Regulamento (CE) nº 2930/95 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 762/94, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho no que respeita à retirada de terras
Jornal Oficial nº L 307 de 20/12/1995 p. 0008 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 2930/95 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 762/94, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho no que respeita à retirada de terras A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2800/95 (2), e, nomeadamente, o nº 1, segundo parágrafo, do seu artigo 7º e o seu artigo 12º, Considerando que, pelo modo como foi aplicada desde a sua entrada em vigor, a retirada de terras estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92 deve ser vista como um instrumento de gestão da produção das culturas arvenses, cuja taxa pode ser alterada em cada campanha, em função da situação do mercado; que isso mesmo foi demonstrado pela fixação pelo Conselho, a título derrogatório, durante duas campanhas consecutivas, de uma taxa de retirada diferente da taxa de base; Considerando que, neste contexto, as normas de execução do regime de retirada de terras previsto pelo Regulamento (CE) nº 762/94 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2015/95 (4), devem permitir aos produtores uma adaptação anual à alteração de taxa eventualmente decidida; que, portanto, é conveniente que os produtores que tenham optado pelo regime previsto no artigo 5º desse regulamento possam, se o desejarem, renunciar ao seu compromisso sem serem penalizados; Considerando, todavia, que a garantia de uma taxa mínima para a compensação da retirada contra uma duração mínima de retirada é um elemento importante no caso de certas medidas de tipo ambiental; que é, por conseguinte, oportuno não facilitar a renúncia aos compromissos já assumidos para superfícies retiradas da produção no âmbito do nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, em relação às quais sejam concedidas ajudas de carácter ambiental em complemento da compensação para a retirada; que, pelas mesmas razões, é conveniente manter o acesso à garantia para essas superfícies; Considerando que o Comité de gestão conjunto dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 762/94 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 4 do artigo 4º é completado pela seguinte frase: « Todavia, esta disposição não é aplicável aos pedidos de ajuda "superfície" apresentados em 1996 a título da campanha de 1996/1997. ». 2. Ao nº 3 do artigo 5º é aditada a seguinte alínea: « c) Notificando-o à autoridade competente aquando da apresentação do seu pedido de ajuda "superfície" a título da campanha de 1996/1997; todavia, são excluídas dessa possibilidade as parcelas que tenham sido objecto do regime de ajudas previsto no nº 4, segundo parágrafo, do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 ou no nº 1, alínea g), do artigo 2º e no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2078/92. ». 3. Ao artigo 5º é aditado o seguinte número: « 5. O benefício do presente artigo é limitado: a) Aos produtores que tenham optado pelo regime previsto no nº 1 antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2930/95 da Comissão (*); e b) Aos produtores que tenham retirado parcelas na acepção do nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 e que, em relação a essas parcelas, beneficiem de ajudas concedidas nos termos do nº 4, quarto parágrafo, do artigo 7º desse regulamento ou do nº 1, alínea g), do artigo 2º e do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2078/92. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (*) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 8.