31995R3093

Regulamento (CE) nº 3093/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as taxas dos direitos a aplicar pela Comunidade em resultado das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia

Jornal Oficial nº L 334 de 30/12/1995 p. 0001 - 0024


REGULAMENTO (CE) Nº 3093/95 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1995 que estabelece as taxas dos direitos a aplicar pela Comunidade em resultado das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 113º e 28º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do artigo 2º do respectivo Acto de Adesão, a Áustria, a Finlândia e a Suécia aplicam a pauta aduaneira comum desde 1 de Janeiro de 1995;

Considerando que, por força do nº 6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 1994), a Comunidade iniciou negociações para resolver os casos em que a aplicação da pauta aduaneira comum pelos novos Estados-membros implica uma alteração ou a retirada das concessões pautais por eles anteriormente consolidadas;

Considerando que, da aplicação da pauta aduaneira comum pelos novos Estados-membros resultou, em alguns casos, um aumento, e noutros, uma redução dos direitos por eles anteriormente aplicados;

Considerando que, no âmbito das negociações realizadas com alguns países terceiros, é adequado, em relação à maioria dos produtos não agrícolas, aplicar já a partir de 1 de Janeiro de 1996 as taxas dos direitos convencionais correspondentes à terceira fase das reduções pautais prevista na lista do GATT 1994 da Comunidade dos Doze que, de acordo com essa lista, devem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 1997;

Considerando que pelos mesmos motivos, é igualmente adequado, em relação a certos produtos químicos, actualmente sujeitos a suspensões pautais autónomas, reduzir as taxas dos direitos convencionais a partir de 1 de Janeiro de 1996;

Considerando que, em relação a determinados componentes electrónicos das posições 8541 e 8542 da Nomenclatura Combinada, é adequado reduzir, a partir de 1 de Janeiro de 1996, as taxas dos direitos convencionais e as taxas dos direitos autónomos para o nível das taxas finais previstas na lista do GATT 1994 da Comunidade dos Doze e, em alguns casos, para um nível inferior;

Considerando que, em relação a certos outros produtos, é adequado antecipar a aplicação das sucessivas fases de redução das taxas dos direitos convencionais previstas na lista do GATT 1994 da Comunidade dos Doze e, em alguns casos, reduzir as taxas dos direitos convencionais (que, em certos casos, assumem a forma de contingentes pautais) para um nível inferior à taxa final prevista nessa lista,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A Comunidade aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1996, as taxas dos direitos convencionais correspondentes à terceira fase das reduções previstas na lista do GATT de 1994 da Comunidade dos Doze.

2. O disposto no nº 1 não é aplicável aos produtos agrícolas definidos no anexo I do Acordo da OMC sobre a Agricultura, nem aos produtos não agrícolas enumerados nos anexos I, II e III do presente regulamento.

Artigo 2º

A partir de 1 de Janeiro de 1996, as taxas dos direitos convencionais aplicáveis aos produtos enumerados no anexo I são as indicadas na coluna 3 do referido anexo.

Artigo 3º

A partir de 1 de Janeiro de 1996, as taxas dos direitos autónomos e convencionais aplicáveis aos produtos enumerados no anexo II são as indicadas, respectivamente, nas colunas 3 e 4 do referido anexo.

Artigo 4º

1. As taxas dos direitos convencionais aplicáveis aos produtos enumerados na secção 1 do anexo III, a partir de 1 de Janeiro de 1996, são as indicadas na coluna 3.

2. As taxas dos direitos convencionais serão progressivamente reduzidas em relação aos produtos enumerados na secção 2 do anexo III, de acordo com o calendário da coluna 3.

3. As taxas dos direitos convencionais aplicáveis aos produtos enumerados na secção 3 do anexo III, dentro dos limites das quantidades indicadas na coluna 3, a partir de 1 de Janeiro de 1996, são as indicadas na coluna 4.

Artigo 5º

Para os produtos agrícolas, a Comissão adoptará as normas de execução das disposições do nº 3 do artigo 4º, nos termos do procedimento previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e das disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum de mercados.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

L. ATIENZA SERNA

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1995, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1023/95 (JO nº 103 de 6. 5. 1995, p. 24).

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>