31995R3073

Regulamento (CE) nº 3073/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que fixa a qualidade-tipo do arroz

Jornal Oficial nº L 329 de 30/12/1995 p. 0033 - 0034


REGULAMENTO (CE) Nº 3073/95 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1995

que fixa a qualidade-tipo do arroz

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o preço de intervenção do arroz paddy deve corresponder a uma qualidade-tipo determinada; que essa qualidade foi determinada pelo Regulamento (CEE) nº 1423/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que fixa as qualidade-tipo do arroz e das trincas de arroz (2);

Considerando que, no que diz respeito à qualidade, a evolução da procura de arroz no mercado comunitário e as orientações seguidas na reforma da organização comum do mercado tornam adequada uma nova determinação da qualidade-tipo, atendendo simultaneamente às características qualitativas da produção comunitária e às qualidades mais representativas na importação; que estes factores, em conjugação com os outros elementos da organização comum do mercado, levam a um reforço das exigências e à substituição do regime previsto no regulamento supracitado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A qualidade-tipo do arroz paddy para o qual é fixado o preço de intervenção é definida do seguinte modo:

a) Arroz são, íntegro e comercializável, isento de cheiros estranhos;

b) Humidade: 14 % em 1996/1997 e 13 % a partir de 1997/1998;

c) Rendimento na transformação em arroz branqueado é fixado em 63 %, em peso, em grãos inteiros (com uma tolerância de 3 % de grãos despontados), do qual, a seguinte percentagem, em peso, de grãos de arroz branqueado que não são de qualidade perfeita:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento, os grãos que não são de qualidade perfeita estão definidos em anexo.

Artigo 3º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 1423/76. As remissões para o Regulamento (CEE) nº 1423/76 devem entender-se como feitas para o presente regulamento.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

L. ATIENZA SERNA

(1) Ver página 18 do presente Jornal Oficial.

(2) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 20. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105).

ANEXO

DEFINIÇÃO DOS GRÃOS E DAS TRINCAS QUE NÃO SÃO DE QUALIDADE PERFEITA

A. Grãos inteiros:

Grãos aos quais, independentemente das características próprias de cada fase de laboração, foi retirada, no máximo, uma parte da «ponta».

B. Grãos despontados:

Grãos aos quais foi retirada a totalidade da «ponta».

C. Grãos partidos ou trincas:

Grãos aos quais foi retirada uma parte superior ao volume da «ponta»; as trincas compreendem:

- as trincas gradas (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a metade do comprimento de um grão, mas que não constituam um grão inteiro),

- as trincas médias (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a um quarto do comprimento do grão, mas que não atinjam o tamanho mínimo das «trincas gradas»),

- as trincas miúdas (fragmentos de grão que não atingem um quarto de grão, mas que não passem por um crivo de malhas de 1,4 milímetros),

- os fragmentos (pequenos fragmentos ou partículas de um grão que possam passar por um crivo de malhas de 1,4 milímetros); equiparam-se aos fragmentos os grãos fendidos (fragmentos de grãos provocados por uma fenda longitudinal do grão).

D. Grãos verdes:

Grãos de maturação incompleta.

E. Grãos que apresentam deformações naturais:

São consideradas deformações naturais as deformações, de origem genética ou não, em relação às características morfológicas típicas da variedade.

F. Grãos gessados:

Grãos em que pelo menos três quartos da superfície apresentam um aspecto opaco e farináceo.

G. Grãos estriados de vermelho:

Grãos que apresentam, em diferentes intensidades e tonalidades, estrias de cor vermelha, no sentido longitudinal, causadas por resíduos do pericarpo.

H. Grãos levemente manchados:

Grãos que apresentam um pequeno círculo bem delimitado de cor escura e de forma mais ou menos regular; são, além disso, considerados grãos levemente manchados os grãos que apresentam estrias negras ligeiras e não profundas; as estrias e as manchas não devem apresentar uma auréola amarela ou escura.

I. Grãos manchados:

Grãos que sofreram, num ponto restrito da sua superfície, uma alteração evidente da cor natural; as manchas podem ser de diversas cores (pretas, avermelhadas, castanhas, etc.); são também consideradas manchas as estrias negras profundas. Se as manchas têm uma intensidade de cor (preta, rosa, castanha-avermelhada) tal que é imediatamente visível e um tamanho igual ou superior a metade dos grãos, estes devem ser considerados grãos amarelos.

J. Grãos amarelos:

Grãos que sofreram, no todo ou em parte, uma alteração da cor natural tomando diversas tonalidades do amarelo-limão ao amarelo-alaranjado, não sendo essa alteração provocada por estufagem dos grãos.

K. Grãos ambarinos:

Grãos que sofreram uma alteração uniforme, ligeira e geral da sua cor, não provocada pela estufagem; esta alteração muda a cor dos grãos para uma cor amarelo-ambarino claro.