Regulamento Interno do Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, 1995 (8a versão)
Jornal Oficial nº C 140 de 06/06/1995 p. 0001 - 0012
REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ CONSULTIVO da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço 1995 8ª versão (95/C 140/01) Texto adoptado pelo Comité na sua 319ª sessão, de 31 de Março de 1995, nos termos do quinto parágrafo do artigo 18º do Tratado CECA SUMÁRIO TÍTULO I ORGANIZAÇÃO DO COMITÉ CONSULTIVO Página Artigo 1º - Exercício . 4 Artigo 2º - Mesa da presidência do decano . 4 Artigo 3º - Mesa da presidência . 4 1. Composição . 4 2. Eleição . 4 3. Duração do mandato e competência . 4 Artigo 4º - Comissões . 5 1. Instituição . 5 2. Composição . 5 3. Nomeação dos membros . 5 4. Duração do mandato dos membros . 5 5. Mesas de comissão . 5 TÍTULO II FUNCIONAMENTO DO COMITÉ Artigo 5º - Sessões . 6 Artigo 6º - Convocação do Comité . 6 1. Convocação na sequência de um pedido da Comissão Europeia . 6 2. Convocação na sequência de um pedido da maioria dos membros do Comité . 6 3. Convocação na sequência de um pedido de outros membros do Comité . 6 Artigo 7º - Consultas escritas . 6 Artigo 8º - Ordem do dia . 6 1. Fixação da ordem do dia . 6 2. Moções . 7 Artigo 9º - Prazos de convocação - Processo de urgência . 7 Artigo 10º - Trabalhos preparatórios em comissão . 7 1. Mandato das comissões . 7 2. Competência das mesas de comissão . 7 Artigo 11º - Procedimento das reuniões de comissão . 8 1. Presidência . 8 2. Quórum e votação . 8 3. Substituição . 8 4. Conselheiros técnicos . 8 5. Participação de pessoas que não sejam membros da comissão . 8 6. Participação de especialistas . 8 7. Resultados dos trabalhos em comissão . 8 Artigo 12º - Procedimento das sessões do Comité . 9 1. Participação de pessoas que não sejam membros . 9 2. Quórum . 9 3. Ausências - Representação . 9 4. Presidência . 9 5. Comunicação da documentação da sessão . 10 6. Moção de processo . 10 7. Discussão dos resultados dos trabalhos das comissões . 10 8. Entrega de propostas de alteração e de parecer ou resolução . 10 9. Devolução à comissão . 10 10. Votação . 10 11. Encerramento . 11 Artigo 13º - Documentos de sessão . 11 1. Relatórios, pareceres e resoluções . 11 2. Actas . 11 3. Aprovação da acta . 11 Artigo 14º - Secretariado . 11 TÍTULO III DIVERSOS Artigo 15º - Ausências de longa duração . 12 Artigo 16º - Alterações ao Regulamento Interno . 12 TÍTULO I ORGANIZAÇÃO DO COMITÉ CONSULTIVO Artigo 1º Exercício A actividade do Comité será dividida em exercícios anuais; a duração do mandato presidencial corresponde à duração do exercício. Se a substituição dos membros do Comité se não fizer atempadamente, a duração do exercício e os poderes da Mesa da presidência podem ser prorrogados até à instalação da nova Mesa. Artigo 2º Mesa da presidência do decano A primeira sessão de cada exercício será convocada pelo decano ou, em caso de impedimento, pelo membro mais idoso, num prazo máximo de quatro semanas após o termo do exercício ou após a substituição do Comité. Esta primeira sessão será presidida pelo mais idoso dos membros presentes na qualidade de decano. O decano será assistido pelos quatro membros mais novos presentes do Comité Consultivo, na qualidade de secretários. Estes cinco membros constituirão a Mesa da presidência do decano. A Mesa da presidência do decano permanecerá em funções até à proclamação do resultado final relativo à eleição da Mesa da presidência do Comité, a que se procederá na primeira sessão de cada exercício. No início da primeira sessão seguinte à substituição dos membros do Comité, o decano informará o Comité da lista dos membros nomeados pelo Conselho da União Europeia. Artigo 3º Mesa da presidência 1. Composição A Mesa da presidência do Comité é composta pelo presidente, por dois vice-presidentes e por doze outros membros do Comité (1). Salvo parecer em contrário, emitido pelo Comité por maioria de dois terços dos seus membros, o presidente será sucessivamente escolhido entre os membros representantes dos produtores, dos trabalhadores e dos utilizadores ou negociantes, e alternadamente nos sectores do carvão e do aço (2). Será escolhido um vice-presidente proveniente de cada uma das categorias a que não pertença o presidente. Deve ser assegurada uma igual representação das categorias na Mesa da presidência do Comité. A Mesa da presidência, sempre que o julgue necessário, pedirá a participação nas suas reuniões dos presidentes das comissões interessados em uma ou várias questões da ordem do dia. 2. Eleição O presidente é eleito por escrutínio secreto, por maioria absoluta dos membros do Comité na primeira e segunda volta, e por maioria relativa dos sufrágios obtidos na terceira volta, sendo decisivo, em caso de empate, o critério da idade. Os outros membros da Mesa da presidência do Comité são eleitos nas mesmas condições. A sua designação pode, todavia, não dar lugar a escrutínios separados. Sob pena de nulidade, os boletins de voto entregues não devem conter mais nomes do que os lugares a preencher em cada escrutínio, e devem ter em conta as regras previstas no que diz respeito à composição da Mesa da presidência do Comité. Os votos por escrutínio secreto terão lugar por chamada individual e não serão admitidas delegações de voto. Em derrogação das disposições anteriores, o decano pode consultar o Comité sobre a oportunidade de eleger a Mesa da presidência do Comité pelo sistema de braço erguido. A oportunidade de tal derrogação deve ser reconhecida por unanimidade. As regras de aplicação das disposições precedentes serão fixadas pela Mesa da presidência do decano. 3. Duração do mandato e competência A Mesa da presidência do Comité permanecerá em funções até à abertura da primeira sessão do exercício seguinte. A Mesa da presidência do Comité tem plenos poderes para presidir aos trabalhos do Comité e para organizar e dirigir os seus serviços, nas condições previstas no presente regulamento e nos termos do Tratado. A Mesa da presidência assegurará as relações externas nos limites e condições fixadas pelo Comité. A Mesa da presidência do Comité será convocada pelo presidente, quer oficiosamente quer a pedido de três dos seus membros. Em caso de empate aquando da votação das deliberações da Mesa da presidência do Comité, a decisão objecto de votação será remetida ao Comité. Em caso de ausência, o presidente será substituído pelos vice-presidentes. A ordem de substituição será fixada pela Mesa da presidência do Comité na sua primeira reunião. Em caso de ausência dos dois vice-presidentes, o presidente será substituído pelo membro mais idoso da Mesa da presidência. Em caso de demissão ou morte de um dos membros da Mesa da presidência, esta pedirá à categoria à qual pertencia esse membro que formule uma proposta tendo em vista a sua substituição. A Mesa da presidência do Comité pode delegar a preparação das obrigações que lhe incumbem ao presidente, assistido pelo secretariado. Artigo 4º Comissões 1. Instituição O Comité pode instituir no seu âmbito comissões permanentes ou especiais cujo número de lugares será, em princípio, limitado a quarenta e oito. Em caso de urgência, podem ser instituídas pelo presidente comissões especiais, com o acordo prévio da maioria dos membros da Mesa da presidência do Comité. O processo de nomeação dos membros das comissões permanentes ou especiais é regulado pelo nº 3 do presente artigo. 2. Composição Podem ser nomeados membros das comissões permanentes ou especiais os membros do Comité. Na ausência de acordos prévios especiais, que devem ser ratificados pelo Comité, a composição das comissões permanentes ou especiais deve assegurar a representação proporcional das diferentes categorias. 3. Nomeação dos membros Os membros das comissões permanentes ou especiais são nomeados pelo Comité. Qualquer membro do Comité pode apresentar a sua candidatura. As propostas são submetidas ao Comité pela Mesa da presidência. Em caso de urgência, os membros das comissões especiais podem ser nomeados pelo presidente, sob proposta dos membros da Mesa da presidência representativos de cada categoria. Se, durante o exercício, ficar vago um lugar numa comissão permanente ou especial, na sequência da demissão ou morte de um membro do Comité, esse lugar será atribuído, sem mais formalidades, e me derrogação do disposto no primeiro parágrafo deste número, ao sucessor desse membro. 4. Duração do mandato dos membros O mandato dos membros das comissões permanentes termina com o exercício no decurso do qual a sua nomeação tenha sido efectuada. O mandato dos membros das comissões especiais termina a partir do momento em que o presidente do Comité verificar que o Comité deliberou definitivamente sobre as questões para exame das quais as comissões especiais foram criadas. 5. Mesa de comissão Os trabalhos de cada comissão serão preparados e conduzidos pelas mesas de comissão. A Mesa de comissão é composta por um mínimo de três e um máximo de quinze membros da comissão. Aquando da primeira sessão de cada exercício, as comissões nomearão o seu presidente e procederão, na sua primeira reunião, à nomeação dos dois vice-presidentes e dos outros membros da sua Mesa. Quando se proceder à constituição da Mesa de comissão, os membros da comissão devem respeitar a representação proporcional das diferentes categorias do Comité, excepto no caso de acordos especiais entre categorias. TÍTULO II FUNCIONAMENTO DO COMITÉ Artigo 5º Sessões Os relatórios do Comité serão adoptados, e os seus pareceres e resoluções serão formulados e adoptados, em reunião plenária, com excepção do caso previsto no artigo 7º, em que a consulta será efectuada por escrito. O Comité reunirá em sessão plenária, nas sessões ordinárias e extraordinárias. O calendário das sessões ordinárias será estabelecido pelo Comité no decurso da primeira sessão de cada exercício. Os membros sentar-se-ão por ordem alfabética. Artigo 6º Convocação do Comité 1. Convocação na sequência de um pedido da Comissão Europeia O presidente convocará o Comité para deliberar sobre questões específicas se tiver sido formulado, neste sentido, um pedido da Comissão Europeia. O pedido da Comissão Europeia será remetido à Mesa da presidência do Comité. 2. Convocação na sequência de um pedido da maioria dos membros do Comité Se a maioria dos membros do Comité o requerer, o presidente convocará o Comité para deliberar sobre questões específicas. 3. Convocação na sequência de um pedido de outros membros do Comité Se uma categoria, unanimemente, ou um terço dos membros do Comité, pedir a convocação do Comité para deliberar sobre questões específicas, a Mesa da presidência do Comité informar-se-á junto da Comissão Europeia sobre se esta, por seu turno, apoia o pedido. Conhecido que seja o parecer da Comissão, a Mesa da presidência do Comité decidirá do seguimento a dar ao pedido. Artigo 7º Consultas escritas Se, aquando de uma consulta do Comité, os prazos fixados não permitirem esperar pela próxima sessão ordinária, a Mesa da presidência do Comité pode, quer convocar uma sessão extraordinária quer - se considerar que, com toda a probabilidade, o Comité aprovará a proposta da Comissão Europeia - propor que a consulta seja feita por escrito, com a condição, contudo, de que uma maioria de dois terços dos membros da Mesa da presidência se tenha pronunciado nesse sentido. A proposta será comunicada aos membros do Comité Consultivo. A comunicação conterá, igualmente, a indicação da data de uma sessão extraordinária para o caso de quinze membros, pelo menos, do Comité se oporem à consulta escrita ou exigirem uma sessão extraordinária. A oposição à consulta escrita ou a exigência de uma sessão extraordinária por, pelo menos, quinze membros do Comité invalida a consulta escrita, bem como todos os pareceres que tenham sido emitidos pelos membros do Comité no âmbito dessa consulta. A sessão extraordinária deve ser organizada de tal modo que o prazo fixado pela Comissão Europeia, por força do terceiro parágrafo do artigo 19º do Tratado, para a apresentação de um parecer possa ser observado mesmo no caso de recusa da consulta escrita. Se for pedida uma sessão extraordinária por, pelo menos, quinze membros do Comité, o presidente informará todos os membros por carta, ou por qualquer outro meio apropriado, de que a sessão para a qual fora enviado um convite condicional se realizará efectivamente. A regra do quórum do nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 12º não se aplica a uma tal sessão extraordinária. Artigo 8º Ordem do dia 1. Fixação da ordem do dia A ordem do dia será estabelecida pela Mesa da presidência do Comité, pelo menos, três semanas antes da sessão, salvo se for aplicável o processo de urgência previsto no artigo 9º Esta ordem do dia será imediatamente remetida aos membros do Comité, bem como à Comissão Europeia. Posteriormente, a ordem do dia pode, contudo, ser modificada a pedido da Comissão Europeia ou sob proposta da Mesa da presidência do Comité. Só podem ser inscritas na ordem do dia as questões relativas aos pedidos de convocação previstos no artigo 6º, bem como as moções adoptadas pelo Comité e previstas no nº 2. 2. Moções Pode ser apresentada numa sessão uma moção respeitante à inclusão na ordem do dia de uma questão determinada com vista num debate. Deve estar assinada por quinze membros do Comité. Deve ainda ser dirigida ao presidente antes da reunião da Mesa da presidência que antecede a sessão. Excepcionalmente esta moção pode ser apresentada no decurso da sessão, se for consequência dos debates. A Mesa da presidência apresentará a moção ao Comité com o seu parecer sobre a competência deste e a oportunidade do debate sobre a questão suscitada. Se a moção for adoptada por maioria pelo Comité, a questão nela proposta será inscrita na ordem do dia da sessão seguinte, salvo se uma discussão imediata for pedida por um número de membros igual, pelo menos, a metade do número de membros do Comité. Artigo 9º Prazos de convocação - Processo de urgência 1. A data das sessões deve ser fixada de modo a que o prazo fixado pela Comissão Europeia, por força do terceiro parágrafo do artigo 19º do Tratado, para apresentação dos pareceres, possa ser observado. Todavia, e de qualquer modo, deve ser realizada uma sessão no decurso das quatro semanas subsequentes a um pedido de convocação devidamente formulado. 2. A urgência será declarada quer pelo presidente, por força do prazo fixado pela Comissão Europeia nos termos do terceiro parágrafo do artigo 19º do Tratado, quer pelo Comité sob proposta da sua Mesa da presidência. Nos casos de urgência declarados pelo presidente, este pode tomar imediatamente, e sem consulta prévia da Mesa da presidência do Comité, todas as medidas - com excepção da instituição de comissões especiais e designação dos seus membros - que se lhe afigurem necessárias para que o Comité possa dar o seu parecer. Todavia, informará destas medidas os membros da Mesa da presidência do Comité. Artigo 10º Trabalhos preparatórios em comissão 1. Mandato das comissões As sessões serão preparadas pelo presidente em colaboração com os outros membros da Mesa da presidência do Comité. A Mesa da presidência do Comité pode suscitar o exame prévio numa comissão de qualquer questão que deva ser objecto de deliberação em reunião plenária. Se este exame se lhe não afigurar necessário, a Mesa da presidência do Comité pode nomear um relator encarregado de apresentar a questão em reunião plenária. Salvo decisão do Comité, compete à Mesa da presidência apreciar se a questão cabe no domínio de uma comissão permanente já existente ou no de uma comissão especial. Neste último caso, será constituída uma comissão nos termos do artigo 4º O presidente, em nome da Mesa da presidência do Comité, notificará a Mesa de comissão dos pontos sobre que versarão os seus trabalhos e fixará, eventualmente, os prazos em que estes devam ser completados. A Mesa da presidência do Comité velará pela observância dos prazos e, em princípio, tomará conhecimento dos trabalhos efectuados pela comissão antes que estes sejam submetidos ao Comité. As comissões não deliberarão conjuntamente. Todavia, se a Mesa da presidência do Comité considerar que uma questão não é da competência exclusiva de uma comissão e que não há que criar uma comissão especial, pode pedir a duas ou mais mesas de comissão que reúnam conjuntamente as respectivas comissões ou que elas próprias se reúnam conjuntamente, após as deliberações separadas das comissões, a fim de elaborar um documento único a apresentar à reunião plenária. 2. Competência das mesas de comissão A Mesa de comissão fixará a data e a ordem do dia das reuniões da comissão no âmbito da notificação que lhe tenha sido enviada pela Mesa da presidência do Comité. A ordem do dia acompanhada dos documentos necessários deve ser transmitida aos membros da comissão oito dias, pelo menos, antes de qualquer reunião, nas línguas oficiais da Comunidade. Será igualmente transmitida, para informação, à Comissão Europeia, e aos membros do Comité que não façam parte da comissão. A Mesa de comissão designará de entre os membros da comissão o ou os relatores para a reunião plenária e, eventualmente, um comité de redacção encarregado de assistir o ou os relatores. A Mesa de comissão pode também designar, como relatores, os membros do Comité que não sejam membros da comissão, com o acordo destes. A Mesa de comissão reunirá e preparará, se for caso disso, os documentos necessários à organização dos trabalhos da comissão. Artigo 11º Procedimento das reuniões de comissão 1. Presidência As reuniões de comissão são presididas pelo presidente da comissão ou, em caso de impedimento, por um dos vice-presidentes. 2. Quórum e votação Em princípio, não haverá votação em comissão. Se, excepcionalmente, houver votação, apenas participarão no escrutínio os membros da comissão e os seus suplentes, se estes últimos forem membros do Comité. Em caso algum pode haver votação na comissão se não houver quórum no momento de votação. Haverá quórum se o número de presentes com direito a voto for superior a metade do número total dos membros da comissão. 3. Substituição Qualquer membro de uma comissão impedido de assistir a uma reunião pode, depois de ter avisado o secretariado do Comité, que informará o presidente da comissão, fazer-se substituir quer por um outro membro do Comité - no qual pode delegar o seu direito de voto - quer por uma pessoa que não seja membro do Comité. O mandato do substituto será expressamente limitado à reunião para que tenha sido designado. O substituto goza nos debates das mesmas prorrogativas que teria o seu mandante. Todavia, o substituto que não seja membro do Comité não pode votar. Em caso de votação pode pedir a um dos membros da comissão que exerça o direito de voto do seu mandante. 4. Conselheiros técnicos Cada membro de uma comissão e cada membro do Comité que tenha sido designado como substituto de um membro ausente da comissão pode, após ter avisado o secretariado do Comité, que informará o presidente da comissão, fazer-se assistir nas reuniões desta por um conselheiro técnico especialmente qualificado nas questões a debater. 5. Participação de pessoas que não sejam membros da comissão Qualquer membro do Comité pode participar nas reuniões das comissões de que não seja membro. Os membros da Comissão Europeia assistirão por direito próprio às reuniões das comissões e usarão da palavra se assim o desejarem. Far-se-ão assistir ou representar pelos funcionários que designarem. As reuniões de comissão não são públicas. Por decisão da comissão, tomada por maioria dos membros presentes, podem ser declaradas confidencais certas questões que sejam objecto de deliberação. 6. Participação de especialistas A Mesa de comissão pode, por iniciativa própria ou sob proposta da comissão, recorrer a pessoas susceptíveis de contribuírem com uma competência específica aquando do exame das questões a tratar. Essas pessoas podem ser convidadas quer a participar nos trabalhos da comissão quer a dar o seu parecer relativamente a pontos específicos. 7. Resultados dos trabalhos em comissão Os resultados dos trabalhos em comissão devem ser transmitidos pela Mesa de comissão à Mesa da presidência do Comité, nos prazos por esta fixados, para apresentação em reunião plenária. Se os resultados forem registados em documento, este tomará, segundo a natureza da questão tratada, quer a forma de um relatório de comissão quer a forma de um projecto de relatório, de parecer ou de resolução do Comité. Este documento será acompanhado, na medida do possível, pela documentação de trabalho da comissão. Esta compreende os documentos das audições a que a comissão tenha procedido, bem como dos inquéritos por ela conduzidos e informações por ela recolhidas, o relatório dos debates da comissão e, eventualmente, os documentos fornecidos pela Comissão Europeia. A Mesa da presidência do Comité pode pedir a uma comissão uma nova deliberação se considerar que os resultados dos trabalhos não são suficientes para permitir um debate final na sessão. Artigo 12º Procedimento das sessões do Comité 1. Participação de pessoas que não sejam membros As sessões não são públicas. Por decisão do Comité, tomada por maioria dos membros presentes, podem ser declaradas confidenciais certas questões objecto de deliberação. Só podem assistir às sessões: a) Os membros da Comissão Europeia e os funcionários por esta designados; b) As pessoas com poderes para representar um membro impedido por razões imperiosas, devidamente fundamentadas nos termos do nº 3 do presente artigo; c) Os membros do secretariado do Comité; d) As personalidades admitidas excepcionalmente por decisão da Mesa da presidência com um objectivo determinado. Os membros da Comissão Europeia ou os funcionários por esta designados podem intervir, se assim o desejarem, ou solicitar a intervenção a favor dos funcionários que os acompanhem. 2. Quórum O Comité delibera validamente sempre que estiverem presentes mais de metade dos seus membros. Se não houver quórum, o Comité realizará uma sessão de trabalho. No caso de pedido de parecer ou de consulta pela Comissão Europeia, e quando o Comité tenha que votar um parecer ou uma resolução, será convocada uma segunda reunião no prazo de dez dias; nesta, o Comité delibera validamente relativamente ao mesmo assunto, qualquer que seja o número de membros presentes. 3. Ausências - Representação Qualquer membro do Comité impedido de assistir a uma sessão pode fazer chegar ao presidente, por carta ou por qualquer outro meio apropriado, o seu parecer relativamente aos pontos mencionados na ordem do dia. O texto in extenso desse parecer será anexado ao resumo analítico. Qualquer membro do Comité impedido por razões imperiosas devidamente fundamentadas de assistir a uma sessão - com excepção da primeira sessão do exercício - pode endereçar ao presidente, por escrito, o pedido explícito de se fazer representar, na qualidade de porta-voz, por uma pessoa por ele nomeada, aquando do exame pelo Comité de uma ou várias das questões inscritas na ordem do dia. O presidente submeterá à Mesa da presidência ao Comité os pedidos que lhe forem dirigidos. A Mesa da presidência do Comité apreciá-los-á, tendo em conta as razões invocadas pelo interessado e o número de pedidos apresentados no decurso do exercício a fim de beneficiar do disposto no segundo parágrafo deste número (1). O presidente dará de seguida conhecimento ao Comité dos pedidos aceites pela Mesa da presidência, explicitando os motivos invocados pelo interessado. O Comité reserva-se o direito de rejeitar, em última instância, os pedidos relativamente aos quais considere a invocação das razões imperiosas como insuficientemente fundamentadas. Se o pedido for aceite pelo Comité, o presidente convidará o representante a participar na sessão, para assistir quer à totalidade do debate quer à discussão dos pontos da ordem do dia para que tenha sido designado. O representante tomará parte na discussão, mas não votará. 4. Presidência As sessões do Comité serão presididas pelo presidente ou, no caso de impedimento deste, pelo membro designado nos termos do nº 3, sexto parágrafo, do artigo 3º O presidente abre, suspende e encerra as sessões. Vela para que o Regulamento seja cumprido, mantém a ordem, dá a palavra, declara encerrada a discussão, procede às votações e proclama os resultados destas. Pode intervir na discussão na qualidade de membro, desde que declare previamente que intervém nesta qualidade. A Mesa da presidência do Comité reunir-se-á sempre que o considere necessário, e de qualquer modo, realizará antes de cada sessão, e eventualmente no decurso da sessão, uma reunião consagrada à organização dos debates. Salvo decisão da Mesa em contrário, o secretário do Comité exercerá as funções de secretário da sessão e de escrutinador. 5. Comunicação da documentação da sessão Os documentos relativos à sessão e, nomeadamente, os documentos fornecidos pela Comissão Europeia, bem como os documentos elaborados pelas comissões, devem ser comunicados, nas línguas oficiais da Comunidade, aos membros do Comité oito dias, pelo menos, antes de cada sessão, salvo quando seja aplicável o procedimento de urgência previsto no artigo 9º 6. Moção de processo O presidente dará imediatamente a palavra - por um período que não ultrapasse cinco minutos - ao membro que manifestar a intenção de propor uma moção de processo para exigir a aplicação rigorosa do Regulamento ou para obter a alteração da sequência dos assuntos inscritos na ordem do dia, a limitação do tempo de palavra, o encerramento do debate sobre o assunto em apreciação ou o adiamento, para outra sessão, do debate sobre esse assunto. A moção será imediatamente posta à votação pelo presidente, se não originar discussão. Caso contrário, apenas podem intervir o autor da moção, um orador «a favor» e um orador «contra», o presidente e, eventualmente, o relator da comissão interessada. Caso seja aceite pela maioria dos membros presentes, a medida proposta pela moção entra imediatamente em vigor. 7. Discussão dos resultados dos trabalhos das comissões O relator da comissão encarregado do exame prévio da questão inserta na ordem do dia fará uma exposição sobre as deliberações da comissão e dará conhecimento do documento redigido em nome da mesma. O Comité procederá em seguida a uma discussão geral deste documento. 8. Entrega de propostas de alteração e de parecer ou resolução Qualquer membro do Comité pode apresentar alterações ao documento adoptado em nome da comissão desde que esse documento revista a forma de um projecto de relatório, de parecer ou de resolução do Comité. Qualquer membro do Comité pode igualmente apresentar propostas de parecer ou de resolução. As alterações, bem como as propostas de parecer ou de resolução, devem ser formuladas por escrito e entregues na Mesa da presidência do Comité antes da abertura da sessão. No decurso da sessão, devem ser apresentadas por escrito e apenas serão aceites se resultarem de uma alteração do documento em discussão, ou se tiverem a assinatura de, pelo menos, quinze membros do Comité. Competirá então ao presidente, quer na sessão quer após consulta da Mesa da presidência do Comité, decidir se estas alterações ou propostas de parecer ou resolução devem ser discutidas imediatamente ou se, pelo contrário, convém adiar a continuação do debate para uma data posterior. 9. Devolução à comissão O Comité pode devolver à comissão uma questão que lhe pareça ter sido insuficientemente tratada. 10. Votação Só os membros do Comité dispõem de direito de voto. Qualquer membro do Comité impedido de assistir a uma sessão pode delegar o seu direito de voto em outro membro do Comité. Cada membro do Comité só pode receber duas delegações de voto. As delegações do direito de voto não serão tomadas em consideração para a verificação de existência de quórum previsto no nº 2 do presente artigo. As votações do Comité efectuar-se-ão quer por braço erguido quer por sentados e levantados, quer por votação nominal, excepto no caso previsto no nº 2 do artigo 3º A votação desenrolar-se-á pela seguinte ordem: - membros presentes, - delegação de voto: primeira delegação, - delegação de voto: segunda delegação. A votação nominal é decidida pelo presidente. Realizar-se-á automaticamente se quinze membros presentes o solicitarem. A chamada far-se-á por ordem alfabética. O presidente pode igualmente fazer proceder a uma votação nominal relativamente a uma questão que tenha sido já objecto de votação de braço erguido ou por sentados e levantados, se o resultado parecer duvidoso ou se, não tendo sido obtida a unanimidade, considerar conveniente fazer figurar na acta os nomes dos membros da maioria e da minoria. Pode ser submetida a votação nominal, para resolução definitiva, uma questão que tenha dado lugar a outro processo de escrutínio, se a votação nominal for imediatamente exigida nos termos do quatro parágrafo do presente artigo. 11. Encerramento A pedido do presidente, o Comité será chamado a pronunciar-se relativamente ao encerramento da sessão. Após o encerramento dos debates, só pode ser concedida a palavra para uma eventual e sumária declaração de voto. Artigo 13º Documentos de sessão 1. Relatórios, pareceres e resoluções Os relatórios, pareceres e resoluções do Comité serão distribuídos aos membros do Comité. Serão enviados aos presidentes da Comissão Europeia e do Conselho da União Europeia. Podem ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A redacção definitiva destes documentos será assegurada, sob o controlo da Mesa da presidência do Comité, pelo relator da comissão ou pelo secretário da sessão. Os pareceres e resoluções reproduzirão apenas os textos submetidos a votação e adoptados por unanimidade ou por maioria dos sufrágios expressos, bem como o resultado das votações a que tenham dado lugar. Os textos que apenas tenham obtido uma votação minoritária serão juntos à acta com indicação do resultado da votação. 2. Actas Será elaborada uma acta, assinada pelo presidente e pelo secretário da sessão, da cada sessão do Comité. A esta acta serão eventualmente anexados: 1. Os documentos necessários à compreensão dos debates; 2. Um resumo analítico dos debates; 3. Os relatórios, pareceres ou resoluções votados no decurso da sessão, com indicação do número e da repartição dos votos. A acta e respectivos anexos serão enviados, após cada sessão, nos termos do quinto parágrafo do artigo 19º do Tratado, aos presidentes da Comissão Europeia e do Conselho da União Europeia. A acta e respectivos anexos serão igualmente distribuídos aos membros do Comité. Só por decisão do Comité pode ser efectuada qualquer outra difusão. 3. Aprovação da acta O presidente submeterá ao Comité, no início de cada sessão, a acta da sessão anterior, tendo em vista a sua aprovação. A acta da última sessão de cada mandato será submetida, por escrito, aos membros cujo mandato haja terminado. As modalidades de aplicação deste processo serão definidas pela Mesa da presidência do Comité em funções aquando da sua aplicação. Artigo 14º Secretariado O Comité dispõe de um secretariado dirigido por um secretário nomeado pela Comissão Europeia de acordo com a Mesa da presidência do Comité. O secretário será assistido pelos colaboradores necessários tendo em vista assegurar o bom funcionamento do Comité e das suas comissões. Este secretariado está sob a autoridade da Mesa da presidência do Comité, representado pelo presidente, o qual vela pela execução das decisões da Mesa da presidência. A Mesa da presidência do Comité adoptará todas as disposições relativas à organização e funcionamento do secretariado. TÍTULO III DIVERSOS Artigo 15º Ausências de longa duração Se um membro do Comité, regularmente convocado, se tiver abstido durante seis meses, sem ter solicitado licença, de assistir às sessões do Comité, a Mesa da presidência, após ter pedido ao membro em questão explicações relativamente às suas ausências, pode levar esta situação ao conhecimento dos presidentes da Comissão Europeia e do Conselho da União Europeia, a fim de que se proceda, eventualmente, à substituição desse membro. A Mesa da presidência deliberará relativamente ao pedido por escrito de licença apresentado por um membro e proporá ao Comité, para o período da sua ausência e sem direito a voto, o representante que este membro tenha eventualmente sugerido. Artigo 16º Alterações ao Regulamento Interno As disposições do presente Regulamento Interno podem ser alteradas pelo Comité, sob proposta da sua Mesa da presidência ou de um terço, pelo menos, dos membros do Comité. Qualquer alteração ao presente regulamento deve ser adoptada em reunião plenária por uma maioria de dois terços dos membros do Comité. (1) Qualquer referência ao presidente no presente regulamento sem mais especificações entende-se como respeitante ao presidente do Comité. (2) Os membros dividem-se nas três categorias seguintes: - produtores, - trabalhadores, - utilizadores e negociantes. (1) No caso de sessões de um dia, não é possível a divisão em dois meios dias entre o membro e o seu representante. Quando as sessões se prolongarem por dois dias, o membro e o seu representante podem estar presentes um dia cada um.