Regulamento (CE) nº 2818/95 do Conselho, de 30 de Novembro de 1995, que fixa, para a campanha de pesca de 1996, o preço à produção comunitária de atuns destinados à fabricação industrial dos produtos do código NC 1604
Jornal Oficial nº L 292 de 07/12/1995 p. 0006 - 0006
REGULAMENTO (CE) Nº 2818/95 DO CONSELHO de 30 de Novembro de 1995 que fixa, para a campanha de pesca de 1996, o preço à produção comunitária de atuns destinados à fabricação industrial dos produtos do código NC 1604 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 17º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o nº 1 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 prevê que, no início de cada campanha, seja fixado um preço à produção comunitária para os atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] e outras espécies do género Euthynnus destinados à fabricação industrial dos produtos do código NC 1604; Considerando que, com base nos critérios definidos no nº 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 9º, bem como no nº 1 do artigo 17º do referido regulamento, é conveniente aumentar esse preço em 1 % para a campanha de pesca de 1996, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O preço à produção comunitária da campanha de pesca compreendida entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1996, para os atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] e outras espécies do género Euthynnus destinados à fabricação industrial dos produtos do código NC 1604 e a categoria comercial a que se refere, são fixados do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1995. Pelo Conselho O Presidente M. A. AMADOR MILLÁN