Regulamento (CE) nº 2727/95 da Comissão, de 27 de Novembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3626/82 do Conselho relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção
Jornal Oficial nº L 284 de 28/11/1995 p. 0003 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 2727/95 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3626/82 do Conselho relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 558/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que o anexo III da convenção foi alterado; que, por conseguinte, o anexo III do anexo A do Regulamento (CEE) nº 3626/82 deve ser alterado para incorporar a referida alteração aceite pelos Estados-membros que são partes na convenção; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Convenção sobre o comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É incluído no anexo III do anexo A do Regulamento (CEE) nº 3626/82 o seguinte texto: « FLORA >POSIÇÃO NUMA TABELA> +218 Indica as populações da espécie nas Américas. 5 Significa que apenas são abrangidos pelas disposições da convenção os toros, as secções comerciais e as folhas. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1995. Pela Comissão Ritt BJERREGAARD Membro da Comissão