carimbo oficial) (1)

Nome (em maiúsculas) e assinatura do inspector oficial (1)

(1) O selo e a assinatura devem ser de cor diferente da das outras menções do certificado.

>FIM DE GRÁFICO>

II. Condições sanitárias específicas aplicáveis ao comércio e à importação de coxas de rã destinadas ao consumo humano

A. Sem prejuízo das disposições comunitárias, nacionais ou internacionais relativas à preservação da fauna selvagem, as coxas de rã a que se refere o presente capítulo são as partes posteriores, evisceradas e sem pele, do corpo, seccionado transversalmente atrás dos membros anteriores, de animais das espécies Rana sp. (família dos Ranidae), apresentadas no estado fresco, congelado ou transformado.

B. Os Estados-membros velarão por que as coxas de rã só sejam comercializadas para consumo humano se satisfizerem as seguintes condições:

1. As rãs devem ser abatidas, sangradas, preparadas e, se for caso disso, refrigeradas, congeladas, transformadas, embaladas e armazenadas em estabelecimentos que:

- satisfaçam as condições previstas no ponto 2 do artigo 4º da presente directiva,

- tenham sido aprovados pela autoridade competente, na observância das condições adequadas previstas nos capítulos III e IV do anexo da Directiva 91/493/CEE,

- estejam submetidos a controlo sanitário e fiscalização das condições de produção pela autoridade competente, em conformidade com o capítulo V, pontos 3 e 5 da parte I e pontos 3 e 4 da parte II, do anexo da Directiva 91/493/CEE,

- exerçam um autocontrolo nos termos da Decisão 94/356/CE da Comissão.

2. As coxas de rã devem ser submetidas a uma avaliação organoléptica efectuada por amostragem. Se, em resultado dessa avaliação, se concluir que são impróprias para consumo humano, devem ser tomadas medidas para que sejam retiradas do mercado e desnaturadas de forma a não poderem ser utilizadas novamente para consumo humano.

3. Além disso, deve ser reservado um local especial para a armazenagem e lavagem das rãs vivas, seu abate e sangria. As rãs que estejam já mortas antes do abate não devem ser preparadas para consumo humano. O local deve satisfazer as condições referidas no capítulo III, ponto 2 da parte I, do anexo da Directiva 91/493/CEE e deve estar fisicamente separado da sala de preparação.

4. Imediatamente após a sua preparação, as coxas de rã devem ser abundantemente lavadas com água potável corrente e, sem demora, refrigeradas à temperatura do gelo fundente, congeladas a - 18 °C, pelo menos, ou transformadas.

5. Se as coxas de rã forem transformadas, a transformação deve ser efectuada segundo as regras previstas no capítulo IV do anexo da Directiva 91/493/CEE.

6. Controlos microbiológicos

Em conformidade com o processo previsto no artigo 18º, poderão ser definidos critérios microbiológicos, incluindo planos de amostragem e métodos de análise, caso tal se revele necessário para a protecção da saúde pública.

7. As coxas de rã devem ser acondicionadas, embaladas, armazenadas e transportadas nas condições de higiene adequadas previstas nos capítulos VI e VIII da Directiva 91/493/CEE.

8. As embalagens e os acondicionamentos de coxas de rã devem ostentar uma marca de identificação com as seguintes indicações:

O nome ou as iniciais do país expedidor em maiúsculas, isto é: AT-B-DK-D-EL-E-F-FI-IRL-I-L-NL-P-SE-UK, seguidos do número de aprovação do estabelecimento e de uma das seguintes siglas: CE-EC-EF-EG-EK-EY.

C. Para as importações:

1. Nas embalagens e acondicionamentos de coxas de rã devem figurar, inscritos de forma indelével, o nome ou o código ISO do país de origem e o número de aprovação do estabelecimento de produção.

2. O certificado de salubridade que, nos termos do nº 2, alínea c), do artigo 10º, deve acompanhar cada remessa de coxas de rã proveniente de países terceiros, deve ser elaborado de acordo com o modelo seguinte.

>INÍCIO DE GRÁFICO>

MODELO DE CERTIFICADO DE SALUBRIDADE RELATIVO A COXAS DE RÃ REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PREPARADAS, ORIGINÁRIAS DE PAÍSES TERCEIROS E DESTINADAS À COMUNIDADE EUROPEIA

Nota ao importador: o presente certificado destina-se apenas ao controlo veterinário e deve acompanhar a remessa até à sua chegada ao posto de inspecção fronteiriço.

Nº de referência:

País expedidor:

Autoridade competente:

I. Identificação das coxas de rã

Descrição do produto:

- espécies (nomes científicos):

- estado (1) e natureza do tratamento:

Número de código (eventual):

Natureza da embalagem:

Número de unidades de embalagem:

Peso líquido:

Temperatura de armazenagem e de transporte exigida:

II. Origem das coxas de rã

Nome(s) e número(s) de aprovação oficial do(s) estabelecimento(s) aprovado(s) pela autoridade competente para exportação para a CE:

III. Destino dos produtos

As coxas de rã são expedidas de:

(local de expedição)

para: ...................

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (2):

Nome e endereço do expedidor:

Nome do destinatário e endereço do local de destino:

(1) Refrigerado, congelado, transformado.

(2) Número de registo do veículo ou do contentor, número do comboio ou do voo ou nome do navio.

IV. Certificado sanitário

O abaixo assinado, inspector oficial, certifica que as coxas de rã a que diz respeito o presente certificado foram:

1. Após o abate dos animais, sangradas, preparadas e, se for caso disso, refrigeradas, congeladas ou transformadas, embaladas e armazenadas de forma higiénica, segundo as condições previstas no capítulo III, parte II, do anexo II da Directiva 92/118/CEE;

2. Foram objecto de um programa de autocontrolo estabelecido e executado pelo responsável do estabelecimento em conformidade com as disposições da Decisão 94/356/CE;

3. Foram submetidas a um controlo sanitário oficial em conformidade com as disposições pertinentes do capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE.

O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento do disposto no capítulo III, parte II, do anexo II da Directiva 92/118/CEE do Conselho, nos capítulos III, IV, V, VI e VII do anexo da Directiva 91/493/CEE e na Decisão 94/356/CE.

Feito em..............., em ................

(Carimbo oficial) (1)

Nome (em maiúsculas) e assinatura do inspector oficial (1)

(1) O selo e a assinatura devem ser de cor diferente da das outras menções do certificado.»

>FIM DE GRÁFICO>