Regulamento (CE) nº 2913/95 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o primeiro trimestre de 1996 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 305 de 19/12/1995 p. 0020 - 0022
REGULAMENTO (CE) Nº 2913/95 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1995 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o primeiro trimestre de 1996 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1164/95 (4), adoptou as normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade; que o Regulamento (CE) nº 478/95 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 702/95 (6), adoptou normas complementares de execução do regime do contingente pautal previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93; Considerando que o nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, alterado pelo Regulamento (CE) nº 478/95, prevê que, no caso de, num dado trimestre e em relação a uma dada origem, conforme o caso, um país ou um grupo de países referido no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95, as quantidades objecto de pedidos de certificado de importação, a título de uma e/ou outra categoria de operadores, serem sensivelmente superiores à quantidade indicativa estabelecida, será fixada uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos; que, todavia, esta redução não é aplicável aos pedidos que incidam em quantidades inferiores ou iguais a 150 toneladas; Considerando que, em aplicação do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, o Regulamento (CE) nº 2710/95 da Comissão (7), fixou as quantidades indicativas para a importação de bananas no âmbito do regime do contingente pautal no primeiro trimestre de 1996; Considerando que, em relação às quantidades objecto de pedidos de certificados que são inferiores ou ligeiramente superiores às quantidades indicativas fixadas para o trimestre em causa, os certificados são emitidos para as quantidades requeridas; que, todavia, em relação a determinadas origens, o volume das quantidades pedidas é sensivelmente superior às quantidades indicativas ou às quotas fixadas no anexo do Regulamento (CE) nº 478/95; que, por conseguinte, é necessário determinar uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos de certificado para a origem ou origens e categoria de certificados em causa; Considerando que é conveniente determinar a quantidade máxima em relação à qual podem ainda ser apresentados tais pedidos de certificados, tendo em conta as quantidades indicativas fixadas pelo Regulamento (CE) nº 2710/95 e os pedidos aceites até ao final do período de apresentação de pedidos que decorreu de 1 a 7 de Dezembro de 1995; Considerando que o presente regulamento deve produzir efeitos sem demora, de modo a permitir que os certificados sejam emitidos o mais rapidamente possível; Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No âmbito do contingente pautal para as importações de bananas previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93, os certificados de importação relativos ao primeiro trimestre de 1996 serão emitidos: a) Para a quantidade constante do pedido de certificado, afectada dos coeficientes de redução de 0,5556; 0,8146 e 0,5499, no caso dos pedidos que indiquem como origem, respectivamente, « República Dominicana », « Costa Rica: categoria B » e « Outros »; b) Para a quantidade constante do pedido de certificado, caso esta seja inferior ou igual a 150 toneladas; c) Para a quantidade constante de pedido de certificado, caso o pedido indique uma origem diferente da referida na alínea a). Artigo 2º As quantidades para as quais ainda podem ser apresentados pedidos de certificados a título do primeiro trimestre de 1996 são fixadas no anexo. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>