Regulamento (CE) nº 3015/95 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes de batata doce e de fécula de mandioca destinados a determinadas utilizações para 1996
Jornal Oficial nº L 314 de 28/12/1995 p. 0029 - 0033
REGULAMENTO (CE) Nº 3015/95 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1995 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes de batata doce e de fécula de mandioca destinados a determinadas utilizações para 1996 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 12º, Considerando que a Comunidade se comprometeu, no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (3), a abrir anualmente dois contingentes pautais de direito nulo de produtos do código NC 0714 20 90 a favor, respectivamente, da República Popular da China e de outros países terceiros, bem como um contingente pautal de fécula de mandioca do código NC 1108 14 00 destinado a determinadas utilizações; Considerando que é necessário abrir os referidos contingentes para 1996; Considerando que, no que diz respeito às batatas doces, é necessário diferenciar as destinadas à alimentação humana dos outros produtos; que é necessário definir o modo de apresentação e de acondicionamento das batatas doces destinadas à utilização supracitada e que são classificáveis no código NC 0714 20 10 e estabelecer que são classificáveis no código NC 0714 20 90 os produtos que não reúnem as condições de apresentação e de acondicionamento assim definidas; Considerando que, com vista a assegurar uma boa gestão administrativa dos regimes supracitados, e, em especial, que não sejam excedidas as quantidades fixadas em relação a cada ano, devem ser adoptadas normas especiais em matéria de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados; que essas regras são quer complementares quer derrogatórias do disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2137/95 (5); Considerando que é conveniente manter as normas de gestão e de fiscalização das importações estabelecidas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1995 pelo Regulamento (CEE) nº 1759/88 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 484/93 (7), e, nomeadamente, exigir a apresentação de um documento de exportação emitido pelas autoridades chinesas, ou sob a sua responsabilidade, no que respeita às mercadorias originárias desse país; Considerando que, no que se refere à fécula de mandioca, o regime pautal criado pelo presente regulamento é reservado a determinadas utilizações; que, em relação aos produtos destinados ao fabrico de preparados alimentares, deve efectuar-se uma repartição da quantidade prevista, com base nas necessidades habituais de consumo para o fabrico de preparados alimentares destinados à venda a retalho que são classificáveis no código NC 1901, por um lado, e, por outro, para o fabrico de tapioca em grãos ou pérolas para venda a retalho, classificável no código NC 1903; Considerando que é necessário prever normas especiais para assegurar que a fécula de mandioca não seja desviada das utilizações previstas; que é necessário, para o efeito, fazer depender o benefício do direito de importação a taxa reduzida, nomeadamente, de um compromisso do importador que certifique o destino projectado e da constituição de uma garantia de um montante igual à redução do direito de importação; que, para uma gestão contínua do regime em causa, é necessário fixar um prazo razoável de transformação; que, no caso de um produto introduzido em livre prática ser expedido para outro Estado-membro com vista à sua transformação, o exemplar de controlo T 5 estabelecido pelo Estado-membro de introdução em livre prática constitui o instrumento adequado para fornecer a prova da transformação; Considerando que a experiência mostrou que, apesar de a garantia ser constituída para assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira de importação que venha a revelar-se, deve introduzir-se uma certa proporcionalidade no que respeita à sua liberação, nomeadamente em determinados casos em que os prazos previstos pelo regime não tenham sido respeitados; que se justifica, por conseguinte, tomar como base as regras previstas no título V do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1995, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantia para os produtos agrícolas (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3403/93 (9); Considerando que, na sequência da adopção do presente regulamento, o Regulamento (CEE) nº 1759/88 supracitado se torna caduco; que é, por conseguinte, necessário revogá-lo; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São abertos, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1996: 1. Um contingente pautal anual de direito nulo para a importação na Comunidade de 5 000 toneladas de batata doce, destinada a uma utilização que não o consumo humano, do código NC 0714 20 90 e originária de países terceiros que não a República Popular da China; 2. Um contingente pautal anual de direito nulo para a importação na Comunidade de 600 000 toneladas de batata doce do código NC 0714 20 90 e originária da República Popular da China, destinada a uma utilização que não o consumo humano; 3. Um contingente pautal anual de direito reduzido a 170,59 ecus por tonelada para a importação na Comunidade de 10 000 toneladas de fécula de mandioca do código NC 1108 14 00, até ao limite das quantidades seguintes, consoante as utilizações: a) 2 000 toneladas destinadas ao fabrico de medicamentos, dos códigos NC 3003 e/ou 3004; b) 4 000 toneladas para o fabrico de preparados alimentares acondicionados para a venda a retalho, do código NC 1901; c) 4 000 toneladas destinadas ao fabrico de tapioca sob a forma de grãos ou pérolas acondicionados para venda a retalho, do código NC 1903. TÍTULO I Batatas doces destinadas a determinadas utilizações Artigo 2º 1. A emissão dos certificados de importação, no âmbito dos contingentes abertos para os produtos referidos nos nºs1 e 2 do artigo 1º, realizar-se-á em conformidade com o disposto no presente título. 2. São consideradas destinadas à alimentação humana, na acepção do código NC 0714 20 10, as batatas doces, frescas e inteiras que estejam acondicionadas em embalagens imediatas aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução em livre prática. O disposto no presente título não se aplica aquando da introdução em livre prática das batatas doces destinadas ao consumo humano definida no parágrafo anterior, com excepção do nº 1 do artigo 5º Artigo 3º Os pedidos de certificado são apresentados às autoridades competentes em cada Estado-membro, todas as terças-feiras às 13 horas (hora de Bruxelas) ou, caso esse dia não seja útil, no primeiro dia útil seguinte. Artigo 4º 1. Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 8, a indicação do país de origem. O certificado obriga a importar do país assim indicado. Para a importação de produtos originários da República Popular da China, o pedido de certificado só é admissível se for acompanhado do original de um documento de exportação emitido pelo governo da República Popular da China, ou sob a sua responsabilidade, estabelecido em conformidade com o modelo constante em anexo. O referido documento de exportação é de cor azul. 2. Dos certificados constará, na casa 24, uma das seguintes menções: - Exención del derecho de aduana [artículo 4 del Reglamento (CE) n° 3015/95] - Fritagelse for toldsatser (artikel 4 i forordning (EF) nr. 3015/95) - Zollfrei (Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 3015/95) - ÁðáëëáãÞ áðue ôïõò ôaaëùíaaéáêïýò aeáóìïýò [UEñèñï 4 ôïõ êáíïíéóìïý (AAÊ) áñéè. 3015/95] - Exemption from customs duty (Article 4 of Regulation (EC) No 3015/95) - Exemption du droit de douane [article 4 du règlement (CE) n° 3015/95] - Esenzione dal dazio doganale [articolo 4 del regolamento (CE) n. 3015/95] - Vrijgesteld van douanerecht (artikel 4 van Verordening (EG) nr. 3015/95] - Isenção de direito aduaneiro [artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3015/95] - Tullivapaa (asetuksen (EY) N :o 3015/95 4 artikla) - Tullfri (artikel 4 i foerordning (EG) nr 3015/95). Artigo 5º 1. Não é aplicável o disposto no nº 1, quarto travessão, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. 2. Em derrogação do disposto no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 10 e 11 do certificado de importação. Para o efeito, será inscrito o algarismo 0 na casa 22 do referido certificado. 3. É aplicável o disposto no nº 5 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. Artigo 6º O montante da garantia relativa aos certificados de importação é fixado em 20 ecus por tonelada. Artigo 7º Os Estados-membros transmitirão à Comissão, o mais tardar às 17 horas (hora de Bruxelas), no dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido previsto no artigo 3º, as indicações dos pedidos de certificado relativas: - ao nome do requerente, - às quantidades solicitadas, - à origem dos produtos, - ao número do documento de exportação, bem como ao nome do navio, no que respeita aos produtos originários da República Popular da China. Artigo 8º 1. A Comissão indicará por telex ou por telecópia aos Estados-membros em que medida é dado seguimento aos pedidos. Caso as quantidades em relação às quais foram pedidos certificados excedam as quantidades disponíveis, a Comissão fixará a percentagem única de redução das quantidades solicitadas e indicá-la-á por telex ou por telecópia. Os certificados são emitidos no limite dos contingentes fixados nos nºs1 e 2 do artigo 1º 2. A partir da recepção da comunicação da Comissão, os Estados-membros podem emitir os certificados de importação. Os certificados emitidos são eficazes em toda a Comunidade a partir do dia da sua emissão efectiva até ao final do quarto mês seguinte a essa data. TÍTULO II Fécula de mandioca destinada a determinadas utilizações Artigo 9º Os pedidos de certificado para a importação no âmbito do contingente aberto para os produtos referidos no nº 3 do artigo 1º são apresentados às autoridades competentes de cada Estado-membro, todas as terças-feiras até às 13 horas (hora de Bruxelas) ou, caso esse dia não seja útil, no primeiro dia útil seguinte. Os pedidos de certificados não podem incidir numa quantidade superior a 1 000 toneladas por cada interessado actuando por sua própria conta. Artigo 10º 1. Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 20, uma das seguintes menções, consoante o caso: a) Fécula de mandioca destinada ao fabrico de medicamentos, dos códigos NC 3003 e/ou 3004, ou b) Fécula de mandioca destinada ao fabrico de preparados alimentares acondicionados para a venda a retalho, do código NC 1901, ou c) Fécula de mandioca destinada ao fabrico de tapioca sob forma de grãos ou de pérolas acondicionados para venda a retalho, do código NC 1903. 2. Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 24, a seguinte menção: « Direito aduaneiro de 170,59 ecus por tonelada [artigo 10º do Regulamento (CE) nº 3015/95] ». 3. O benefício do direito aduaneiro referido no nº 3 do artigo 1º está subordinado: a) Ao compromisso escrito do importador, subscrito aquando da introdução em livre prática, de que a totalidade da mercadoria declarada será transformada em conformidade com as indicações referidas na casa 12 do certificado, no prazo de 6 meses a partir da data de aceitação de introdução em livre prática; b) Da constituição pelo importador, aquando da introdução em livre prática, de uma garantia de um montante igual à diferença entre o direito de 170,59 ecus por tonelada e o direito aduaneiro de taxa plena. 4. Aquando da introdução em livre prática, o importador indica o local em que será efectuada a transformação. Caso esta última deva ser realizada num Estado-membro diferente, a expedição das mercadorias obriga ao estabelecimento, no Estado-membro de partida, de um exemplar de controlo T 5. Do exemplar de controlo T 5 deve constar, na casa 104, a menção seguinte: « Regulamento (CE) nº 3015/95 - artigo 10º - (indicação do destino especial inscrito na casa 12 do certificado de importação) ». 5. Salvo caso de força maior, a garantia prevista no nº 3, alínea b), é liberada quando for fornecida às autoridades competentes do Estado-membro de introdução em livre prática a prova de que a totalidade das quantidades introduzidas em livre prática foram transformadas no produto mencionado no certificado de importação, no prazo previsto no nº 3, alínea a). Quando a transformação é efectuada num Estado-membro que não seja o de introdução em livre prática, a prova da transformação é fornecida através do original do exemplar de controlo T 5 previsto no nº 4. Para as mercadorias introduzidas em livre prática que não tenham sido transformadas no prazo acima referido, a garantia a liberar é diminuída de: - 15 % do seu montante e - de 2 % do montante restante, após dedução dos 15 %, por dia de superação do prazo. O montante da garantia não liberado é considerado perdido a título de direito aduaneiro. 6. A prova da transformação é fornecida às autoridades competentes nos seis meses seguintes ao termo do prazo de transformação. Todavia, quando a prova tiver sido estabelecida no prazo de seis meses, mas só seja fornecida nos doze meses que se seguem a esses seis meses, o montante perdido, diminuído de 15 % do montante da garantia, será reembolsado. Artigo 11º É aplicável no âmbito do presente título o disposto nos artigos 5º e 6º Artigo 12º Os Estados-membros transmitirão à Comissão, o mais tardar às 13 horas (hora de Bruxelas), no dia seguinte ao dia da apresentação do pedido previsto no artigo 11º, separadamente para cada um dos três contingentes mencionados no nº 3 do artigo 2º, as indicações dos pedidos de certificado relativas: - ao nome do requerente, - às quantidades solicitadas. Artigo 13º 1. A Comissão indicará por telex ou por telecópia aos Estados-membros em que medida é dado seguimento aos pedidos. Caso as quantidades em relação às quais foram pedidos os certificados excedam as quantidades disponíveis, a Comissão fixará a percentagem única de redução das quantidades solicitadas e indicá-la-á por telex ou por telecópia. 2. A partir da recepção da comunicação da Comissão, os Estados-membros podem emitir os certificados de importação. Os certificados emitidos são eficazes em toda a Comunidade a partir do dia da sua emissão efectiva até ao final do terceiro mês seguinte a esta data. Artigo 14º É revogado o Regulamento (CEE) nº 1759/88. Artigo 15º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>