96/179/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Outubro de 1995, que ordena ao Governo alemão a apresentação de toda a documentação, informações e dados relativos aos novos projectos de investimento do grupo Volkswagen nos novos Länder alemães e ao auxílio que lhes será concedido (C 62/91 ex NN 75, 77, 78 e 79/91) (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 053 de 02/03/1996 p. 0050 - 0051
DECISÃO DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1995 que ordena ao Governo alemão a apresentação de toda a documentação, informações e dados relativos aos novos projectos de investimento do grupo Volkswagen nos novos Länder alemães e ao auxílio que lhes será concedido (C 62/91 ex NN 75, 77, 78 e 79/91) (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/179/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 5º, 92º e 93º, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 61º e 62º, Considerando o seguinte: (1) Em 18 de Dezembro de 1991, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado CE no que se refere a diversos projectos de concessão de auxílios estatais ao grupo VW na Turíngia e na Saxónia (1). Por carta de 29 de Janeiro de 1992, a Alemanha concordou em suspender o pagamento de auxílios até ao encerramento do processo do nº 2 do artigo 93º do Tratado CE. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, o montante total dos auxílios pagos ilegalemnte à VW, sob forma de subvenções alegadamente destinadas aos projectos Mosel II e Chemnitz II, em Outubro e Dezembro de 1991, elevam-se a 360,8 milhões de marcos alemães (a seguir designados «marcos») (191,2 milhões de ecus). Além disso, a VW Sachsen obteve reembolsos do imposto sobre o rendimento das sociedades, no montante de 11,4 milhões de marcos (6,1 milhões de ecus), e uma autorização para aplicar uma amortização especial sobre os seus investimentos em 1991, cujo montante está ainda por determinar. (2) Em 27 de Julho de 1994, a Comissão tomou uma decisão final no âmbito desse processo relativamente aos auxílios à reestruturação a favor da Sächsiche Automobilbau GmbH (SAB) no que se refere às suas fábricas de automóveis e motores em Mosel (Mosel I) e Chemnitz (Chemnitz I) e à fábrica de cabeças de cilindro em Eisenach. Na altura dessa decisão final, a Alemanha informou a Comissão de que o grupo VW iria ultimar os seus planos relativos aos novos projectos de investimento em Mosel e Chemnitz (Mosel II et Chemnitz II) no final de 1994 e que nessa altura as informações relevantes sobre estes projectos seriam enviadas à Comissão por forma a que esta pudesse avaliar o auxílio regional projectado. Antes da decisão final sobre o auxílio à reestruturação em 1994, foram apresentados à Comissão os planos revistos da VW ainda na fase de projecto. A estrutura da fábrica deveria ser alterada e o investimento apenas se iniciaria no final de 1994. Além disso, os contratos de auxílio haviam sido revistos, e as subvenções reduzidas para 646,98 milhões de marcos para Mosel II e para 167,3 milhões de marcos para Chemnitz II. Os reembolsos do imposto sobre o rendimento das sociedades seriam também reduzidos para 106,8 milhões de marcos no que se refere a Mosel II e para 31,9 milhões de marcos no que se refere a Chemnitz II. Estas alterações deviam-se ao facto de o investimento elegível em Mosel II ter sido reduzido para 2 812,9 milhões de marcos e em Chemnitz para 758,8 milhões de marcos, enquanto a previsão de efectivos foi reduzida para 2 843 em Mosel II e 786 em Chemnitz. (3) No final de 1994, bem como nos meses que se seguiram, a Alemanha informou a Comissão de que os planos de investimento da VW não tinham ainda sido concluídos. (4) Por carta de 12 de Abril de 1995, a Comissão solicitou à Alemanha que esta lhe fornecesse os planos da VW para as novas fábricas, não tendo sido recebida qualquer resposta a esta carta. (5) Por carta de 4 de Agosto de 1995, a Comissão solicitou, com carácter de urgência, as informações necessárias, ameaçando com uma decisão de injunção e, eventualmente, com uma decisão final com base nas informações disponíveis, em caso de não cumprimento. Em resposta a esta carta, o Governo alemão informou a Comissão, por carta de 22 de Agosto de 1995, que os planos de investimento da VW não estavam ainda terminados. Afirmou igualmente que, nos termos da legislação alemã, caso a VW não executasse plenamente os seus planos de investimento ou de emprego, deveria reembolsar o auxílio. (6) Nestas condições, a Comissão conclui que a Alemanha não apresentou as informações necessárias para que a Comissão possa avaliar a compatibilidade com o artigo 92º do Tratado CE dos auxílios estatais concedidos ao Grupo VW destinados aos seus projectos Mosel II e Chemnitz II. Destes auxílios, foram já pagas subvenções no montante de 360,8 milhões de marcos (191,2 milhões de ecus), reembolsos do imposto sobre o rendimento das sociedades no montante de 11,4 milhões de marcos (6,1 milhões de ecus) e autorizada uma amortização especial sobre os investimentos em 1991, cujo montante não está ainda determinado. O facto de o auxílio ou parte do auxílio poder ter de ser reembolsado nos termos da legislação alemã, caso a empresa não execute plenamente os seus planos de investimento ou emprego, não é relevante para efeitos da avaliação da compatibilidade do auxílio. (7) Tendo em conta o que precede, e tal como reconhecido pelo Tribunal no seu acórdão de 14 de Fevereiro de 1990 no processo C-301/87 (Boussac) e posteriormente confirmado no seu acórdão de 13 de Abril de 1994 nos processos apensos C-324/90 e C-342/90 (Pleuger) (2), no caso de ser cometida uma infracção ao nº 3 do artigo 93º do Tratado CE, a Comissão pode adoptar uma decisão provisória, intimando o Estado membro em causa, no caso em apreço a Alemanha, a suspender o pagamento dos auxílios e a fornecer à Comissão todos os documentos, informações e dados necessários para analisar a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum. A Comissão regista que, em resposta à decisão de dar início ao processo, a Alemanha confirmou, por carta de 29 de Janeiro de 1992, que suspenderia o pagamento do auxílio. Além disso, decorre da jurisprudência existente que, caso a Alemanha não desse cumprimento a esta decisão, não fornecendo todas as informações relevantes para a avaliação da compatibilidade dos auxílios acima referidos num prazo de seis semanas a contar da notificação da presente decisão, a Comissão poderia tomar uma decisão final com base nas informações actualmente disponíveis, que poderia incluir uma obrigação de recuperar o auxílio acrescido de juros sobre o montante pago à empresa em causa a partir da data do pagamento, segundo a taxa de referência utilizada nessa data para o cálculo do equivalente subvenção líquido dos diversos tipos de auxílios nesse Estado-membro. Esta medida poderia ser necessária por forma a restabelecer a situação anterior (3) através da supressão de todas as vantagens financeiras de que o beneficiário gozou indevidamente, decorrentes dos auxílios ilegais a partir da data da sua recepção, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Alemanha deve, no prazo de seis semanas a contar da notificação da presente decisão, fornecer todas as informações, documentos e dados adequados, que permitirão à Comissão avaliar a compatibilidade com o artigo 92º do Tratado CE dos auxílios ao Grupo Volkswagen para investimentos nas fábricas de Mosel II e Chemnitz II nos novos Länder da Alemanha. Esta informação deverá incluir, em especial, uma ventilação pormenorizada do investimento já realizado em Mosel II e em Chemnitz II, o investimento previsto pormenorizado, os planos de capacidade e de produção para ambas as fábricas, bem como todas as informações necessárias sobre as limitações enfrentadas pela VW nos novos Länder, no âmbito destes projectos. Além disso, deverá incluir os actuais projectos de auxílios e uma quantificação pormenorizada de todos os auxílios pagos até ao momento relativamente a esses projectos. Poderão ser incluídas outras informações que a Alemanha considere úteis para a avaliação do processo. Artigo 2º A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 1995. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO nº C 68 de 17. 3. 1992, p. 14. (2) Colectânea da Jurisprudência do Tribunal, I 1994, página 1205. (3) Acórdão do Tribunal de 21 de Março de 1990 no processo C-142/87, Colectânea da Jurisprudência do Tribunal, I-959.