Decisão nº 2720/95/CECA da Comissão, de 14 de Novembro de 1995, que fixa a taxa das imposições para o exercício de 1996 e altera a Decisão nº 3/52/CECA relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado
Jornal Oficial nº L 283 de 25/11/1995 p. 0005 - 0006
DECISÃO Nº 2720/95/CECA DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 1995 que fixa a taxa das imposições para o exercício de 1996 e altera a Decisão nº 3/52/CECA relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, os seus artigos 49º e 50º, Considerando que, tendo em conta as variações dos valores médios registados durante o período de referência, é necessário alterar os artigos 2º e 4º da Decisão nº 3/52/CECA da Alta Autoridade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 3177/94/CECA da Comissão (2); Considerando que as necessidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço estão avaliadas em 247 milhões de ecus, tal como resulta do orçamento operacional para o exercício de 1996; que o orçamento que foi adoptado pela Comissão em 14 de Novembro de 1995, constante do anexo à presente decisão, determina que o montante dos recursos provenientes das importações do exercício de 1996 seja de 101 milhões de ecus; Considerando que o rendimento das imposições, para uma taxa de 0,01 %, está avaliado em 5,316 milhões de ecus, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A taxa das imposições que incidem sobre a produção realizada a partir de 1 de Janeiro de 1996 é fixada em 0,19 % dos valores utilizados para o cálculo da matéria colectável das imposições. Artigo 2º A Decisão nº 3/52/CECA é alterada como segue: 1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2º O valor médio dos produtos sobre os quais incidem as imposições é fixado como segue, a partir de 1 de Janeiro de 1996: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 4º A tabela prevista no nº 4 do artigo 2º da Decisão nº 2/52/CECA é fixada como segue: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes das imposições por tonelada, a pagar nas moedas dos Estados-membros da Comunidade, serão fixados nos termos do artigo 3º da Decisão nº 3289/75/CECA da Comissão (*). ». Artigo 3º A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 1995. Pela Comissão Erkki LIIKANEN Membro da Comissão (*) JO nº L 327 de 19. 12. 1975, p. 4. ANEXO ORÇAMENTO OPERACIONAL CECA PARA 1996 >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> <(BLK0)NOTES></(BLK0)NOTES> (1) Auxílios para projectos que tenham um impacte específico sobre o ambiente (em milhões de ecus): Rubrica 3.1: os projectos especificamente relacionados com o ambiente dependerão do programa-quadro. Rubrica 3.2: 18.