96/281/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à colocação no mercado de soja (Glycine max L.) geneticamente modificada com maior tolerância ao herbicida glifosato, nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 107 de 30/04/1996 p. 0010 - 0011
DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Abril de 1996 relativa à colocação no mercado de soja (Glycine max L.) geneticamente modificada com maior tolerância ao herbicida glifosato, nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/281/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (1), alterada pela Directiva 94/15/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que os artigos 10º a 18º da Directiva 90/220/CEE prevêem um procedimento comunitário que permite às autoridades competentes dos Estados-membros autorizarem a colocação no mercado de produtos que consistem em organismos geneticamente modificados; Considerando que foi apresentada às autoridades competentes de um Estado-membro (Reino Unido) uma notificação relativa à colocação no mercado de um tal produto; Considerando que a autoridade competente do Reino Unido transmitiu, subsequentemente, o processo à Comissão com parecer favorável; Considerando que as autoridades competentes de outros Estados-membros levantaram objecções ao referido processo; Considerando que, por conseguinte, em conformidade com o nº 3 do artigo 13º da Directiva 90/220/CEE, a Comissão deverá tomar uma decisão, nos termos do procedimento previsto no artigo 21º da referida directiva; Considerando que a notificação do produto para colocação no mercado prevê a sua manipulação no ambiente durante a importação, bem como antes e durante a armazenagem e antes e durante a transformação em fracções inviávies de soja, e não o seu cultivo; Considerando que a Comissão, depois de ter analisado cada uma das objecções suscitadas com base na Directiva 90/220/CEE e nas informações apresentadas no processo, incluiu o seguinte: - não há motivos para crer que a introdução na soja dos genes que codificam para a tolerância ao glifosato e para o péptido de trânsito do cloroplasto venha a ter efeitos nocivos na saúde humana ou no ambiente, - não há razões de segurança que justifiquem a separação do produto de outras sementes de soja, - não há razões de segurança que justifiquem a menção no rótulo de que o produto foi obtido através de técnicas de modificação genética; Considerando que o nº 6 do artigo 11º e o nº 1 do artigo 16º da Directiva 90/220/CEE prevêem salvaguardas suplementares no caso de se obterem novas informações sobre eventuais riscos associados ao produto; Considerando que a presente decisão não exclui a aplicação, em conformidade com a legislação comunitária, das disposições nacionais sobre a segurança dos produtos para alimentação humana ou animal, desde que não estejam especificamente relacionadas com a modificação genética do produto ou dos seus componentes; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 21º da Directiva 90/220/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Sem prejuízo de outros actos legislativos comunitários e nos termos dos nºs 2 e 3, as autoridades competentes do Reino Unido autorizarão a colocação no mercado do seguinte produto, notificado pela empresa Monsanto Europe (ref. C/UK/94/M3/1), nos termos do artigo 13º da Directiva 90/220/CEE. O produto consiste em sementes de soja derivadas de uma linha (40-3-2) de soja (Glycine max L. cv A5403), na qual foram inseridas as seguintes sequências: - uma cópia única do gene que codifica para a CP4 5-enolpiruvilchiquimato-3-fosfato-sintetase (CP4 EPSPS), responsável pela tolerância ao glifosato, de Agrobacterium sp. estirpe CP4 e a sequência que codifica para o péptido de trânsito do cloroplasto (CTP) de Petunia hybrida, com o promotor P-E35S do vírus do mosaico da couve-flor e o terminador do gene da nopalina-sintetase de Agrobacterium tumefaciens. 2. A autorização abrange toda a descendência resultante de cruzamentos do produto com quaisquer linhas de soja melhoradas tradicionalmente. 3. A autorização abrange as seguintes utilizações do produto: manipulação no ambiente durante a importação, bem como antes e durante a armazenagem e antes e durante a transformação em produtos inviáveis. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 1996. Pela Comissão Ritt BJERREGAARD Membro da Comissão (1) JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 15. (2) JO nº L 103 de 22. 4. 1994, p. 20.