31995R2971

Regulamento (CE) nº 2971/95 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1995, que altera pela quinta vez o Regulamento (CEE) nº 3900/92 que estabelece as normas de execução específicas do regime comunitário de importação de conservas de determinadas espécies de atum, de bonito e de sardinha e fixa as quantidades destes produtos admitidas para importação

Jornal Oficial nº L 310 de 22/12/1995 p. 0032 - 0032


REGULAMENTO (CE) Nº 2971/95 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1995 que altera pela quinta vez o Regulamento (CEE) nº 3900/92 que estabelece as normas de execução específicas do regime comunitário de importação de conservas de determinadas espécies de atum, de bonito e de sardinha e fixa as quantidades destes produtos admitidas para importação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 21º,

Considerando que o artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 limita as importações anuais para a Comunidade dos produtos em conserva mencionados no Anexo IV, letra C, por um período de quatro anos a contar de 1 de Janeiro de 1993; que essa quantidade está sujeita a uma taxa anual de aumento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3900/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3267/94 (4), fixa as quantidades de produtos em causa admitidas para importação na Comunidade em 1993, 1994 e 1995;

Considerando que é necessário fixar a quantidade a importar em 1996, que deve, portanto, alterar-se o Regulamento (CEE) nº 3900/92;

Considerando que o Comité de gestão dos produtos da pesca não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3900/92 é aditado um novo número, com a seguinte redacção:

« 5. Para 1996, o documento de importação referido no artigo 6 será emitido até ao limite das seguintes quantidades:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1995.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão