31996D0082

96/82/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, que altera as Decisões 93/196/CEE e 93/197/CEE relativas à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate, de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento, no que diz respeito à piroplasmose (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 019 de 25/01/1996 p. 0056 - 0056


DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 1996 que altera as Decisões 93/196/CEE e 93/197/CEE relativas à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate, de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento, no que diz respeito à piroplasmose (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/82/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 15º e 16º,

Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate são fixadas na Decisão 93/196/CEE da Comissão (2) e as de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento na Decisão 93/197/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão 96/81/CE da Comissão (4);

Considerando que a piroplasmose (Babesia equi e Babesia caballi) ocorre em certos Estados-membros da Comunidade Europeia; que, em certos Estados-membros, existem equídeos seropositivos para a piroplasmose;

Considerando, portanto, que os resultados negativos dos testes serológicos exigidos para as importações de certas categorias de equídeos de determinados países terceiros deixaram de ser adequados;

Considerando que o tratamento dos equídeos para eliminar a infecção pode ser prejudicial para os animais; que, no entanto, na sequência do tratamento, uma seronegatividade de curta duração no teste serológico exigido não exclui a infecciosidade dos agentes vectores;

Considerando que as decisões acima referidas devem ser alteradas em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Na parte III, « Informações sanitárias », do anexo II da Decisão 93/196/CEE, é suprimido o quarto travessão da alínea j).

Artigo 2º

Na parte III, « Informações sanitárias », dos certificados sanitários D e E do anexo II da Directiva 93/197/CEE, é suprimido o quarto travessão da alínea j).

Artigo 3º

A presente decisão é aplicável a partir do décimo quinto dia seguinte ao da sua notificação aos Estados-membros.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

(2) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 7.

(3) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 16.

(4) Ver página 53 do presente Jornal Oficial.