31995R2614

Regulamento (CE) nº 2614/95 da Comissão, de 9 de Novembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2911/90 que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajuda a favor do cultivo de determinadas variedades de uvas destinadas à secagem

Jornal Oficial nº L 268 de 10/11/1995 p. 0007 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 2614/95 DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2911/90 que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajuda a favor do cultivo de determinadas variedades de uvas destinadas à secagem

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2314/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2911/90 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2475/94 (4), dispõe, na alínea c) do seu artigo 2º, que os Estados-membros podem permitir que sejam objecto de ajuda superfícies que, devido a calamidades naturais, não atinjam o limite mínimo de produção; que a limitação desta derrogação às superfícies prejudicadas cujo rendimento atinja pelo menos 50 % do limite mínimo pode dar origem a um tratamento desigual dos produtores mais afectados por essas calamidades; que é necessário, por conseguinte, suprimir tal limitação;

Considerando que a experiência adquirida em matéria de controlos impõe que sejam adoptadas certas medidas com o objectivo de aumentar o seu alcance e eficácia;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2911/90 é alterado do seguinte modo:

1. Na alínea c) do artigo 2º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Todavia, os Estados-membros, após acordo da Comissão, podem permitir que sejam objecto de ajuda superfícies que, devido a calamidades naturais oficialmente reconhecidas, não atinjam o referido limite; ».

2. No nº 1 do artigo 3º, o segundo travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« - autorizar os outros produtores a substituir a declaração de cultivo pela afirmação de que não se registou qualquer alteração relativamente à sua situação anterior. ».

3. Ao artigo 3ºA é aditado o seguinte número:

« 3. O pedido de ajuda pode dizer respeito a superfícies inferiores às constantes da declaração de cultivo. ».

4. O artigo 6º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1:

i) na frase preliminar, a expressão « pedidos de ajuda » é substituída por « declarações de cultivo e pedidos de ajuda »,

ii) após o primeiro travessão, é aditado o seguinte:

« - a veracidade dos rendimentos constantes do pedido de ajuda, »;

b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. O Estado-membro organizará controlos no local, nos termos do nº 3, os quais incidirão, no âmbito de cada unidade administrativa competente, sobre uma percentagem representativa das declarações. Esta percentagem não poderá ser inferior a 10 % e será elevada, pelo menos, 15 % se for detectado um número significativo de falsas declarações.

O controlo no local incidirá sobre:

- todas as declarações respeitantes a uma superfície igual ou superior a quatro hectares,

- todas as declarações relativamente às quais o confronto referido no último parágrafo do nº 1 revele discrepâncias,

- uma percentagem significativa das outras declarações seleccionadas de forma aleatória. »;

c) Na frase preliminar do nº 3, o termo « pedido » é substituído pela expressão « declaração de cultivo ».

5. O artigo 7º é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« a) Inferior à verificada, é considerada para a determinação da ajuda a superfície declarada. »;

b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Não será paga qualquer ajuda, relativamente à campanha em curso e à campanha seguinte, se o controlo estabelecer que a superfície declarada é superior em 15 % ou mais à superfície verificada. Contudo, para as superfícies que não excedam 1 ha, essa percentagem será elevada a 20 %. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os nºs2, 4, alínea b), e 5 do artigo 1º são aplicáveis a partir da colheita de 1996/1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão