96/36/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que altera a Decisão 95/357/CE, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização de controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros e as regras de execução dos controlos a efectuar pelos peritos veterinários da Comissão, e que revoga a Decisão 94/24/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 010 de 13/01/1996 p. 0042 - 0043
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1995 que altera a Decisão 95/357/CE, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização de controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros e as regras de execução dos controlos a efectuar pelos peritos veterinários da Comissão, e que revoga a Decisão 94/24/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/36/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que a Decisão 95/357/CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/35/CE (4), estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização de controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros; Considerando que determinados postos de inspecção fronteiriços foram inspeccionados pelos serviços da Comissão; que, além disso, os Estados-membros podem propor que sejam retirados dessa lista postos nela inscritos ou que lhe sejam aditados novos postos, devendo estes últimos ser inspeccionados antes da sua inclusão; Considerando que a Decisão 95/357/CE da Comissão deve ser alterada para atender aos resultados das inspecções e às propostas das autoridades competentes dos Estados-membros, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo da Decisão 95/357/CE é alterado do seguinte modo: 1. Na parte relativa à Alemanha (Deutschland), as menções relativas ao posto de inspecção fronteiriço de Rügen são substituídas pelas seguintes menções: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Na parte relativa à Grécia (Ellada), as menções relativas aos postos de inspecção fronteiriços são substituídas pelas seguintes menções: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. (3) JO nº L 211 de 6. 9. 1995, p. 43. (4) Ver página 40 do presente Jornal Oficial.