31996D0036

96/36/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que altera a Decisão 95/357/CE, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização de controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros e as regras de execução dos controlos a efectuar pelos peritos veterinários da Comissão, e que revoga a Decisão 94/24/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 010 de 13/01/1996 p. 0042 - 0043


DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1995 que altera a Decisão 95/357/CE, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização de controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros e as regras de execução dos controlos a efectuar pelos peritos veterinários da Comissão, e que revoga a Decisão 94/24/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/36/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que a Decisão 95/357/CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/35/CE (4), estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização de controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros;

Considerando que determinados postos de inspecção fronteiriços foram inspeccionados pelos serviços da Comissão; que, além disso, os Estados-membros podem propor que sejam retirados dessa lista postos nela inscritos ou que lhe sejam aditados novos postos, devendo estes últimos ser inspeccionados antes da sua inclusão;

Considerando que a Decisão 95/357/CE da Comissão deve ser alterada para atender aos resultados das inspecções e às propostas das autoridades competentes dos Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo da Decisão 95/357/CE é alterado do seguinte modo:

1. Na parte relativa à Alemanha (Deutschland), as menções relativas ao posto de inspecção fronteiriço de Rügen são substituídas pelas seguintes menções:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na parte relativa à Grécia (Ellada), as menções relativas aos postos de inspecção fronteiriços são substituídas pelas seguintes menções:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

(3) JO nº L 211 de 6. 9. 1995, p. 43.

(4) Ver página 40 do presente Jornal Oficial.