96/37/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, relativa à adopção de medidas específicas destinadas a proibir temporariamente o recurso à garantia global para certas operações de trânsito comunitário (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 010 de 13/01/1996 p. 0044 - 0045
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1995 relativa à adopção de medidas específicas destinadas a proibir temporariamente o recurso à garantia global para certas operações de trânsito comunitário (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/37/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1762/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 360º, Considerando que, por ofício de 6 de Setembro de 1995, a administração aduaneira da República Federal da Alemanha manifestou o desejo de poder aplicar o referido artigo 360º com vista a proibir temporariamente o recurso à garantia global para as operações de trânsito comunitário externo relativas às mercadorias enumeradas no anexo da presente decisão e que, para o efeito, deseja obter o acordo da Comissão; Considerando que as operações de trânsito comunitário externo relativas às mercadorias em causa foram objecto de informações específicas, nomeadamente em aplicação das disposições do Regulamento (CEE) nº 1468/81 do Conselho (3); Considerando que, com base nas informações fornecidas pela administração aduaneira da República Federal da Alemanha, por um lado, e nas informações recolhidas pela Comissão, por outro, se concluiu que a fraude verificada em relação às mercadorias em causa no âmbito do regime do trânsito comunitário externo parece ter assumido proporções consideráveis; Considerando que tais operações de trânsito comunitário externo apresentam riscos de fraude excepcionais que podem causar prejuízos consideráveis aos orçamentos nacionais e comunitários, bem como aos meios económicos interessados; Considerando que a luta contra a fraude em matéria de trânsito exige a adopção, a nível comunitário, de medidas destinadas a garantir a máxima eficácia; Considerando que existem razões válidas para o pedido da administração aduaneira da República Federal da Alemanha, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Comissão dá o seu acordo para que a administração aduaneira da República Federal da Alemanha adopte, em conformidade com o artigo 360º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, medidas específicas com vista a proibir temporariamente e a partir de uma data fixada pela referida administração, o recurso à garantia global para as operações de trânsito comunitário externo relativas às mercadorias que figuram em anexo à presente decisão. Artigo 2º A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. (2) JO nº L 171 de 21. 7. 1995, p. 8. (3) JO nº L 144 de 2. 6. 1981, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>