31995R2996

Regulamento (CE) nº 2996/95 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, no que respeita ao sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 312 de 23/12/1995 p. 0031 - 0036


REGULAMENTO (CE) Nº 2996/95 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, no que respeita ao sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 30º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2448/95 da Comissão, de 10 de Outubro de 1995, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), prevê alterações em relação às laranjas do código NC 0805 10;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2994/95 (5), estabeleceu, com base na Nomenclatura Combinada, uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições; que é conveniente adaptar esta última à alteração acima referida;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87, o sector 11 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO

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