31996D0161

96/161/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Janeiro de 1996, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

Jornal Oficial nº L 040 de 17/02/1996 p. 0010 - 0010


DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Janeiro de 1996 relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (96/161/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeira frase, do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de parceria e cooperação assinado em Bruxelas em 28 de Novembro de 1994, é necessário aprovar o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado no Luxemburgo em 2 de Outubro de 1995,

DECIDE:

Artigo 1º

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, bem como o seu protocolo e declarações.

Os textos dos referidos actos encontram-se em anexo à presente decisão.

Artigo 2º

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 33º do acordo provisório (2).

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. AGNELLI

(1) JO nº C 339 de 18. 12. 1995.

(2) A data de entrada em vigor do acordo provisório será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.