96/282/Euratom: Decisão da Comissão, de 10 de Abril de 1996, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação
Jornal Oficial nº L 107 de 30/04/1996 p. 0012 - 0015
DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Abril de 1996 relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (96/282/Euratom) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 8º e o segundo parágrafo do seu artigo 131º, Tendo em conta o parecer do conselho de administração do Centro Comum de Investigação (CCI), Considerando que o CCI, através da Decisão 85/593/Euratom da Comissão, de 20 de Novembro de 1985, que reorganiza o Centro Comum de Investigação (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/809/Euratom (2), foi dotado de uma estrutura adaptada às funções que lhe são confiadas; Considerando que importa alterar esta estrutura sempre que a Comissão o considerar necessário, a fim de garantir a máxima eficácia das actividades do CCI e a plena conformidade destas últimas com as prioridades da Comissão; Considerando que, em 16 de Janeiro de 1996, a Comissão decidiu que o CCI se tornasse uma Direcção-Geral autónoma da Comissão, com o objectivo de lhe conferir a independência de gestão necessária ao correcto desempenho das suas funções; Considerando, por conseguinte, que importa substituir a Decisão 85/593/Euratom e respectivas alterações pela presente decisão, DECIDE: Artigo 1º O Centro Comum de Investigação, a seguir denominado «CCI», é composto por institutos criados pela Comissão com vista a garantir a execução dos programas de investigação da Comunidade e de outras funções que lhe são confiadas pela Comissão. Artigo 2º O CCI é composto pelos seguintes órgãos: - director-geral, - conselho de administração, - Comité científico. Artigo 3º O CCI está colocado sob a autoridade de um director-geral, nomeado pela Comissão. O director-geral e uma parte dos serviços que dele dependem directamente têm o seu local de afectação em Bruxelas. O director-geral adopta todas as medidas necessárias ao bom funcionamento do CCI, no quadro dos regulamentos em vigor e dos poderes que lhe são conferidos. Nas condições que a seguir se definem, o director-geral: - prepara os projectos de programas para os sectores de actividade do CCI, assim como os correspondentes elementos financeiros a apresentar à Comissão, - elabora a estratégia do CCI, nomeadamente no que respeita às actividades de natureza concorrencial, e adopta as medidas adequadas para assegurar a sua execução, - negoceia e celebra contratos com terceiros, - assegura a execução dos programas e a gestão financeira, - estabelece a organização interna do CCI, tendo em conta nomeadamente as exigências orçamentais, - exerce, no quadro dos poderes que lhe são atribuídos, as capacidades conferidas à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos funcionários e à autoridade habilitada a celebrar contratos de trabalho pelo regime aplicável aos outros agentes. Artigo 4º 1. É instituído um conselho de administração do CCI, composto pelos seguintes membros: a) Um representante de alto nível de cada Estado-membro, nomeado pela Comissão com base nas nomeações feitas pelas autoridades desse Estado-membro; b) Um presidente eleito pelos representantes dos Estados-membros referidos na alínea a). Todos os membros são nomeados por três anos e o seu mandato é renovável. 2. O conselho de administração tem por tarefa assistir o director-geral e formular pareceres à Comissão sobre as seguintes questões: - o papel do CCI no quadro da estratégia comunitária de investigação e de desenvolvimento tecnológico, - a gestão científico/técnica e financeira do CCI e a execução das tarefas que lhe são confiadas. No que diz respeito às matérias delegadas no director-geral pela Comissão, e tendo em conta o conjunto das matérias mais particularmente ligadas ao conselho de administração, o director-geral solicita o parecer deste último sobre as propostas antes da sua aplicação. Para todas as questões sujeitas a decisão da Comissão, é necessário o parecer prévio do conselho de administração. Estão, concretamente, a cargo do conselho de administração: i) As propostas de programas específicos a realizar pelo CCI, bem como as propostas relativas a outras novas tarefas a confiar ao CCI; ii) A elaboração da planificação estratégica plurianual que abrange todas as actividades do CCI e, anualmente, o mais tardar até 31 de Dezembro, da planificação do trabalho anual correspondente, com os objectivos de cada programa de trabalho para o ano seguinte, incluindo uma breve descrição do programa com as datas-chave, os pontos de referência científicos e a previsão das despesas; iii) O acompanhamento dos programas científicos de IDT do CCI: - na sua aplicação, verificando em especial a sua adequação às necessidades da Comunidade, - na coerência da sua evolução com os programas específicos de acções indirectas decorrentes dos programas-quadro; para tal, o conselho de administração organizará uma vez por ano trocas de opiniões com os comités de programa em questão, - nos seus eventuais ajustamentos; iv) O acompanhamento das relações com outros serviços da Comissão e com terceiros, com base no princípio do cliente/contratante; v) A estratégia relativa às actividades concorrenciais do CCI e o seu acompanhamento; vi) A formulação de propostas para o orçamento anual do CCI e controlo da sua execução; vii) - a organização do CCI, - a sua gestão financeira, - os grandes investimentos, - a realização das actividades de investigação, - a avaliação destas últimas por «grupos de visitantes» compostos por peritos independentes, e o acompanhamento dado às recomendações destes últimos; viii) A política de pessoal, com especial destaque para: - a formulação de propostas sobre a política de pessoal do CCI, - os aspectos ligados à mobilidade do pessoal e ao intercâmbio de pessoal científico e técnico com os organismos públicos e privados nos Estados-membros; ix) As nomeações, prorrogação ou cessação de funções de pessoal de alto nível no CCI. 3. O conselho de administração emite pareceres com base na maioria exigida pelo nº 2 do artigo 118º do Tratado CEEA, sendo atribuída aos votos a ponderação estabelecida em conformidade com esta disposição. O presidente não participa na votação. A Comissão deve tomar em devida consideração os pareceres emitidos pelo conselho de administração. No caso de falta de parecer conforme do conselho de administração sobre uma proposta do director-geral, a questão deve ser submetida à apreciação da Comissão, que decidirá na matéria. O conselho de administração deve ser informado dessa decisão. Sempre que a decisão não corresponder ao parecer do conselho de administração, o Conselho deve ser informado desse facto o mais rapidamente possível, bem como dos motivos que justificam a referida decisão. Caso a Comissão não aceite um parecer do conselho de administração sobre matérias que exijam uma decisão da Comissão, a execução de medidas na matéria é adiada por um mês; durante esse período, as referidas matérias devem ser submetidas ao conselho de administração para novo parecer. A partir da recepção deste parecer ou no termo desse período de um mês, a Comissão tomará uma decisão final e deste facto informará o conselho de administração. A Comissão deve informar o mais rapidamente possível o Conselho da sua decisão caso não esteja em condições de aceitar o parecer do conselho de administração, bem como dos motivos que a justificam. A Comissão informará o conselho de administração das suas decisões relativas ao CCI sobre qualquer matéria que foi objecto de um parecer do conselho de administração. O conselho de administração pode, por intermédio da Comissão, submeter pareceres directamente ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativamente a todas as questões da competência do CCI. 4. O conselho de administração deve apresentar um relatório anual que inclua os seus comentários sobre o relatório de gestão anual elaborado pelo director-geral. Esse relatório, acompanhado do relatório de gestão anual aprovado pela Comissão, é transmitido ao Conselho e ao Parlamento Europeu. O conselho de administração deve aconselhar o director-geral sobre a organização da avaliação das tarefas realizadas pelo CCI, tanto em relação aos resultados científicos e técnicos como à gestão administrativa e financeira do Centro; aconselha igualmente sobre a selecção de peritos independentes solicitados a participar na referida avaliação. O conselho de administração deve apresentar os seus próprios comentários sobre o resultado dessas avaliações. 5. O conselho de administração reúne, no mínimo, quatro vezes por ano. O conselho de administração estabelecerá o seu regulamento interno, incluindo a organização dos seus trabalhos. O CCI assegura o secretariado do conselho de administração e coloca à sua disposição todas as informações consideradas necessárias. Artigo 5º É instituído um Comité científico do CCI junto do director-geral. Metade do Comité científico do CCI é composto por membros designados pelo director-geral de entre os principais responsáveis por unidades ou projectos e o pessoal científico de alto nível e, a outra metade, por representantes do pessoal científico e técnico eleitos por este último. O Comité científico é consultado regularmente pelo director-geral sobre as questões de natureza científica e técnica ligadas à actividade do CCI. A este título, o comité participa, nomeadamente, na elaboração dos projectos de programas. Artigo 6º 1. Tendo em conta a política geral adoptada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu e com base nas orientações gerais da Comissão, o director-geral estabelece os projectos de programas para os sectores de actividade do CCI. 2. O conselho de administração é consultado sobre os projectos de programas. 3. A Comissão procede à apreciação dos projectos de programas que lhe são apresentados, do ponto de vista das políticas gerais da Comunidade e tendo em conta a situação orçamental desta última. A Comissão adopta as propostas nas condições previstas no Tratado e apresenta-as ao Conselho. Artigo 7º 1. O director-geral é responsável pela boa execução dos programas atribuídos ao CCI. Orienta, pelas suas decisões, a acção dos institutos e serviços, em especial no que diz respeito às opções necessárias à realização dos objectivos dos programas. 2. O director-geral fornece à Comissão todos os elementos necessários à elaboração dos relatórios previstos no artigo 11º do Tratado Euratom. 3. O director-geral assegurará, se necessário, tanto na fase de execução dos programas como da sua elaboração, que sejam tomadas todas as medidas no sentido de garantir uma coesão e uma articulação racional entre programas sucessivos, tendo em conta especialmente a infra-estrutura científica e industrial do CCI. De dois em dois anos, o director-geral prepara uma reapreciação dos programas. Artigo 8º 1. O director-geral estabelece todos os anos os elementos financeiros necessários à execução dos programas, de forma a permitir a elaboração da parte correspondente do anteprojecto de orçamento das Comunidades. Estes elementos incluem, nomeadamente, previsões de receitas e de despesas inerentes à execução das actividades concorrenciais pelo CCI. As disposições do artigo 6º aplicam-se, mutatis mutantis, ao estabelecimento do anteprojecto de orçamento relativo às actividades de investigação. 2. O director-geral do CCI autorizará as despesas do CCI; assinará os títulos de pagamento e os títulos de receitas; celebrará contratos e transacções e autorizará a transferência de dotações. 3. No final do exercício, o director-geral apresentará à Comissão o balanço das receitas e das despesas realizadas durante o ano financeiro findo. 4. A Comissão nomeia o agente encarregado do controlo da autorização e ordem de pagamento das despesas, bem como do controlo das receitas. 5. A Comissão nomeia o contabilista encarregado do pagamento das despesas, da fiscalização das receitas, bem como da movimentação dos fundos e dos valores, por cuja conservação é responsável. Artigo 9º 1. O director-geral exerce sobre o pessoal os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação no quadro dos poderes que lhe são conferidos. 2. Todavia, no que diz respeito aos funcionários e agentes dos graus A 1 e A 2, os poderes previstos nos artigos 29º, 49º, 50º e 51º, bem como no título VI do Estatuto, serão exercidos pela Comissão por proposta do director-geral. 3. O director-geral toma, em nome da Comissão, todas as medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas e das instalações colocadas sob a sua responsabilidade. Artigo 10º O director-geral pode delegar no director-geral adjunto e nos directores os poderes que lhe são confiados. Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 1996. Pela Comissão Édith CRESSON Membro da Comissão (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1985, p. 6. (2) JO nº L 330 de 21. 12. 1994, p. 64.