96/266/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Abril de 1996, que reconhece que, em princípio, o processo apresentado para exame rigoroso com vista à possível inclusão da kresoxima-metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, se encontra completo (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 091 de 12/04/1996 p. 0074 - 0075
DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Abril de 1996 que reconhece que, em princípio, o processo apresentado para exame rigoroso com vista à possível inclusão da kresoxima-metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, se encontra completo (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/266/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/12/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º; Considerando que a Directiva 91/414/CEE previu o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada; Considerando que a BASF Aktiengesellschaft apresentou às autoridades belgas em 28 de Março de 1995 um processo com vista à inclusão da substância activa kresoxima-metilo no anexo I da referida directiva; que as autoridades belgas comunicaram à Comissão os resultados de um primeiro exame destinado a verificar se o processo se encontra completo no que diz respeito aos dados e informações exigidos pelo anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, pelo anexo III da directiva; que, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 6º, o processo foi apresentado pela empresa à Comissão e aos outros Estados-membros; Considerando que a Comissão submeteu o processo à apreciação do Comité fitossanitário permanente no encontro do seu grupo de trabalho «legislação» de 25 e 26 de Setembro, durante o qual os Estados-membros confirmaram a recepção do processo; Considerando que o nº 3 do artigo 6º da directiva requer que seja confirmado a nível da Comunidade que o processo satisfaz, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva; Considerando que essa confirmação é necessária para prosseguir o exame rigoroso do processo e para que possa ser dada aos Estados-membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa, em cumprimento das condições estabelecidas pelo nº 1 do artigo 8º da directiva, nomeadamente a realização de uma avaliação rigorosa da substância activa e do produto fitofarmacêutico relativamente às exigências da directiva; Considerando que essa decisão não impede que sejam pedidos à empresa novos dados ou informações no caso de se constatar, durante o exame rigoroso, que estes são necessários para que possa ser tomada uma decisão; Considerando que ficou entendido entre os Estados-membros e a Comissão que a Bélgica prosseguirá o exame rigoroso do processo e comunicará à Comissão, assim que possível e o mais tardar no prazo de um ano, os resultados do seu exame, acompanhados de eventuais recomendações quanto à inclusão da substância activa no anexo I e de quaisquer condições que lhe digam respeito; que, após recepção desse relatório, o exame rigoroso será prosseguido com a participação de todos os Estados-membros no âmbito do Comité fitossanitário permanente; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O processo apresentado pela BASF Aktiengesellschaft à Comissão e aos Estados-membros com vista à inclusão da substância activa kresoxima-metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE satisfaz em princípio as exigências respeitantes aos dados e informações previstas no anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da mesma directiva. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1. (2) JO nº L 65 de 15. 3. 1996, p. 20.