REGULAMENTO (CE) Nº 2736/95 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1995 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China
Jornal Oficial nº L 285 de 29/11/1995 p. 0002 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 2736/95 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1995 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 23º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (2) e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1984/95 da Comissão (3) criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China; Considerando que o exame dos factos ainda não está concluído e que a Comissão informou os exportadores conhecidos como interessados da sua intenção de propor uma prorrogação do direito provisório por um prazo adicional de dois meses; Considerando que os exportadores não levantaram objecções, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O direito anti-dumping provisório sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China, criado pelo Regulamento (CE) nº 1984/95, é prorrogado por um prazo de dois meses, caducando em 16 de Fevereiro de 1996. O referido direito deixa de ser aplicável se antes dessa data o Conselho adoptar medidas definitivas ou o processo for encerrado em conformidade com o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1995. Pelo Conselho O Presidente P. SOLBES MIRA