Regulamento (CE) nº 3068/95 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 189/92 que fixa as normas de execução relativas a determinadas medidas de controlo adoptadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
Jornal Oficial nº L 329 de 30/12/1995 p. 0003 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 3068/95 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 189/92 que fixa as normas de execução relativas a determinadas medidas de controlo adoptadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o Regulamento (CEE) nº 189/92 (3) fixa as normas de execução relativas a determinadas medidas de controlo adoptadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO); Considerando que, pelo Acordo em matéria de pesca de 20 de Abril de 1995, a Comunidade Europeia e o Canadá acordaram na introdução de medidas de controlo adicionais, aplicáveis aos navios de pesca que operem na zona de regulamentação NAFO; Considerando que a Comissão de pescas da NAFO adoptou em 15 de Setembro de 1995 uma proposta de alteração do sistema de comunicação rádio; Considerando que, nos termos do artigo XI da Convenção NAFO, na ausência de objecções, a proposta vincula as partes contratantes a partir de 15 de Novembro de 1995; Considerando que o regime alterado é aceitável para a Comunidade; Considerando que, a fim de vincular os navios comunitários à observância destas novas medidas, é necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 189/92, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CEE) nº 189/92 é alterado do seguinte modo: 1) Aos pontos 1.1 e 1.4 é aditado o seguinte travessão: «- espécie (código alfa-3), em quilogramas (arredondados à centena de quilogramas mais próxima). A quantidade total de espécies, cujo peso total arredondado for inferior a uma tonelada, pode ser comunicada pelo código alfa-3 "MZZ" (pescado marítimo não especificado).» 2) No ponto 1.4, o segundo período do trecho introdutório passa a ter a seguinte redacção: «As comunicações serão feitas com, pelo menos, seis horas de antecedência sobre a saída do navio da zona de regulamentação e conterão as seguintes informações, pela seguinte ordem:». 3) São inseridos os seguintes pontos: «1.5 Transbordo na zona de regulamentação. A comunicação será feita com, pelo menos, seis horas de antecedência e conterá as seguintes informações, pela seguinte ordem: - nome do navio, - indicativo de chamada, - letras e números de identificação externa, - data, hora e posição geográfica, - indicação do código de comunicação: "TRANS", - peso total arredondado por espécie (código alfa-3) a transbordar, em quilogramas (arredondados à centena de quilogramas mais próxima), - o nome do comandante. 1.6. Os navios equipados com dispositivos que permitam a transmissão automática da sua posição estão isentos dos requisitos de comunicação rádio que constam dos pontos 1.2 e 1.3.» Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1995. Pelo Conselho O Presidente L. ATIENZA SERNA (1) JO nº C 200 de 4. 8. 1995, p. 16. (2) Parecer emitido em 15 de Dezembro de 1995 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 21 de 30. 1. 1992, p. 4.