31995R2842

Regulamento (CE) nº 2842/95 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1995, que derroga o Regulamento (CEE) nº 2700/93 que estabelece normas de execução do prémio em benefício dos produtores de carnes de ovino e caprino, no que se refere à apresentação de pedidos de prémio na Suécia a título da campanha de 1995

Jornal Oficial nº L 296 de 09/12/1995 p. 0010 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 2842/95 DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 1995 que derroga o Regulamento (CEE) nº 2700/93 que estabelece normas de execução do prémio em benefício dos produtores de carnes de ovino e caprino, no que se refere à apresentação de pedidos de prémio na Suécia a título da campanha de 1995

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de ovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1265/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 5º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2700/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 279/94 (4), prevê no nº 2 do seu artigo 1º que os pedidos de prémio sejam apresentados durante um prazo fixado por cada Estado-membro dentro de um período compreendido entre o dia 1 de Novembro anterior ao início da campanha e o dia 30 de Abril seguinte ao início da campanha; que, na Suécia, por razões de desconhecimento das regras decorrentes da sua nova situação de integração na União Europeia, um certo número de produtores confundiu o pedido de direito ao prémio por ovelha com o próprio pedido de prémio e que, por esse facto, tais produtores não apresentaram pedidos de prémio no período previsto para apresentação dos pedidos;

Considerando que é necessário admitir, a título transitório, para a campanha de 1995, derrogações do referido nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2700/93, com o objectivo de evitar que os produtores suecos em causa sofram prejuízos desproporcionados em relação à omissão verificada, e desde que sejam tomadas certas medidas de controlo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovinos e dos caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em derrogação do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2700/93 e em relação aos pedidos de prémio por ovelha a título da campanha de 1995, a Suécia pode autorizar os produtores que não tenham apresentado pedidos de prémio em 1995 a apresentar um pedido a título dessa campanha durante um novo período a determinar por esse Estado-membro; tal período não pode, no entanto, ser posterior ao fixado para apresentação dos pedidos a título da campanha de 1996.

Artigo 2º

Em relação aos produtores referidos no artigo 1º:

- o período de retenção mencionado no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2700/93 é o aplicável a título da campanha de 1995, sendo a observância deste período atestada com base em documentos comprovativos e no registo de estábulo mantido pelo produtor;

- a Suécia tomará medidas administrativas e de controlos adicionais, que comunicará à Comissão.

Artigo 3º

Em derrogação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2700/93, a Suécia comunicará antes de 30 de Abril de 1996 os dados relativos ao conjunto dos pedidos de prémio apresentados a título da campanha de 1995, de acordo com o modelo que consta em anexo do presente regulamento.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão