96/333/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 1996, relativa à certificação sanitária dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos provenientes de países terceiros e que não são ainda objecto de decisão específica (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 127 de 25/05/1996 p. 0033 - 0038
DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Maio de 1996 relativa à certificação sanitária dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos provenientes de países terceiros e que não são ainda objecto de decisão específica (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/333/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que a Comissão fixou as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos relativamente a determinados países terceiros; Considerando que, no respeitante às importações de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos provenientes de países terceiros ainda não abrangidos por este tipo de decisão, é conveniente, numa primeira fase, estabelecer um modelo-padrão de certificado sanitário, a fim de evitar perturbações do comércio; Considerando que a adopção de um certificado sanitário padrão apresenta efeitos positivos tanto para os operadores como para os serviços de controlo e facilita a livre circulação dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, no interior da Comunidade; Considerando que o modelo de certificado sanitário estabelecido pela presente decisão tem carácter provisório, sendo o seu período de vigência limitado a dois anos, durante os quais poderão ser adoptadas decisões especiais; que, em consequência, o certificado provisório deixa de ser aplicável sempre que seja adoptada uma decisão especial relativamente a um determinado país terceiro; Considerando que os controlos veterinários dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos importados devem ser efectuados em conformidade com a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/52/CE (3); que os referidos controlos implicam a apresentação de um certificado sanitário que acompanha os produtos importados; Considerando que a adopção de um modelo-padrão de certificado sanitário não deve prejudicar as condições especiais de importação que serão adoptadas relativamente a um determinado país terceiro após avaliação da situação sanitária in loco por peritos da Comissão; Considerando que, em conformidade com o artigo 8º da Directiva 91/492/CEE, é conveniente prever que o certificado sanitário ateste que as condições de produção, de depuração, de armazenagem, de acondicionamento e de transporte dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos destinados à Comunidade sejam, pelo menos, equivalentes às fixadas para produtos comunitários; Considerando que as medidas previstas na presente decisão não devem prejudicar as medidas que sejam adoptadas para a protecção da sanidade animal; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os lotes de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, introduzidos nos territórios definidos no anexo I da Directiva 90/675/CEE para o consumo directo, devem ter sido colhidos em zonas de produção controladas e aprovadas pelas autoridades competentes do país terceiro, serem provenientes de um estabelecimento aprovado e inspeccionado pelas autoridades competentes do país terceiro e acompanhados de um certificado sanitário original numerado que ateste que as condições sanitárias de produção, manuseamento e, se for caso disso, depuração, embalagem e identificação dos produtos são pelo menos equivalentes às fixadas pela Directiva 91/492/CEE. O modelo do certificado sanitário consta do anexo I da presente decisão. Artigo 2º Os lotes de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, introduzidos nos territórios definidos no anexo I da Directiva 90/675/CEE, para neles serem depurados numa estação de depuração aprovada ou serem objecto de um processo de afinação numa zona de afinação aprovada ou transformados num estabelecimento aprovado, devem ser sido colhidos em zonas de produção controladas e aprovadas pela autoridade competente do país terceiro e serem acompanhados de um certificado sanitário original numerado que ateste que as condições sanitárias de produção, colheita e transporte sejam, pelo menos, equivalentes às fixadas pela Directiva 91/492/CEE. O modelo do certificado sanitário consta do anexo II da presente decisão. Artigo 3º 1. Os certificados sanitários previstos nos artigos 1º e 2º serão constituídos por uma única folha e redigidos, pelo menos, numa das línguas oficiais do país de introdução na Comunidade e, se for caso disso, numa das línguas oficiais do país de destino. 2. O certificado deve mencionar o nome, qualificação e a assinatura do inspector oficial e conter o selo oficial da autoridade competente, devendo todas estas inscrições ser feitas numa cor diferente da das outras menções do certificado. Artigo 4º Os certificados sanitários previstos pela presente decisão não são aplicáveis aos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos provenientes de um país terceiro relativamente ao qual sejam fixadas condições especiais de importação. Artigo 5º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1996, por um período de dois anos. Artigo 6º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 1. (2) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. (3) JO nº L 265 de 8. 11. 1995, p. 16. ANEXO I >INÍCIO DE GRÁFICO> MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO Nº .................................. relativo aos: - moluscos bivalves (1) - equinodermos (1) - tunicados (1) - gastrópodes marinhos (1) vivos destinados ao consumo humano directo na Comunidade Europeia. País expedidor: .............. Autoridade competente (2): .............. Serviço de inspecção (2): ............... I. Identificação dos produtos Descrição do produto da pesca/de cultura (1): - Espécie (nome científico): .............. - Natureza da embalagem: .................. - Número de unidades de embalagem: ........ - Peso líquido .............. - Temperatura de armazenagem e de transporte exigida: .............. - Número do relatório de análise (se for caso disso): .............. II. Proveniência dos produtos - Zona de produção aprovada: .............. - Nome e número oficial do estabelecimento aprovado: ............... III. Destino dos produtos Os produtos são expedidos de: ................ (local de expedição) para: ................... (país e local de destino) através do seguinte meio de transporte (3): .............. Nome e endereço do expedidor: ............................ Nome do destinatário e endereço do local de destino: ..... (1) Riscar o que não interessa. (2) Nome e endereço. (3) Número de matrícula do veículo, do contentor ou da carruagem, número do voo ou nome do navio. IV. Atestado sanitário O inspector oficial, abaixo assinado, certifica que os produtos vivos acima designados: 1. Foram colhidos, se for caso disso afinados durante um período mínimo de dois meses, e transportados em conformidade com as regras de higiene fixadas nos capítulos I, II e III do anexo da Directiva 91/492/CEE; 2. Foram manuseados e, se caso disso, depurados em conformidade com as regras de higiene fixadas no capítulo IV do anexo da Directiva 91/492/CEE; 3. Foram controlados em conformidade com os requisitos do capítulo VI do anexo da Directiva 91/492/CEE; 4. Foram acondicionados, armazenados e expedidos em conformidade com os requisitos dos capítulos VII, VIII e IX do anexo da Directiva 91/492/CEE; 5. Têm aposta uma marca sanitária em conformidade com os requisitos do capítulo X do anexo da Directiva 91/492/CEE; 6. Foram analisados e estão em conformidade com os requisitos do capítulo V do anexo da Directiva 91/492/CEE e são, portanto, adequados para consumo humano directo. O inspector oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento das disposições previstas pela Directiva 91/492/CEE, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos. Feito em ..............,(local) em ..............(data) ................................... Assinatura do inspector oficial (1) Selo oficial (1) ................................................ Nome em maiúsculas, título e cargo do signatário (1) A cor do selo e da assinatura deve ser diferente da das outras menções do certificado. >FIM DE GRÁFICO> ANEXO II >INÍCIO DE GRÁFICO> MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO Nº .............. relativo aos:- moluscos bivalves (1) - equinodermos (1) - tunicados (1) - gastrópodes marinhos (1) vivos destinados:- à depuração (1) - à afinação (1) - à transformação (1) na Comunidade Europeia País expedidor: .............. Autoridade competente (2): .............. Serviço de inspecção (2): ............... I. Identificação dos produtos Descrição do produto da pesca/de cultura (1): - Espécie (nome científico): .............. - Natureza da embalagem: .................. - Número de unidades de embalagem: ........ - Peso líquido ............................ - Data da colheita: ....................... II. Proveniência dos produtos - Zona de produção aprovada: .............. - Classe da zona: A - B - C (1), de acordo com o capítulo I do anexo da Directiva 91/492/CEE III. Destino dos produtos Os produtos são expedidos de: ................ (local de expedição) para: .............. (país e local de destino) através do seguinte meio de transporte (3): .............. Nome e endereço do expedidor: ............................ - centro de depuração (1) .............. - zona de afinação (1) ................. - estabelecimento de transformação (1).. (1) Riscar o que não interessa. (2) Nome e endereço. (3) Número de matrícula do veículo, do contentor ou da carruagem, número do voo ou nome do navio. IV. Atestado sanitário O inspector oficial, abaixo assinado, certifica que os produtos vivos acima designados: 1. Provêm de uma zona aprovada em conformidade com o capítulo I do anexo da Directiva 91/492/CEE; 2. Foram colhidos, manuseados e transportados em condições de higiene pelo menos equivalentes às fixadas no capítulo II do anexo da Directiva 91/492/CEE; 3. Foram controlados em conformidade com os requisitos do capítulo VI do anexo da Directiva 91/492/CEE e considerados em conformidade com os requisitos do capítulo V do mesmo anexo, excepto no que respeita aos critérios microbiológicos; 4. Não são adequados para consumo humano directo. O inspector oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento das disposições previstas pela Directiva 91/492/CEE, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos. Feito em ..............,(local) em ..............(data) ................................... Assinatura do inspector oficial (1) Selo oficial (1) ................................................ Nome em maiúsculas, título e cargo do signatário (1) A cor do selo e da assinatura deve ser diferente da das outras menções do certificado. >FIM DE GRÁFICO>