96/293/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 1996, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes aos produtos da pesca originários da Mauritânia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 111 de 04/05/1996 p. 0022 - 0022
DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1996 relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes aos produtos da pesca originários da Mauritânia (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/293/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/52/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19º, Considerando que um perito da Comissão se deslocou à Mauritânia para verificar as condições de produção e de transformação dos produtos da pesca exportados para a Comunidade; que, de acordo com as verificações deste perito, as garantias oficialmente dadas pelas autoridades da Mauritânia não são respeitadas e as condições de produção e de armazenagem dos produtos da pesca apresentam graves deficiências em matéria de higiene e de controlo, que podem constituir riscos para a protecção da saúde pública; Considerando que há que suspender as importações de todos os produtos da pesca originários da Mauritânia, na pendência de uma melhoria das condições de higiene e do controlo das produções; Considerando que convém obter da autoridade competente da Mauritânia garantias quanto à observância das exigências da Directiva 91/493/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/71/CE (4); que, face a tais garantias, a presente decisão pode ser reexaminada para que sejam de novo autorizadas as importações de produtos da pesca desse país; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os Estados-membros proibirão a importação dos lotes de produtos da pesca, sob todas as suas formas, originários da Mauritânia, com excepção dos desembarques directos de navios de pesca da Comunidade. Artigo 2º Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam às importações para torná-las conformes à presente decisão. Desse facto informarão a Comissão. Artigo 3º A presente decisão será reexaminada antes de 13 de Julho de 1996. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO nº L 265 de 8. 11. 1995, p. 16. (3) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15. (4) JO nº L 332 de 30. 12. 1995, p. 40.