Regulamento (CE) nº 2810/95 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1995, relativo à classificação pautal de carcaças e meias carcaças de suínos e que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
Jornal Oficial nº L 291 de 06/12/1995 p. 0024 - 0025
REGULAMENTO (CE) Nº 2810/95 DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 1995 relativo à classificação pautal de carcaças e meias carcaças de suínos e que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 11º, Considerando que se verificou que a classificação de carcaças e meias carcaças de suínos apresenta problemas decorrentes do facto de a definição da separação da carcaça inteira em meias carcaças na nomenclatura pautal e estatística instaurada pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2588/95 da Comissão (4), não corresponde exactamente às práticas técnicas e comerciais; que essa definição deve ser adaptada a fim de assegurar uma aplicação uniforme dos direitos da Pauta Aduaneira Comum no sector da carne de suíno; Considerando que, nos termos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2759/75, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicadas em relação aos produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector da carne de suíno; Considerando que, em aplicação do disposto no nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2759/75, a nomenclatura pautal resultante do referido regulamento é retomada na nomenclatura combinada; que é, por conseguinte, necessário alterá-la; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para efeitos da aplicação dos direitos aduaneiros no sector da carne de suíno, consideram-se como: « carcaças inteiras ou meias carcaças », na acepção dos códigos NC 0203 11 10 e 0203 21 10, os suínos abatidos sob a forma de carcaças animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados, a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira, passando por cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada, pelo ou ao longo do esterno e pela sínfise isquio-púbica. Estas carcaças inteiras ou meias carcaças podem ser apresentadas com ou sem cabeça, pés, banhas, rins, rabo ou diafragma. As meias carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos. Artigo 2º A nota complementar 2.A, alínea a), do capítulo 2 do anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 passa a ter a seguinte redacção: « 2.A. Consideram-se como: a) "carcaças inteiras ou meias carcaças", na acepção das subposições 0203 11 10 e 0203 21 10, os suínos abatidos sob a forma de carcaças animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados, a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira, passando por cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada, pelo ou ao longo do esterno e pela sínfise isquio-púbica. Estas carcaças inteiras ou meias carcaças podem ser apresentadas com ou sem cabeça, pés, banhas, rins, rabo ou diafragma. As meias carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos. ». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão