31995R3050

Regulamento (CE) nº 3050/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certo número de produtos destinados à construção, manutenção e reparação de aeronaves

Jornal Oficial nº L 320 de 30/12/1995 p. 0001 - 0013


REGULAMENTO (CE) Nº 3050/95 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1995

que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certo número de produtos destinados à construção, manutenção e reparação de aeronaves

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 8º

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em relação aos produtos referidos no presente regulamento, a produção é actualmente insuficiente ou nula na Comunidade e que os produtores não podem assim dar resposta às necessidades das indústrias utilizadoras da Comunidade;

Considerando que é do interesse da Comunidade suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para estes produtos;

Considerando que incumbe à Comunidade decidir da suspensão desses direitos autónomos;

Considerando que os regulamentos que suspendem temporariamente os direitos autónomos para as aeronaves não foram substancialmente modificados nos últimos anos; que por esse facto, com a preocupação de racionalizar a aplicação das medidas referidas, parece oportuno não limitar o período de vigência deste regulamento; que a adaptação do seu alcance pode ser efectuada, em caso de necessidade, através de um regulamento do Conselho;

Considerando que as alterações da Nomenclatura Combinada e dos códigos Taric não conduzem a qualquer alteração substancial; que por uma questão de simplificação, se deve prever que a Comissão possa, após ter obtido o parecer do Comité do Código Aduaneiro, introduzir as alterações e as adaptações técnicas nos anexos do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum relativos aos produtos enunciados no anexo são suspensos na totalidade, sob reserva de se tratar de produtos destinados à construção, manutenção e reparação de aeronaves com um peso em vazio superior a 2 000 quilogramas. O controlo do destino especial é efectuado nos termos dos artigos 291º a 304º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1).

Artigo 2º

As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, e nomeadamente as alterações e adaptações técnicas, na medida em que sejam necessárias na sequência das alterações da Nomenclatura Combinada ou dos códigos Taric, serão adoptadas pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 3º

Artigo 3º

1. A Comissão será assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 247º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho (2).

2. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar com base numa proposta da Comissão. Na votação no Comité, é atribuída aos votos dos representantes dos Estados-membros a ponderação definida no artigo em questão. O presidente não toma parte na votação.

A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se as mesmas não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão difere, por um prazo de três meses a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que decidiu.

O Conselho, decidindo por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo precedente.

3. O Comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento suscitada pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

L. ATIENZA SERNA

(1) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1762/95 (JO nº L 171 de 21. 7. 1995, p. 8).

(2) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>