31996D0282

96/282/Euratom: Decisão da Comissão, de 10 de Abril de 1996, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação

Jornal Oficial nº L 107 de 30/04/1996 p. 0012 - 0015


DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Abril de 1996 relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (96/282/Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 8º e o segundo parágrafo do seu artigo 131º,

Tendo em conta o parecer do conselho de administração do Centro Comum de Investigação (CCI),

Considerando que o CCI, através da Decisão 85/593/Euratom da Comissão, de 20 de Novembro de 1985, que reorganiza o Centro Comum de Investigação (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/809/Euratom (2), foi dotado de uma estrutura adaptada às funções que lhe são confiadas;

Considerando que importa alterar esta estrutura sempre que a Comissão o considerar necessário, a fim de garantir a máxima eficácia das actividades do CCI e a plena conformidade destas últimas com as prioridades da Comissão;

Considerando que, em 16 de Janeiro de 1996, a Comissão decidiu que o CCI se tornasse uma Direcção-Geral autónoma da Comissão, com o objectivo de lhe conferir a independência de gestão necessária ao correcto desempenho das suas funções;

Considerando, por conseguinte, que importa substituir a Decisão 85/593/Euratom e respectivas alterações pela presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1º

O Centro Comum de Investigação, a seguir denominado «CCI», é composto por institutos criados pela Comissão com vista a garantir a execução dos programas de investigação da Comunidade e de outras funções que lhe são confiadas pela Comissão.

Artigo 2º

O CCI é composto pelos seguintes órgãos:

- director-geral,

- conselho de administração,

- Comité científico.

Artigo 3º

O CCI está colocado sob a autoridade de um director-geral, nomeado pela Comissão. O director-geral e uma parte dos serviços que dele dependem directamente têm o seu local de afectação em Bruxelas.

O director-geral adopta todas as medidas necessárias ao bom funcionamento do CCI, no quadro dos regulamentos em vigor e dos poderes que lhe são conferidos.

Nas condições que a seguir se definem, o director-geral:

- prepara os projectos de programas para os sectores de actividade do CCI, assim como os correspondentes elementos financeiros a apresentar à Comissão,

- elabora a estratégia do CCI, nomeadamente no que respeita às actividades de natureza concorrencial, e adopta as medidas adequadas para assegurar a sua execução,

- negoceia e celebra contratos com terceiros,

- assegura a execução dos programas e a gestão financeira,

- estabelece a organização interna do CCI, tendo em conta nomeadamente as exigências orçamentais,

- exerce, no quadro dos poderes que lhe são atribuídos, as capacidades conferidas à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos funcionários e à autoridade habilitada a celebrar contratos de trabalho pelo regime aplicável aos outros agentes.

Artigo 4º

1. É instituído um conselho de administração do CCI, composto pelos seguintes membros:

a) Um representante de alto nível de cada Estado-membro, nomeado pela Comissão com base nas nomeações feitas pelas autoridades desse Estado-membro;

b) Um presidente eleito pelos representantes dos Estados-membros referidos na alínea a).

Todos os membros são nomeados por três anos e o seu mandato é renovável.

2. O conselho de administração tem por tarefa assistir o director-geral e formular pareceres à Comissão sobre as seguintes questões:

- o papel do CCI no quadro da estratégia comunitária de investigação e de desenvolvimento tecnológico,

- a gestão científico/técnica e financeira do CCI e a execução das tarefas que lhe são confiadas.

No que diz respeito às matérias delegadas no director-geral pela Comissão, e tendo em conta o conjunto das matérias mais particularmente ligadas ao conselho de administração, o director-geral solicita o parecer deste último sobre as propostas antes da sua aplicação.

Para todas as questões sujeitas a decisão da Comissão, é necessário o parecer prévio do conselho de administração.

Estão, concretamente, a cargo do conselho de administração:

i) As propostas de programas específicos a realizar pelo CCI, bem como as propostas relativas a outras novas tarefas a confiar ao CCI;

ii) A elaboração da planificação estratégica plurianual que abrange todas as actividades do CCI e, anualmente, o mais tardar até 31 de Dezembro, da planificação do trabalho anual correspondente, com os objectivos de cada programa de trabalho para o ano seguinte, incluindo uma breve descrição do programa com as datas-chave, os pontos de referência científicos e a previsão das despesas;

iii) O acompanhamento dos programas científicos de IDT do CCI:

- na sua aplicação, verificando em especial a sua adequação às necessidades da Comunidade,

- na coerência da sua evolução com os programas específicos de acções indirectas decorrentes dos programas-quadro; para tal, o conselho de administração organizará uma vez por ano trocas de opiniões com os comités de programa em questão,

- nos seus eventuais ajustamentos;

iv) O acompanhamento das relações com outros serviços da Comissão e com terceiros, com base no princípio do cliente/contratante;

v) A estratégia relativa às actividades concorrenciais do CCI e o seu acompanhamento;

vi) A formulação de propostas para o orçamento anual do CCI e controlo da sua execução;

vii) - a organização do CCI,

- a sua gestão financeira,

- os grandes investimentos,

- a realização das actividades de investigação,

- a avaliação destas últimas por «grupos de visitantes» compostos por peritos independentes, e o acompanhamento dado às recomendações destes últimos;

viii) A política de pessoal, com especial destaque para:

- a formulação de propostas sobre a política de pessoal do CCI,

- os aspectos ligados à mobilidade do pessoal e ao intercâmbio de pessoal científico e técnico com os organismos públicos e privados nos Estados-membros;

ix) As nomeações, prorrogação ou cessação de funções de pessoal de alto nível no CCI.

3. O conselho de administração emite pareceres com base na maioria exigida pelo nº 2 do artigo 118º do Tratado CEEA, sendo atribuída aos votos a ponderação estabelecida em conformidade com esta disposição. O presidente não participa na votação.

A Comissão deve tomar em devida consideração os pareceres emitidos pelo conselho de administração. No caso de falta de parecer conforme do conselho de administração sobre uma proposta do director-geral, a questão deve ser submetida à apreciação da Comissão, que decidirá na matéria. O conselho de administração deve ser informado dessa decisão. Sempre que a decisão não corresponder ao parecer do conselho de administração, o Conselho deve ser informado desse facto o mais rapidamente possível, bem como dos motivos que justificam a referida decisão.

Caso a Comissão não aceite um parecer do conselho de administração sobre matérias que exijam uma decisão da Comissão, a execução de medidas na matéria é adiada por um mês; durante esse período, as referidas matérias devem ser submetidas ao conselho de administração para novo parecer. A partir da recepção deste parecer ou no termo desse período de um mês, a Comissão tomará uma decisão final e deste facto informará o conselho de administração. A Comissão deve informar o mais rapidamente possível o Conselho da sua decisão caso não esteja em condições de aceitar o parecer do conselho de administração, bem como dos motivos que a justificam. A Comissão informará o conselho de administração das suas decisões relativas ao CCI sobre qualquer matéria que foi objecto de um parecer do conselho de administração.

O conselho de administração pode, por intermédio da Comissão, submeter pareceres directamente ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativamente a todas as questões da competência do CCI.

4. O conselho de administração deve apresentar um relatório anual que inclua os seus comentários sobre o relatório de gestão anual elaborado pelo director-geral. Esse relatório, acompanhado do relatório de gestão anual aprovado pela Comissão, é transmitido ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

O conselho de administração deve aconselhar o director-geral sobre a organização da avaliação das tarefas realizadas pelo CCI, tanto em relação aos resultados científicos e técnicos como à gestão administrativa e financeira do Centro; aconselha igualmente sobre a selecção de peritos independentes solicitados a participar na referida avaliação. O conselho de administração deve apresentar os seus próprios comentários sobre o resultado dessas avaliações.

5. O conselho de administração reúne, no mínimo, quatro vezes por ano.

O conselho de administração estabelecerá o seu regulamento interno, incluindo a organização dos seus trabalhos.

O CCI assegura o secretariado do conselho de administração e coloca à sua disposição todas as informações consideradas necessárias.

Artigo 5º

É instituído um Comité científico do CCI junto do director-geral.

Metade do Comité científico do CCI é composto por membros designados pelo director-geral de entre os principais responsáveis por unidades ou projectos e o pessoal científico de alto nível e, a outra metade, por representantes do pessoal científico e técnico eleitos por este último.

O Comité científico é consultado regularmente pelo director-geral sobre as questões de natureza científica e técnica ligadas à actividade do CCI. A este título, o comité participa, nomeadamente, na elaboração dos projectos de programas.

Artigo 6º

1. Tendo em conta a política geral adoptada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu e com base nas orientações gerais da Comissão, o director-geral estabelece os projectos de programas para os sectores de actividade do CCI.

2. O conselho de administração é consultado sobre os projectos de programas.

3. A Comissão procede à apreciação dos projectos de programas que lhe são apresentados, do ponto de vista das políticas gerais da Comunidade e tendo em conta a situação orçamental desta última. A Comissão adopta as propostas nas condições previstas no Tratado e apresenta-as ao Conselho.

Artigo 7º

1. O director-geral é responsável pela boa execução dos programas atribuídos ao CCI. Orienta, pelas suas decisões, a acção dos institutos e serviços, em especial no que diz respeito às opções necessárias à realização dos objectivos dos programas.

2. O director-geral fornece à Comissão todos os elementos necessários à elaboração dos relatórios previstos no artigo 11º do Tratado Euratom.

3. O director-geral assegurará, se necessário, tanto na fase de execução dos programas como da sua elaboração, que sejam tomadas todas as medidas no sentido de garantir uma coesão e uma articulação racional entre programas sucessivos, tendo em conta especialmente a infra-estrutura científica e industrial do CCI. De dois em dois anos, o director-geral prepara uma reapreciação dos programas.

Artigo 8º

1. O director-geral estabelece todos os anos os elementos financeiros necessários à execução dos programas, de forma a permitir a elaboração da parte correspondente do anteprojecto de orçamento das Comunidades. Estes elementos incluem, nomeadamente, previsões de receitas e de despesas inerentes à execução das actividades concorrenciais pelo CCI.

As disposições do artigo 6º aplicam-se, mutatis mutantis, ao estabelecimento do anteprojecto de orçamento relativo às actividades de investigação.

2. O director-geral do CCI autorizará as despesas do CCI; assinará os títulos de pagamento e os títulos de receitas; celebrará contratos e transacções e autorizará a transferência de dotações.

3. No final do exercício, o director-geral apresentará à Comissão o balanço das receitas e das despesas realizadas durante o ano financeiro findo.

4. A Comissão nomeia o agente encarregado do controlo da autorização e ordem de pagamento das despesas, bem como do controlo das receitas.

5. A Comissão nomeia o contabilista encarregado do pagamento das despesas, da fiscalização das receitas, bem como da movimentação dos fundos e dos valores, por cuja conservação é responsável.

Artigo 9º

1. O director-geral exerce sobre o pessoal os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação no quadro dos poderes que lhe são conferidos.

2. Todavia, no que diz respeito aos funcionários e agentes dos graus A 1 e A 2, os poderes previstos nos artigos 29º, 49º, 50º e 51º, bem como no título VI do Estatuto, serão exercidos pela Comissão por proposta do director-geral.

3. O director-geral toma, em nome da Comissão, todas as medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas e das instalações colocadas sob a sua responsabilidade.

Artigo 10º

O director-geral pode delegar no director-geral adjunto e nos directores os poderes que lhe são confiados.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 1996.

Pela Comissão

Édith CRESSON

Membro da Comissão

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1985, p. 6.

(2) JO nº L 330 de 21. 12. 1994, p. 64.