Regulamento (CE) nº 2839/95 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1995, que atribui, para o ano de 1995, a contribuição comunitária para os fundos de desmantelamento referidos no Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior
Jornal Oficial nº L 296 de 09/12/1995 p. 0004 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 2839/95 DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 1995 que atribui, para o ano de 1995, a contribuição comunitária para os fundos de desmantelamento referidos no Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2819/95 (2), e, nomeadamente o nº 2 do artigo 4ºA e o nº 3 do artigo 10º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1101/89 estabeleceu um regime de saneamento estrutural da navegação interior, lançando acções de desmantelamento coordenadas a nível comunitário; Considerando que se previu uma contribuição financeira da Comunidade para os fundos de desmantelamento referidos no Regulamento (CEE) nº 1101/89 destinada ao desmantelamento das embarcações que figuram na lista de espera comum indicada no Regulamento (CEE) nº 1102/89 da Comissão, de 27 de Abril de 1989, que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3039/94 (4); que as dotações foram inscritas no orçamento geral das Comunidades para o ano de 1995; que incumbe à Comissão repartir para o ano de 1995 esta contribuição entre as embarcações de carga seca e os empurradores e as embarcações-cisterna segundo a situação actual dos pedidos de prémios e atribuí-la aos fundos de desmantelamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Os fundos de desmantelamento referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1101/89 recebem, para o ano de 1995, uma contribuição financeira da Comunidade que se eleva a 5 milhões de ecus destinada ao desmantelamento das embarcações que figuram na lista de espera comum referida no nº 6 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1102/89. Deste montante, 3 650 000 ecus destinam-se ao desmantelamento das embarcações de carga seca e dos empurradores; 1 350 000 ecus destinam-se ao desmantelamento das embarcações-cisterna. 2. A Comissão estabelece, na data de entrada em vigor do presente regulamento e em colaboração com as autoridades dos fundos de desmantelamento, a versão actualizada da lista de espera comum acima mencionada, tendo em conta as duas contas distintas referidas no nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1101/89. As disponibilidades orçamentais das duas contas distintas são atribuídas pelos fundos aos requerentes de prémios de desmantelamento por ordem da respectiva inscrição na lista de espera comum e até ao esgotamento dos meios financeiros disponíveis. As autoridades responsáveis pela gestão dos fundos notificam imediatamente os proprietários das embarcações da aceitação dos seus pedidos. 3. A Comissão decide, antes de 31 de Dezembro de 1995, da repartição dos meios financeiros referidos no nº 1 entre os fundos de desmantelamento em função dos pedidos de prémios aceites. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1995. Pela Comissão Neil KINNOCK Membro da Comissão