Resolução do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa ao desenvolvimento do transporte ferroviário e do transporte combinado
Jornal Oficial nº C 169 de 05/07/1995 p. 0001 - 0002
RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 19 de Junho de 1995 relativa ao desenvolvimento do transporte ferroviário e do transporte combinado (95/C 169/01) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Considerando que a quota do transporte ferroviário no mercado dos transportes tem vindo a diminuir, enquanto que têm vindo a aumentar as necessidades em termos de deslocação das pessoas e de transporte de mercadorias na Comunidade e com os Estados associados e os países terceiros, se bem que as contribuições financeiras dos Estados-membros a favor deste modo de transporte atinjam um nível elevado; Considerando que os caminhos-de-ferro podem actualmente ser dotados de meios modernos e eficazes; que apresentam vantagens inegáveis do ponto de vista da preservação do ambiente, da segurança e da economia de energia; que são particularmente bem adaptados às necessidades de deslocação entre cidades a média distância e ao transporte de mercadorias a média e longa distância, correspondentes à extensão do território da Comunidade; ACORDA em que a política ferroviária da Comunidade não pode ser dissociada da sua política global de transportes; que esta deve ser abordada de forma intermodal, tomando em conta os custos globais de cada modo de transporte e assegurando que o desenvolvimento do sistema de transportes europeu se faça em condições de concorrência equitativas; ACORDA em que esta política ferroviária comum assenta nos seguintes quatro pilares essenciais e complementares: - organização do mercado dos transportes ferroviários, - infra-estruturas da rede transeuropeia de transportes, - interoperabilidade da rede ferroviária transeuropeia, nomeadamente de alta velocidade, mediante a harmonização técnica, sem prejuízo do caso das redes não interligadas, - mercado industrial mediante a abertura dos contratos públicos no sector dos transportes; CONSIDERA NECESSÁRIO continuar a política ferroviária comum definida pela Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (1), através de uma avaliação dos resultados concretos da respectiva execução à luz do balanço da aplicação da referida directiva, que a Comissão deverá apresentar nos termos do seu artigo 14º, e das propostas que esta última apresentará nessa ocasião, nomeadamente no que se refere ao acesso às infra-estruturas que poderá ser melhor concretizado em, à partida de e com destino a diferentes zonas da Comunidade, tendo em conta a posição geográfica dos Estados-membros; AFIRMA a sua vontade de, respeitando embora o princípio da livre escolha do utente: - tornar o transporte ferroviário e o transporte combinado eficazes e competitivos em relação aos outros modos de transporte e adoptar, assim, as medidas necessárias para que os operadores possam manifestar um dinamismo novo, - criar as condições adequadas para que possa ser desenvolvido o papel do transporte ferroviário e do transporte combinado no sistema de transportes da Comunidade, - ver o sistema ferroviário com as vias navegáveis, assim como os serviços marítimos, em particular de curta distância, participarem da melhor forma possível no desenvolvimento do transporte combinado, em ligação com os parceiros rodoviários; ACORDA em privilegiar o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro nos domínios onde estes sejam mais adequados: - transporte de mercadorias a média e longa distância, - deslocações nos grandes aglomerados populacionais, assim como deslocações inter e intra-regionais, - deslocações intercidades, - transporte ferroviário de alta velocidade entre as grandes aglomerações europeias; CONVIDA os Estados-membros a: - favorecer a concertação entre os diferentes intervenientes no transporte combinado, tendo em vista definir regras deontológicas para o conjunto dos agentes, facilitar os estudos, a normalização e a inovação e permitir uma troca de pontos de vista prévia à programação dos investimentos correspondentes nos Estados-membros; CONVIDA os Estados-membros e a Comissão a: - no quadro da interoperabilidade da rede ferroviária transeuropeia e mediante a introdução progressiva da harmonização técnica, favorecer nomeadamente as condições para uma experimentação rápida do sistema europeu de controlo-comando; CONVIDA a Comissão a analisar, nomeadamente no âmbito do seu relatório previsto no artigo 14º da Directiva 91/440/CEE, e eventualmente a apresentar propostas sobre: - a aplicação de princípios comuns em matéria de tarificação das infra-estruturas ferroviárias que figuram na Directiva 91/440/CEE e na directiva, cuja adopção se encontra em curso, relativa à «repartição das capacidades de infra-estrutura ferroviária e à cobrança de taxas», a fim de melhor orientar as opções dos operadores e de evitar eventuais distorções da concorrência; - o desenvolvimento, nomeadamente no que diz respeito às disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas à concorrência e às regras de acesso à rede estabelecidas nas referidas directivas, de acordos prévios com os operadores destinados a facilitar o financiamento dos principais elos da rede transeuropeia que requerem investimentos elevados; - no respeito das disposições do Tratado relativas à concorrência e do Regulamento (CEE) nº 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (1), a criação dos agrupamentos internacionais previstos na Directiva 91/440/CEE, a fim de favorecer a integração da rede ferroviária transeuropeia. (1) JO nº L 237 de 24. 8. 1991, p. 25. (1) JO nº L 175 de 23. 7. 1968, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1979.