Regulamento (CE) nº 2783/95 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1600/95, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 289 de 02/12/1995 p. 0022 - 0024
REGULAMENTO (CE) Nº 2783/95 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1600/95, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1538/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º e o nº 4 do seu artigo 16º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3383/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1º; Considerando que determinadas descrições de queijos constantes do anexo IV do Regulamento (CE) nº 1600/95 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1981/95 (5), estão incompletas; que é conveniente completá-las a partir de 1 de Julho de 1995; Considerando que no âmbito do Acordo provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária que entrou em vigor em 31 de Dezembro de 1993, a Comunidade apresentou uma declaração unilateral que prevê, durante um período de dezoito meses, que os queijos de leite de ovelha originários da Bulgária e importados na Comunidade possam possuir um teor de leite de vaca de, no máximo, 3 %; que esta declaração tinha por objectivo conceder à indústria búlgara um período de transição que lhe permitisse adaptar-se às exigências do Regulamento (CEE) nº 690/92 da Comissão, de 19 de Março de 1992, que estabelece um método de referência para a detecção de caseína de leite de vaca no queijo de leite de ovelha (6); que, na sequência do pedido da República da Bulgária e a fim de permitir a realização do objectivo referido na declaração, acordou-se prorrogar o período de execução da referida derrogação até finais de 1995; que, por conseguinte, é necessário alterar o anexo IV do Regulamento (CE) nº 1600/95 para consagrar este acordo a partir de 1 de Julho de 1995; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo IV do Regulamento (CE) nº 1600/95 é alterado do seguinte modo: a) Os números de ordem 3, 4, 8 e 9 são substituídos do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) É aditada a seguinte nota-de-rodapé (6): « (6) No que respeita aos queijos fabricados a partir de leite de ovelha originários da Bulgária, será aceite um teor de leite de vaca de, no máximo, 3 % até 31 de Dezembro de 1995. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão