Regulamento (CE) nº 2610/95 do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 2965/94 que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia
Jornal Oficial nº L 268 de 10/11/1995 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 2610/95 DO CONSELHO de 30 de Outubro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 2965/94 que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que a função primordial do Centro de Tradução criado pelo Regulamento (CE) nº 2965/94 (3) continua a ser a de satisfazer as necessidades de tradução dos organismos mencionados nesse regulamento e que é necessário evitar a todo o custo os riscos de sobrecarga do Centro, que teria repercussões negativas no funcionamento destes organismos bem como relativamente aos efectivos realmente necessários para o seu funcionamento; Considerando que a procura de uma utilização o mais racional e moderada possível dos meios disponíveis, sem detrimento do nível e da qualidade necessários às traduções, constitui o objectivo fundamental do Centro, sem excluir de modo algum a possibilidade de recorrer ao mercado; Considerando que é necessário reforçar a colaboração administrativa entre as instituições e órgãos da União a fim de racionalizar os métodos de trabalho e de realizar economias globais evitando, nomeadamente, o trabalho supérfluo e a criação de estruturas paralelas onerosas; Considerando que a tradução constitui um dos sectores de actividade em que pode ser reforçada esta colaboração interinstitucional; Considerando que essa colaboração interinstitucional tem nomeadamente como objectivo permitir que o Centro possa exercer, a médio prazo, as actividades cuja concentração tenha sido decidida segundo as regras em vigor; Considerando que é, portanto, necessário tornar o âmbito de aplicação extensivo aos serviços prestados pelo Centro para permitir às instituições e aos órgãos da União que já possuam um serviço de tradução, recorrer aos serviços do Centro, numa base voluntária, com o objectivo de absorver as eventuais sobrecargas de trabalho; Considerando que, a fim de evitar qualquer confusão quanto ao alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 2965/94, é necessário substituir, no respectivo texto, a palavra « órgão » pela palavra « organismo », sempre que tal seja necessário; Considerando que o Tratado não prevê, para a adopção do presente regulamento, outros poderes de acção para além dos estabelecidos no seu artigo 235º, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 2965/94 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2º 1. O Centro prestará os serviços de tradução necessários para o funcionamento dos seguintes organismos: - Agência Europeia do Ambiente, - Fundação Europeia para a Formação, - Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, - Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, - Agência para a Saúde e a Segurança no Trabalho, - Instituto Europeu de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), - Instituto Europeu de Polícia (Europol) e Unidade "Drogas" da Europol. O Centro e cada um dos organismos acima mencionados definirão entre si o regime da respectiva cooperação. 2. Os organismos criados pelo Conselho, que não os referidos no nº 1, poderão recorrer aos serviços do Centro em termos a definir com este último. 3. As instituições e órgãos da União que já possuam os seus próprios serviços de tradução podem eventualmente, numa base voluntária, recorrer aos serviços do Centro, em termos a definir entre as partes. 4. O Centro participará plenamente nos trabalhos do Comité Interinstitucional de Tradução. ». 2. O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: « 1. O Centro será dotado de um conselho de administração composto por: a) Um representante de cada um dos organismos enunciados no nº 1 do artigo 2º; as disposições a que se refere o nº 2 do artigo 2º podem prever uma representação do organismo nelas envolvido; b) Um representante de cada um dos Estados-membros da União Europeia; c) Dois representantes da Comissão; e d) Um representante de cada uma das instituições e órgãos que disponham de serviços próprios de tradução mas que tenham celebrado com o Centro um acordo de colaboração numa base voluntária. ». 3. O nº 2 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção: « 2. a) O orçamento do Centro deve ser equilibrado em receitas e despesas; b) Sob reserva do disposto na alínea c), na fase de arranque, as receitas deverão provir dos pagamentos efectuados ao Centro pelos organismos para os quais o Centro trabalha e pelas instituições e órgãos com quem tiver sido acordada uma colaboração, como contrapartida dos serviços prestados; c) Na fase de arranque, que não deve exceder três exercícios orçamentais: - os organismos, instituições e órgãos a quem o Centro presta serviços contribuirão, no início do ano financeiro, com um montante global, financiado no limite das respectivas dotações orçamentais, calculado com base nas melhores informações possíveis e que será ajustado em função dos serviços efectivamente prestados, - pode ser atribuída ao Centro uma contribuição proveniente do orçamento geral das Comunidades Europeias, para garantir o seu funcionamento. ». 4. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 11º 1. Antes da revisão prevista no artigo 19º, qualquer organismo referido no nº 1 do artigo 2º, com dificuldades relacionadas com a prestação de serviços pelo Centro, pode dirigir-se a este para encontrar as soluções mais adequadas para essas dificuladades. 2. Se não se encontrarem essas soluções num prazo de três meses, o organismo em questão pode enviar uma comunicação devidamente fundamentada à Comissão, de modo a que esta possa tomar as medidas necessárias e, eventualmente, organizar, sob os auspícios do Centro e assistida por este, um recurso mais sistemático a terceiros para a tradução dos documentos em causa. ». 5. Os nºs2 e 3 do artigo 13º passam a ter a seguinte redacção: « 2. O conselho de administração adoptará o mapa previsional, acompanhado do quadro de efectivos, transmiti-lo-á imediatamente à Comissão que, com base nestes documentos, estabelecerá as previsões correspondentes às subvenções concedidas aos organismos enunciados no artigo 2º, no anteprojecto do orçamento a apresentar ao Conselho, nos termos do artigo 203º do Tratado. 3. O conselho de administração adoptará o orçamento do Centro antes do início do ano financeiro adaptando-o, na medida do necessário, aos pagamentos efectuados pelos organismos referidos no artigo 2º ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. SOLANA