31996D0081

96/81/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE e 94/467/CE no que diz respeito às categorias de equídeos machos não castrados a que são aplicáveis as exigências relativas à arterite viral equina (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 019 de 25/01/1996 p. 0053 - 0055


DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 1996 que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE e 94/467/CE no que diz respeito às categorias de equídeos machos não castrados a que são aplicáveis as exigências relativas à arterite viral equina (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/81/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, a alínea b), subalínea ii), do seu artigo 15º, o seu artigo 16º e a alínea ii) do seu artigo 19º,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 9º

Considerando que, na sequência do parecer do Comité científico veterinário, a Decisão 95/329/CE da Comissão (3) fixou as categorias de equídeos machos aos quais é aplicável a exigência relativa à arterite viral equina;

Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária para a admissão temporária de cavalos registados e para as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento são fixadas, respectivamente, nas Decisões da Comissão 92/260/CEE (4) e 93/197/CEE (5), com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão 95/323/CE (6), e, para as importações de equídeos para abate, na Decisão 93/196/CEE da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/322/CE (8);

Considerando que a Decisão 94/467/CE da Comissão (9) fixa as garantias sanitárias para o transporte de equídeos de um país terceiro para outro em conformidade com o nº 1, alínea c), do artigo 9º da Directiva 91/496/CEE;

Considerando que as Decisões 92/260/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE e 94/467/CE devem ser alteradas em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Nos certificados sanitários A, B, C, D e E do anexo II da Decisão 92/260/CEE, a alínea e), subalínea v) da parte « III. Informações sanitárias » passa a ter a seguinte redacção:

« v) Quando o cavalo acima descrito é um animal macho não castrado com mais de 180 dias de idade, a arterite viral dos equídeos foi oficialmente declarada nos últimos seis meses (3),

ou

- foi submetido (4), numa amostra de sangue colhida durante o período de 21 dias que antecede a exportação em . . . (5), a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral dos equídeos com resultados negativos a uma diluição de 1/4,

ou

foi submetido (4) numa alíquota do seu sémen completo colhido durante o período de 21 dias que antecede a exportação em . . . (5), a um teste de isolamento de vírus para a arterite viral dos equídeos com resultados negativos (3), (4),

ou

- foi vacinado em . . . (5) contra a arterite viral dos equídeos sob controlo veterinário oficial, com uma vacina aprovada pelas autoridades competentes, em conformidade com um dos três programas de vacinação inicial a seguir referidos (3) e foi revacinado (4) a intervalos regulares.

Programas de vacinação inicial contra a arterite viral dos equídeos:

Instruções: Riscar os programas de vacinação que não se aplicam ao animal acima descrito.

a) A vacinação foi efectuada na data em que foi colhida uma amostra de sangue que apresentou resultados negativos num teste de neutralização do vírus a uma diluição de 1/4;

b) A vacinação foi efectuada durante um período de isolamento não superior a 15 dias sob controlo veterinário oficial, com início no dia em que foi colhida uma amostra de sangue que apresentou resultados negativos num teste de neutralização do vírus a uma diluição de 1/4, efectuado durante esse período;

c) A vacinação foi efectuada quando o animal tinha uma idade compreendida entre 180 e 270 dias, durante um período de isolamento sob controlo veterinário oficial. Durante o período de isolamento, duas amostras de sangue colhidas com pelo menos dez dias de intervalo revelaram um título de anticorpos estável ou em diminuição num teste de neutralização do vírus para a arterite viral dos equídeos; ».

Artigo 2º

A Decisão 93/196/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No anexo I, é suprimida a alínea e), subalínea v), da parte « III. Informações sanitárias ».

2. No anexo II, a alínea e), subalínea v), da parte « III. Informações sanitárias » passa a ter a seguinte redacção:

« v) Quando a remessa de equídeos acima descrita inclui animais machos não castrados com mais de 180 dias de idade, a arterite viral dos equídeos não foi oficialmente declarada nos últimos seis meses (4),

ou

- foram submetidos, em amostras de sangue colhidas durante o período de 21 dias que antecede a exportação em . . . (5), a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral dos equídeos com resultados negativos a uma diluição de 1/4 em todos os casos (4),

ou

foram submetidos, em alíquotas do seu sémen completo colhido durante o período de 21 dias que antecede a exportação em . . . (5)), a um teste de isolamento do vírus para a arterite viral dos equídeos com resultados negativos em todos os casos (4),

ou

- foram vacinados em . . . (5) contra a arterite viral dos equídeos sob controlo veterinário oficial, com uma vacina aprovada pelas autoridades competentes, em conformidade com um dos três programas de vacinação inicial a seguir referidos (4), e foram revacinados a intervalos regulares.

Programas de vacinação inicial contra a arterite viral dos equídeos:

Instruções: - Riscar os programas de vacinação que não se aplicam aos animais acima descritos.

- Verificar a certificação de apoio relativamente aos testes que precedem a vacinação, à vacinação e à revacinação.

- Especificar, se for caso disso, o programa de vacinação individual para os animais identificados.

a) A vacinação foi efectuada na data em que foi colhida uma amostra de sangue que apresentou resultados negativos num teste de neutralização do vírus a uma diluição de 1/4;

b) A vacinação foi efectuada durante um período de isolamento não superior a 15 dias sob o controlo veterinário oficial, com início no dia em que foi colhida uma amostra de sangue que apresentou resultados negativos num teste de neutralização do vírus a uma diluição de 1/4, efectuado durante esse período;

c) A vacinação foi efectuada quando o animal tinha uma idade compreendida entre 180 e 270 dias, durante um período de isolamento sob controlo veterinário oficial. Durante o período de isolamento, duas amostras de sangue colhidas com pelo menos dez dias de intervalo revelaram um título de anticorpos estável ou em diminuição num teste de neutralização de vírus para a arterite viral dos equídeos; ».

Artigo 3º

A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Nos certificados sanitários A, B, C, D e E do anexo II, a alínea e), subalínea v), da parte « III. Informações sanitárias » passa a ter a seguinte redacção:

« v) Quando o equídeo acima descrito é um animal macho não castrado com mais de 180 dias de idade, a arterite viral dos equídeos não foi oficialmente declarada nos últimos seis meses (*),

ou

- foi submetido, numa amostra de sangue colhida durante o período de 21 dias que antecede a exportação em . . . (4), a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral dos equídeos com resultados negativos a uma diluição de 1/4 (

),

ou

foi submetido, numa alíquota do seu sémen completo colhido durante o período de 21 dias que antecede a exportação em . . . (4), a um teste de isolamento do vírus para a arterite viral dos equídeos com resultados negativos (

),

ou

- foi vacinado em . . . (4), contra a arterite viral dos equídeos sob controlo veterinário oficial, com uma vacina aprovada pelas autoridades competentes, em conformidade com um dos três programas de vacinação inicial a seguir referidos e foi revacinado a intervalos regulares (

).

Programas de vacinação inicial contra a arterite viral dos equídeos:

Instruções: - Riscar os programas de vacinação que não se aplicam aos animais acima descritos.

- Verificar a certificação de apoio relativamente aos testes que precedem a vacinação, à vacinação e à revacinação.

a) A vacinação foi efectuada na data em que foi colhida uma amostra de sangue que apresentou resultados negativos num teste de neutralização do vírus a uma diluição de 1/4;

b) A vacinação foi efectuada durante um período de isolamento não superior a 15 dias sob controlo veterinário oficial, com início no dia em que foi colhida uma amostra de sangue que apresentou resultados negativos num teste de neutralização de vírus a uma diluição de 1/4, efectuado durante esse período;

c) A vacinação foi efectuada quando o animal tinha uma idade compreendida entre 180 e 270 dias, durante um período de isolamento sob controlo veterinário oficial. Durante o período de isolamento, duas amostras de sangue colhidas com pelo menos dez dias de intervalo revelaram um título de anticorpos estável ou em diminuição num teste de neutralização do vírus para a arterite viral dos equídeos; ».

2. No caso dos certificados sanitários A e B, o sinal condicional « (

) » é substituído por « (2) » e, no dos certificados C, D e E, por « (3) ».

Artigo 4º

No nº 2 do artigo 1º da Decisão 94/467/CE, a frase « Este certificado deve retomar as rubricas I, II e III do certificado sanitário, » é substituída por « Este certificado deve retomar as rubricas I, II e III, com excepção da subalínea v) da alínea e), do certificado sanitário, »

Artigo 5º

A presente decisão é aplicável a partir do décimo quinto dia seguinte ao da sua notificação aos Estados-membros.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

(2) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

(3) JO nº L 191 de 12. 8. 1995, p. 36.

(4) JO nº L 130 de 15. 5. 1992, p. 67.

(5) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 16.

(6) JO nº L 190 de 11. 8. 1995, p. 11.

(7) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 7.

(8) JO nº L 190 de 11. 8. 1995, p. 9.

(9) JO nº L 190 de 26. 7. 1994, p. 28.