31995Y1230(02)

Resolução do Conselho de 20 de Dezembro de 1995 relativa à integração dos requisitos de protecção da saúde nas políticas comunitárias

Jornal Oficial nº C 350 de 30/12/1995 p. 0002 - 0003


RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1995 relativa à integração dos requisitos de protecção da saúde nas políticas comunitárias (95/C 350/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1, terceiro parágrafo, do seu artigo 129º,

Tendo em conta os actos adoptados pela Comunidade no domínio da saúde pública ou que nele têm incidência,

Considerando que, em 11 de Novembro de 1991, o Conselho e os ministros da Saúde, reunidos no Conselho, adoptaram uma resolução sobre as opções fundamentais da política da saúde, que apontava para a necessidade de o Conselho ter a possibilidade de discutir os aspectos de qualquer decisão a adoptar a nível comunitário que tenham incidência na saúde;

Considerando que, em 27 de Maio de 1993, o Conselho e os ministros da Saúde, reunidos no Conselho, adoptaram uma resolução relativa à acção futura na área da saúde pública, que incluía, nomeadamente, orientações destinadas a garantir que os requisitos em matéria de saúde fossem devidamente tidos em conta nos debates e decisões relativos a outras políticas comunitárias e a instituir mecanismos adequados para o efeito;

Considerando que, em 19 de Novembro de 1993, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre a política de saúde pública após Maastricht, na qual solicitava à Comissão que assumisse responsabilidades específicas em matéria de coordenação de todos os aspectos da política de saúde pública e procedesse à análise e à avaliação do impacto de outras políticas na saúde;

Considerando que, na sua comunicação de 24 de Novembro de 1993, sobre o quadro de acção no domínio da saúde pública, a Comissão salientou que, para além dos riscos relacionados com a constituição genética, física e mental dos indivíduos, outros riscos para a saúde derivam do modo de vida escolhido pela pessoa, do seu ambiente próximo, nomeadamente da combinação de condições sociais, económicas e culturais que formam o contexto geral da vida das pessoas, especificando que as medidas necessárias para proteger a saúde dos indivíduos devem ter em conta ambos os «ambientes» referidos;

Considerando que, na sua resolução de 2 de Junho de 1994, relativa ao quadro da acção comunitária no domínio da saúde pública, o Conselho acordou, em resposta à comunicação da Comissão supracitada, na necessidade de analisar mais pormenorizadamente as modalidades da integração dos requisitos em matéria de protecção da saúde nas demais políticas comunitárias;

Considerando que, no seu relatório de 29 de Maio de 1995, sobre a integração dos requisitos de protecção da saúde nas políticas comunitárias, que identifica as políticas comunitárias de algum modo relacionadas com a saúde e demonstra que a multiplicidade das políticas e medidas com incidência na saúde dificulta uma visão global e coerente do seu impacto na saúde dos cidadãos, a Comissão insiste na necessidade de se aplicarem políticas coerentes, equilibradas e eficazes do ponto de vista sanitário e que, no âmbito das acções comunitárias, deverão ser complementares dos interesses sociais e económicos;

Considerando que o impacto que qualquer proposta possa ter na protecção da saúde deve ser identificado com suficiente antecipação para que o Conselho o possa tomar em consideração aquando da adopção da mesma;

Considerando que a amplitude dos problemas de saúde implica a cooperação entre os Estados-membros e a coordenação das suas políticas e programas de protecção da saúde de acordo com uma abordagem global, coordenada e intersectorial, que tenha em conta as diferenças e a diversidade de situações na Comunidade entre Estados-membros e entre grupos socioeconómicos;

CONGRATULA-SE com a comunicação da Comissão sobre a integração dos requisitos de protecção da saúde nas políticas comunitárias, que constitui uma fase importante para a plena execução do disposto no artigo 129º;

REAFIRMA a necessidade de garantir a coordenação, a coerência e a complementaridade de todas as actividades comunitárias no domínio da saúde;

REAFIRMA que, a fim de garantir um nível elevado de protecção da saúde dos cidadãos da União Europeia, é necessário conseguir, essencialmente através de medidas de prevenção, incluindo de promoção da saúde, aumentar a esperança de vida e reduzir o número de mortes prematuras, bem como aumentar o número de anos vividos sem doenças, reduzir ou limitar as consequências negativas das doenças e deficiências, promover um modo de vida saudável e um ambiente físico e social salutar e melhorar a qualidade de vida em geral;

CONSIDERA que, para contribuir para a realização destes objectivos, a Comunidade deve prestar especial atenção à incidência na saúde da acção por ela desenvolvida em diversas políticas, entre outras:

- política económica, nomeadamente fiscal,

- política social, incluindo as questões de emprego,

- livre circulação de bens e de pessoas,

- política agrícola e em matéria de alimentação,

- defesa do consumidor,

- investigação e desenvolvimento tecnológico,

- ambiente,

- transportes;

ACORDA em que sejam criados mecanismos de informação e de coordenação mais adequados, que dêem ao Conselho a possibilidade de ser informado das incidências a nível da saúde, das propostas de acções comunitárias, para que possa tomar as medidas adequadas;

CONVIDA a Comissão a:

- garantir uma avaliação rápida e transparente do impacto das políticas comunitárias na saúde das pessoas,

- indicar, no seu programa de trabalho anual, todas as propostas que possam ter impacto na protecção da saúde,

- elaborar em seguida relatórios anuais sobre a integração dos requisitos de protecção da saúde nas políticas comunitárias, analisando, entre outras, as iniciativas tomadas nos domínios acima referidos.