31996D0285

96/285/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1996, que altera a Decisão 94/278/CE, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 107 de 30/04/1996 p. 0019 - 0020


DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1996 que altera a Decisão 94/278/CE, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/285/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/103/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea a), do seu artigo 10º,

Considerando que a Decisão 94/278/CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/166/CE da Comissão (4), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE;

Considerando que a Decisão 95/338/CE da Comissão (5) alterou o capítulo I do anexo II da Directiva 92/118/CEE a fim de estabelecer uma distinção entre a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de carne fresca de aves de capoeira e certos produtos à base de carne de aves de capoeira, respectivamente;

Considerando que é, portanto, conveniente alterar a actual lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de ovos e ovoprodutos tal como estabelecido na parte VIII do anexo da Decisão 94/278/CE, a fim de alinhar a lista dos ovoprodutos pela dos produtos à base de carne de aves de capoeira;

Considerando que a lista de países terceiros estabelecida na Decisão 94/278/CE inclui, além disso, a lista dos países a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de alimentos para animais contendo matérias de baixo risco na acepção da Directiva 90/667/CEE do Conselho (6);

Considerando que, na sequência de um pedido apresentado pelas autoridades do Sri Lanka, a Comissão efectuou uma missão sanitária à República Socialista Democrática do Sri Lanka; que esta missão demonstrou que o Sri Lanka pode preencher as condições para determinados tipos de alimentos para animais; que se afigura, por conseguinte, adequado incluir o Sri Lanka na lista de países a partir dos quais é autorizada a importação para a Comunidade de certos alimentos para animais;

Considerando que, na sequência de um pedido das autoridades indianas, é conveniente incluir a Índia na lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de caracóis;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo da Decisão 94/278/CEE é alterado do seguinte modo:

1. a parte VIII passa a ter a seguinte redacção:

«Parte VIII

Lista de países terceiros em proveniência dos quais os Estados-membros autorizam a importação de ovos e ovoprodutos destinados ao consumo humano

A. Ovos

Todos os países terceiros incluídos na Decisão 94/85/CE da Comissão.

B. Ovoprodutos

Todos os países terceiros incluídos na parte I do anexo da Decisão 75/542/CEE do Conselho.».

2. Na parte X do anexo da Decisão 94/278/CEE da Comissão, são aditados os seguintes termos:

«e os seguintes países:

(LK) Sri Lanka (*)* Produtos alimentícios por curtir para animais, exclusivamente elaborados a partir de peles de ungulados (dogchews).».

3. Na parte XI, é inserida a seguinte linha por ordem alfabética do código ISO:

«(IN) Índia».

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(2) JO nº L 24 de 31. 1. 1996, p. 28.

(3) JO nº L 120 de 11. 5. 1994, p. 44.

(4) JO nº L 39 de 17. 2. 1996, p. 25.

(5) JO nº L 200 de 24. 8. 1995, p. 35.

(6) JO nº L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.