31996D0079

96/79/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, que fixa os certificados zootécnicos relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos registados (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 019 de 25/01/1996 p. 0041 - 0049


DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 1996 que fixa os certificados zootécnicos relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos registados (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/79/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º,

Considerando que devem constar do certificado zootécnico elementos específicos que permitam determinar a origem e a identificação do animal de que provém o sémen, óvulos ou embriões;

Considerando que é possível dispensar a apresentação dos certificados, desde que as informações referidas na presente decisão estejam já presentes em documentos de referência relativos ao sémen, óvulos e embriões;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité zootécnico permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O certificado zootécnico relativo ao sémen de equídeos registados deve incluir os seguintes dados:

1. Dados relativos ao macho dador:

- organismo que emite o certificado,

- nome e endereço do livro genealógico de origem,

- raça,

- número de inscrição inicial no livro genealógico (caso seja conhecido),

- nome do animal,

- data de emissão do certificado,

- sistema de identificação (por exemplo, microtransdutor, tatuagem, marca, desenho gráfico),

- identificação,

- indicação da eventual realização de análises do grupo sanguíneo ou de outros testes que permitam verificar cientificamente, com igual segurança, a filiação do animal,

- data de nascimento,

- nome e endereço do proprietário,

- nome e número de inscrição no livro genealógico dos pais e do avô materno, e nome dos livros genealógicos,

- resultados dos controlos de performances e da apreciação do valor genético (facultativo).

2. Dados relativos ao sémen:

- identificação,

- número de doses,

- data de colheita,

- nome e endereço do(s) centro(s) de colheita de sémen, incluindo o número de registo,

- nome e endereço do destinatário.

Artigo 2º

Os dados previstos no artigo 1º podem ser apresentados:

1. Sob a forma de um certificado conforme ao modelo que consta do anexo I;

2. Nos documentos que acompanham o sémen de equino. Nesse caso, as autoridades competentes devem certificar que os dados referidos no artigo 1º constam desses documentos, de acordo com a seguinte fórmula:

« O abaixo-assinado certifica que os presentes documentos contêm os dados referidos no artigo 1º da Decisão 96/79/CE da Comissão. ».

Artigo 3º

O certificado zootécnico relativo aos óvulos de equídeos registados deve incluir os seguintes dados:

1. Dados relativos à fêmea dadora:

- todos os dados referidos no nº 1 do artigo 1º

2. Dados relativos aos óvulos:

- identificação,

- data de colheita,

- nome e endereço da(s) equipa(s) de colheita de óvulos, incluindo o número de registo,

- nome e endereço do destinatário.

Se existir mais de um óvulo por palheta, este facto deve ser claramente indicado, devendo, além disso, os óvulos ter todos a mesma filiação.

Artigo 4º

Os dados referidos no artigo 3º podem ser apresentados:

1. Sob a forma de um certificado conforme ao modelo que consta do anexo II;

2. Nos documentos que acompanham os óvulos de equino. Nesse caso, as autoridades competentes devem certificar que os dados referidos no artigo 3º constam desses documentos, de acordo com a seguinte fórmula:

« O abaixo-assinado certifica que os presentes documentos contêm os dados referidos no artigo 3º da Decisão 96/79/CE da Comissão. ».

Artigo 5º

O certificado zootécnico relativo aos embriões de equídeos registados deve incluir os seguintes dados:

1. Dados relativos aos dadores, macho e fêmea:

- todos os dados referidos no nº 1 do artigo 1º

2. Dados relativos aos embriões:

- identificação,

- data de colheita,

- data da inseminação ou da cópula,

- nome e endereço da(s) equipa(s) da colheita de embriões, incluindo o número de registo,

- nome e endereço do destinatário.

Se existir mais de um embrião por palheta, este facto deve ser claramente indicado, devendo, além disso, os embriões ter todos a mesma filiação.

Artigo 6º

Os dados previstos no artigo 5º podem ser apresentados:

1. Sob a forma de um certificado conforme ao modelo que consta do anexo III;

2. Nos documentos que acompanham os embriões de equino. Nesse caso, as autoridades competentes devem certificar que os dados referidos no artigo 5º se encontram indicados nesses documentos, de acordo com a seguinte fómula:

« O abaixo-assinado certifica que os presentes documentos contêm os dados referidos no artigo 5º da Decisão 96/79/CE da Comissão. ».

Artigo 7º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 55.

ANEXO I

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO II

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ANEXO III

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

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