31995R2651

Regulamento (CE) nº 2651/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 3282/94 que prorroga para 1995 os Regulamentos (CEE) nº 3833/90, (CEE) nº 3835/90 e (CEE) nº 3900/91 relativos à aplicação de preferências pautais generalizadas a certos produtos agrícolas originários de países em desenvolvimento

Jornal Oficial nº L 273 de 16/11/1995 p. 0001 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 2651/95 DO CONSELHO de 23 de Outubro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3282/94 que prorroga para 1995 os Regulamentos (CEE) nº 3833/90, (CEE) nº 3835/90 e (CEE) nº 3900/91 relativos à aplicação de preferências pautais generalizadas a certos produtos agrícolas originários de países em desenvolvimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, pelo Regulamento (CE) nº 3282/94 (1), o Conselho concedeu o benefício das preferências generalizadas a certos produtos agrícolas originários da África do Sul e que, nos termos do nº 2 do artigo 6º do referido regulamento, decidiu proceder a um reexame das condições de aplicação deste antes de 1 de Julho de 1995;

Considerando que é conveniente completar a lista dos produtos em relação aos quais a África do Sul beneficia de tratamento preferencial,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 3282/94 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 2 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. O benefício das preferências não é concedido aos produtos dos anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 3833/90, dos códigos NC 0409 00 e 2401, nem aos dos capítulos 6, 7, 8 e 20, originários da África do Sul, com excepção dos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento. ».

2. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 8º As alterações de ordem técnica dos anexos dos Regulamentos (CEE) nº 3833/90, (CEE) nº 3835/90 e (CEE) nº 3900/91 constam do anexo II do presente regulamento. ».

3. O actual anexo passa a ser o anexo II e é aditado, como anexo I, o anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável até 31 de Dezembro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 1995.

Pelo Conselho O Presidente P. SOLBES MIRA

ANEXO

« ANEXO I Lista dos produtos dos capítulos 6, 7, 8 e 20, originários da África do Sul, que beneficiam das preferências generalizadas (a) >POSIÇÃO NUMA TABELA>