31996D0327

96/327/Euratom, CECA, CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 1996, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1994 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros

Jornal Oficial nº L 126 de 24/05/1996 p. 0056 - 0057


DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Abril de 1996 que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1994 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros (96/327/Euratom, CECA, CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2963/95 (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 13º do seu anexo X,

Considerando que o Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 577/96 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13º do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas, a partir de 1 de Julho de 1994, as remunerações pagáveis na moeda do seu país de afectação aos funcionários colocados em países terceiros;

Considerando que, no decurso dos últimos meses, a Comissão procedeu a diversas adaptações destes coeficientes de correcção (4), nos termos do segundo parágrafo do artigo 13º do anexo X do Estatuto;

Considerando que é conveniente adaptar a partir de 1 de Setembro de 1994 alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram estabelecidos,

DECIDE:

Artigo único

Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados em países terceiros, pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1994, como indicado em anexo.

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento geral das Comunidades Europeias para o mês que antecede a data de produção de efeitos da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 1996.

Pela Comissão

Hans VAN DEN BROEK

Membro da Comissão

(1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.

(2) JO nº L 310 de 22. 12. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 83 de 2. 4. 1996, p. 1.

(4) JO nº L 20 de 26. 1. 1996, pp. 67/76.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>