31995R2878

Regulamento (CE) nº 2878/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1201/89 que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão

Jornal Oficial nº L 301 de 14/12/1995 p. 0021 - 0022


REGULAMENTO (CE) Nº 2878/95 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1201/89 que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o protocolo nº 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1553/95 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1964/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que adapta o regime de ajuda para o algodão instituído pelo protocolo nº 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1553/95, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1554/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa as regras gerais do regime de ajuda ao algodão e revoga o Regulamento (CEE) nº 2169/81 (3), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 11º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (5), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 13º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1201/89 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2064/95 (7), fixa no nº 1 do seu artigo 7º o prazo de apresentação do pedido de ajuda, no nº 2 do seu artigo 9º o prazo de apresentação do pedido de colocação sob controlo e no seu artigo 11º o prazo de comunicação, pelas empresas de descaroçamento, das quantidades de algodão não descaroçado produzidas, e que determina, no nº 3, segundo parágrafo do artigo 5º, as consequências da apresentação do pedido de ajuda fora de prazo; que os referidos prazos correm o risco de pôr em dúvida o cumprimento do prazo previsto no nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1554/95 para o pagamento da ajuda; que, no interesse dos operadores em causa, é conveniente antecipar o mais possível os prazos previstos no nº 1 do artigo 7º, no nº 2 do artigo 9º e no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1201/89, sem todavia perturbar as operações comerciais no sector em causa;

Considerando que o nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1201/89 prevê que, no caso de o pedido de ajuda ser apresentado antes do pedido de colocação sob controlo, deve ser constituída uma garantia; que o nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 alterou, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1995, o valor em ecus de determinados preços e montantes a fim de neutralizar os efeitos da supressão do factor de correcção de 1,207509, que, até 31 de Janeiro de 1995, afectava as taxas de conversão utilizadas para a agricultura;

Considerando que os novos valores em ecus dos montantes em causa foram, a partir de 1 de Fevereiro de 1995, estabelecidos segundo as regras previstas no nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 e no nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1053/95 (9);

Considerando que é conveniente fixar um valor arredondado para a garantia referida no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1201/89;

Considerando que a alteração introduzida na alínea b) do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1201/89 pelo Regulamento (CE) nº 2064/95 foi transposta incorrectamente para algumas das versões linguísticas; que, por motivos de clareza, deve ser prevista a substituição de todo o texto da citada alínea b) por um novo texto que integre as alterações referidas anteriormente;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do linho e do cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1201/89 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 3, segundo parágrafo, do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« Todavia, se o pedido de ajuda for apresentado:

- entre o dia 1 e o dia 15 de Abril da campanha a título da qual é pedida a ajuda, a ajuda a conceder é a que era válida em 31 de Março anterior, diminuída de 50 %,

- depois do dia 15 de Abril da referida campanha, o pedido não é aceite. ».

2. No nº 1 do artigo 7º, a data de « 30 de Abril » é substituída pela de « 31 de Março ».

3. No nº 2 do artigo 7º, o montante de « 10 ecus » é substituído pelo de « 12 ecus ».

4. No nº 2 do artigo 9º, a data de « 30 de Abril » é substituída pela de « 31 de Março ».

5. No artigo 11º, a data de « 20 de Maio » é substituída pela de « 20 de Abril ».

6. No nº 1 do artigo 12º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

« b) Que os contratos apresentados correspondem às condições previstas no artigo 10º, nomeadamente em relação ao respeito do preço mínimo e ao carácter proporcional do seu eventual ajustamento; uma redução do preço acordado só pode ser considerada não proporcional se a redução indicada no contrato para atender à diferença de comprimento ou de grau das fibras decorrente do produto entregue em relação a esses parâmetros para um produto da qualidade-tipo for claramente não razoável em relação à menos-valia real do produto entregue. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão