31995R2736

REGULAMENTO (CE) Nº 2736/95 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1995 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 285 de 29/11/1995 p. 0002 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 2736/95 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1995 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (2) e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1984/95 da Comissão (3) criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China;

Considerando que o exame dos factos ainda não está concluído e que a Comissão informou os exportadores conhecidos como interessados da sua intenção de propor uma prorrogação do direito provisório por um prazo adicional de dois meses;

Considerando que os exportadores não levantaram objecções,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O direito anti-dumping provisório sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China, criado pelo Regulamento (CE) nº 1984/95, é prorrogado por um prazo de dois meses, caducando em 16 de Fevereiro de 1996. O referido direito deixa de ser aplicável se antes dessa data o Conselho adoptar medidas definitivas ou o processo for encerrado em conformidade com o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1995.

Pelo Conselho O Presidente P. SOLBES MIRA