31995R2624

Regulamento (CE) nº 2624/95 da Comissão, de 10 de Novembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3220/90 que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho

Jornal Oficial nº L 269 de 11/11/1995 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 2624/95 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3220/90 que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 15º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3220/90 da Comissão (3) determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 822/87; que é conveniente completar aquele regulamento no que diz respeito às condições de utilização das preparações enzimáticas de beta-glucanase, conforme previsto no Regulamento (CEE) nº 822/87;

Considerando que o Comité científico da alimentação foi consultado sobre as disposições susceptíveis de afectar a saúde pública;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3220/90 é alterado do seguinte modo:

1) Ao artigo 1º, é aditado o seguinte nº 3:

« 3. As preparações enzimáticas de beta-glucanase, cuja utilização na clarificação se encontra prevista na alínea j) do ponto 1 e na alínea m) do ponto 3 do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 822/87, só podem ser utilizadas se satisfizerem as condições estabelecidas no anexo III do presente regulamento. »;

2) A seguir ao anexo II, é aditado o anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO

« ANEXO III Prescrições relativas às beta-glucanases 1. Codificação internacional das beta-glucanases: E.C. 3-2-1-58 2. Beta-glucano hidrolase (degrada o glucano de Botrytis cinerea) 3. Origem: Trichoderma harzianum 4. Domínio de aplicação: degradação de beta-glucanos presentes nos vinhos, nomeadamente os provenientes de uvas atacadas por Botrytis 5. Dose máxima a utilizar: 3 gramas da preparação enzimática contendo 25 % de matéria orgânica em suspensão (T.O.S.) por hectolitro »