31995R2678

REGULAMENTO (CE) Nº 2678/95 DO CONSELHO de 17 de Novembro de 1995 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de glutamato monossódico originário da Indonésia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia

Jornal Oficial nº L 275 de 18/11/1995 p. 0022 - 0022


REGULAMENTO (CE) Nº 2678/95 DO CONSELHO de 17 de Novembro de 1995 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de glutamato monossódico originário da Indonésia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (2) e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1754/95 da Comissão (3) criou um direito anti-dumping provisório sobre determinadas importações de glutamato monossódico originário da Indonésia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia;

Considerando que o exame dos factos ainda não foi concluído e que a Comissão informou os exportadores conhecidos como interessados da sua intenção de propor a prorrogação do direito provisório por um período adicional de dois meses;

Considerando que os exportadores não levantaram objecções,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O direito anti-dumping provisório sobre as importações de glutamato monossódico originário da Indonésia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia, criado pelo Regulamento (CE) nº 1754/95, é prorrogado por um período de dois meses, caducando em 21 de Janeiro de 1996. Este direito deixa de ser aplicável se, antes do termo desse período, o Conselho adoptar medidas definitivas ou se o processo foi concluído nos termos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1995.

Pelo Conselho O Presidente P. SOLBES MIRA