Regulamento (CE) nº 2598/95 do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3763/91, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos
Jornal Oficial nº L 267 de 09/11/1995 p. 0001 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 2598/95 DO CONSELHO de 30 de Outubro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3763/91, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, nos termos do título V da Decisão 89/687/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989, que cria um programa de opções específicas para o afastamento e a insularidade dos departamentos ultramarinos franceses (Poseidom) (3), e o artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 3763/91 (4), a Comissão apresentou um relatório (1992/1993) relativo aos progressos alcançados na aplicação do Poseidom e das medidas previstas no referido regulamento; Considerando que, com base na avaliação do relatório da Comissão, nomeadamente no que se refere às dificuldades observadas em 1992 e 1993, e nos pedidos apresentados pelas autoridades francesas no âmbito do processo de parceria em vigor, são necessárias determinadas medidas de adaptação do Regulamento (CEE) nº 3763/91; Considerando que a revisão do regime deve permitir realizar a harmonização técnica e redaccional tornada necessária pela subsequente adopção e execução dos programas Poseican, para as ilhas Canárias, e Poseima, para os Açores e a Madeira; Considerando que, em relação ao regime de abastecimento específico, é conveniente, atendendo ao atraso que se verifica na sua execução, prorrogar a aplicação das medidas destinadas a satisfazer as necessidades do departamento da Guiana em alimentos compostos para animais, até à exploração efectiva de instalações de fabrico de tais produtos nesse departamento; Considerando que o volume da produção de arroz da Guiana que beneficia de uma ajuda ao escoamento e à comercialização em Guadalupe e na Martinica deve ser aumentado, de modo a ter em conta imperativos de rentabilidade económica; que uma quantidade limitada dessa produção deve igualmente poder ser comercializada no resto da Comunidade; Considerando que o regime de abastecimento específico deve ser alargado a determinados outros produtos para satisfazer as necessidades das indústrias de transformação situadas nos departamentos ultramarinos franceses (DOM, a seguir denominados « DU »), para satisfazer a procura local; Considerando que, em relação às medidas destinadas a favorecer o desenvolvimento da pecuária, é conveniente, em primeiro lugar, prorrogar igualmente a aplicação do regime de abastecimento específico de bovinos para engorda e para consumo nos DU, de modo a ter em conta o atraso verificado na sua execução; que, em segundo lugar, o objectivo de aumentar a taxa de auto-abastecimento local, actualmente muito baixa, em bovinos adultos e vacas aleitantes justifica, no âmbito do Poseidom, uma derrogação à aplicação das disposições da organização comum de mercado, nomeadamente dos critérios de densidade, instituídos para limitar a criação intensiva no resto da Comunidade; que, por último, durante um período transitório, é conveniente prever uma participação no financiamento de programas regionais de apoio à produção e à comercialização de produtos locais da pecuária e do sector leiteiro na Martinica e na ilha da Reunião, elaborados e realizados em concertação estreita com as organizações interprofissionais existentes mais representativas; Considerando que é conveniente obviar às más condições de abastecimento do mercado local dos DU em produtos lácteos frescos, assegurado até à data fundamentalmente por produtos importados; que este objectivo pode ser realizado substituindo o regime de ajuda ao consumo, que se verificou não ser adaptado à situação, por um regime de ajuda ao desenvolvimento da produção de leite de vaca, no limite das necessidades de consumo local, avaliadas periodicamente no âmbito de um balanço, e não aplicando o regime de imposição suplementar a cargo dos produtores de leite de vaca previsto no Regulamento (CEE) nº 3950/92, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (1); que essa derrogação se justifica pelas más condições de abastecimento características dessas regiões ultraperiféricas, completamente diferentes das que prevalecem no resto da Comunidade, bem como pela necessidade de desenvolver por meio de incentivos a produção local; Considerando que, em relação às medidas de apoio à produção local, o regime de ajuda por hectare para as frutas e produtos hortícolas frescos se revelou inadaptado, devido, nomeadamente, à insuficiência dos montantes concedidos e à não diferenciação desses montantes em função das culturas; que parece mais adaptado à situação dos DU prever uma ajuda à comercialização destes produtos para o abastecimento exclusivo do mercado dos DU, a conceder a produtos de qualidade, no âmbito de contratos de fornecimento a médio prazo celebrados com os operadores da distribuição, da restauração e com as colectividades, num montante fixado em função do valor médio dos produtos abrangidos; Considerando que devem igualmente ser adoptadas medidas de apoio, até ao limite de quantidades determinadas, para certos produtos tradicionais, como a baunilha, o gerânio ou o vetiver, para desenvolver a transformação de certas frutas e produtos hortícolas a partir dos produtos colhidos localmente e para estimular a comercialização desses mesmos produtos utilizando os mecanismos existentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3763/91 é alterado do seguinte modo: 1. O título I passa a ter a seguinte redacção: « Medidas para favorecer o abastecimento e desenvolver a pecuária nos DOM e a cultura de arroz na Guiana ». 2. O artigo 2º é alterado do seguinte modo: a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção: « 1. Serão elaboradas estimativas anuais das necessidades de abastecimento relativamente aos produtos agrícolas essenciais para consumo humano e para transformação mencionados no presente artigo e no anexo. A estimativa pode ser revista durante a campanha, em função da evolução das necessidades dos DOM. »; b) Os nºs3, 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção: « 3. Sem prejuízo da aplicação do disposto no nº 2 do presente artigo e no nº 1 do artigo 3º em relação aos produtos do sector dos cereais, e até ao limite das quantidades determinadas na estimativa de abastecimento referida no nº 1, não será aplicado qualquer direito aquando da importação para os DOM dos produtos mencionados no anexo que sejam objecto do regime específico de abastecimento, desde que originários de países em desenvolvimento. Todavia, em caso de dificuldades excepcionais de abastecimento, a isenção de direitos pode ser tornada extensiva aos produtos originários de outros países terceiros. 4. A fim de garantir a satisfação das necessidades determinadas em conformidade com o nº 1 em termos de quantidades, preços e qualidade, o abastecimento dos DOM será realizado igualmente mediante o fornecimento de produtos de origem comunitária provenientes de existências públicas na sequência de medidas de intervenção ou disponíveis no mercado comunitário, em condições equivalentes, para o utilizador final, com o benefício resultante da isenção de direitos de importação aplicáveis aos produtos originários de países terceiros. As condições dos fornecimentos serão adoptadas tendo em conta os custos das diferentes fontes de abastecimento e os preços praticados na exportação para países terceiros. 5. O benefício do regime de abastecimento previsto no presente artigo e no nº 1 do artigo 3º fica subordinado à repercussão efectiva até ao utilizador final da vantagem económica resultante da isenção do direito de importação, ou da ajuda comunitária, em caso de abastecimento a partir do resto da Comunidade. 6. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 (*) ou nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado em causa. Essas normas dirão respeito, nomeadamente: - à elaboração e eventual revisão das estimativas, - à determinação dos montantes das ajudas concedidas ao abastecimento a partir do resto da Comunidade, - à aplicação eventual do disposto no segundo parágrafo dos nºs2 e 3, - às medidas destinadas a garantir a repercussão efectiva das vantagens concedidas até ao utilizador final e, se necessário, a um sistema de certificados de importação. ». 3. O artigo 3º é alterado do seguinte modo: a) No nº 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « A partir de 1 de Julho de 1994 e até ao início de produção efectiva das instalações de fabrico correspondentes no departamento da Guiana, os produtos dos códigos NC 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53 utilizados nesse departamento para a alimentação dos animais beneficiam do regime de abastecimento nas condições definidas no presente número e nos nºs1 e 3 a 6 do artigo 2º »; b) No nº 1, segundo parágrafo, a menção ao « nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 » é substituída pela menção ao « artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 »; c) Ao nº 1 é aditado um quarto parágrafo do seguinte teor: « A verificação do início de produção das instalações referidas no primeiro parágrafo e a supressão do regime de abastecimento previsto no presente número serão efectuadas nos termos do procedimento previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92. ». d) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção: « 3. Será concedida uma ajuda comunitária, até ao limite de um volume anual de 12 000 toneladas-equivalente de arroz branqueado, pelo arroz colhido na Guiana objecto de contratos de campanha com vista ao seu escoamento e comercialização em Guadalupe e na Martinica, bem como no resto da Comunidade. Relativamente ao escoamento e à comercialização para o resto da Comunidade, a ajuda será paga até ao limite de um volume máximo de 4 000 toneladas. Os contratos serão celebrados entre produtores da Guiana e pessoas singulares ou colectivas estabelecidas, consoante o caso, em Guadalupe, na Martinica ou no resto da Comunidade. O montante da ajuda será de 10 % do valor da produção comercializada vendida em Guadalupe, na Martinica ou no resto da Comunidade, para uma mercadoria entregue no primeiro porto de desembarque. Esta percentagem será aumentada para 13 % no caso de o contratante da parte dos produtores ser uma associação ou uma união de produtores. A ajuda será paga ao comprador que comercialize os produtos no âmbito dos contratos de campanha. »; e) No nº 4, a expressão « nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 » é substituída pela expressão « artigos 10º e 11º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 ». f) No nº 5, a expressão « artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 » é substituída pela expressão « artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 ». 4. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 5º 1. Serão concedidas as ajudas complementares previstas nas alíneas a) e b) para apoiar as actividades tradicionais e a melhoria qualitativa da produção de carne de bovino, dentro do limite das necessidades de consumo dos DOM, avaliadas com base numa estimativa periódica. Essa estimativa será elaborada tomando igualmente em consideração os animais reprodutores fornecidos nos termos do artigo 4º e os animais que beneficiam do regime de abastecimento previsto no artigo 7º a) Será concedido aos produtores de carne de bovino um complemento do prémio especial à engorda de bovinos adultos machos, previsto no artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 805/68. O montante desse complemento será de 48,30 ecus por cabeça de gado. b) Será pago aos produtores de carne de bovino um complemento do prémio à manutenção de vacas aleitantes, previsto no artigo 4ºD do Regulamento (CEE) nº 805/68. O montante desse complemento será de 48,30 ecus por vaca aleitante na posse do produtor. 2. As disposições relativas: a) Ao limite máximo regional estabelecido no artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 805/68, em relação ao prémio especial de base; b) Ao limite máximo individual para os animais na exploração, estabelecido no artigo 4ºD do mesmo regulamento, em relação ao prémio de base à vaca aleitante; c) Ao factor de densidade para os animais na exploração, estabelecido no artigo 4ºG do mesmo regulamento, em relação ao prémio especial de base e ao prémio de base à vaca aleitante, não são aplicáveis nos DOM, nem quanto ao prémio especial de base e ao prémio de base à vaca aleitante nem quanto aos prémios complementares previstos nas alíneas a) e b) do nº 1. 3. Os prémios de base e os prémios complementares referidos nos nºs1 e 2 serão concedidos anualmente até ao limite de, respectivamente, 10 000 bovinos machos e 35 000 vacas aleitantes. Os limites máximos e a estimativa referida no nº 1 podem, no entanto, ser revistos em função da evolução das necessidades, nos termos do procedimento previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68 ou no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68. Podem ser adoptadas, nos termos do mesmo procedimento, condições suplementares para a concessão dos prémios complementares. 4. As normas a adoptar para a execução do presente artigo: a) Em relação ao prémio especial para os bovinos machos, preverão: - o "congelamento", no limite máximo regional definido no nº 3 do artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 805/68, do número de animais a que foi concedido o prémio especial nos DOM, - a concessão dos prémios de base e complementares até ao limite de noventa animais por faixa etária, por ano civil e por exploração; b) Em relação ao prémio à vaca em aleitamento, essas normas: - preverão disposições que garantam, na medida do necessário, os direitos dos produtores a quem foram atribuídos prémios por força do nº 2 do artigo 4ºD do Regulamento (CEE) nº 805/68, - podem prever a criação de uma reserva específica para os DOM e condições especiais de atribuição ou de redistribuição dos direitos, tendo em conta os objectivos do sector da criação; o volume dessa reserva será determinado em função do limite máximo fixado no nº 3 e do número de prémios concedidos no ano de 1994. As normas de execução podem prever condições suplementares para a concessão dos prémios complementares. 5. Antes do final do terceiro ano de aplicação efectiva do presente artigo, a Comissão apresentará uma avaliação da execução das disposições específicas em matéria de criação de bovinos. ». 5. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 6º 1. Será concedida uma ajuda para o desenvolvimento da produção de leite de vaca, até ao limite das necessidades de consumo humano local dos DOM em produtos lácteos, avaliadas no âmbito de uma estimativa periódica estabelecida por campanha. As quantidades de leite utilizadas para o fabrico de leite desnatado destinado à alimentação animal não são elegíveis para a ajuda. A ajuda será concedida aos produtores e agrupamentos de produtores, em relação às quantidades entregues às centrais leiteiras, e será paga por intermédio das centrais leiteiras. O montante da ajuda será de 8,45 ecus por 100 quilogramas de leite inteiro. A ajuda será paga anualmente até ao limite de uma quantidade máxima de 20 000 toneladas de leite. Esta quantidade máxima será reexaminada pelo Conselho, no final do terceiro ano de aplicação desta medida, sob proposta da Comissão acompanhada de um relatório de avaliação. 2. A partir de 1 de Abril de 1994, o regime de imposição suplementar a cargo dos produtores de leite de vaca previsto no Regulamento (CEE) nº 3950/92 (*) não é aplicável nos DOM. ». 6. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 7º Durante as campanhas de 1991/1992 a 1996/1997: 1) Os direitos de importação referidos no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 805/68 e aplicáveis no sector da carne de bovino não são aplicáveis à importação para os DOM, para efeitos de engorda de bovinos originários de países terceiros e destinados ao consumo local; 2) Será concedida uma ajuda ao fornecimento aos DOM, em condições de abastecimento equivalentes, dos animais referidos na alínea 1), quando estes forem originários do resto da Comunidade. As quantidades de animais que beneficiam das medidas mencionadas nas alíneas 1) e 2) serão determinadas com base na estimativa mencionada no artigo 5º, de forma degressiva, a fim de ter em conta o desenvolvimento da produção local. Essas quantidades e o montante da ajuda referida na alínea 2) serão fixados nos termos do procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68. ». 7. No artigo 8º, são aditados os seguintes parágrafos: « Não será concedida qualquer restituição à exportação a partir dos DOM dos produtos referidos no primeiro parágrafo que beneficiem do regime específico de abastecimento, nem dos produtos obtidos após a sua transformação. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas, consoante o caso, nos termos do procedimento previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 ou nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado em causa. ». 8. É aditado o seguinte artigo: « Artigo 9ºA 1. Por um período quinquenal, de 1996 a 2000, será concedida uma ajuda anual à realização de um programa global de apoio das actividades de produção e comercialização dos produtos locais nos sectores da pecuária e dos produtos lácteos na Martinica e na Reunião. Esse programa poderá incluir medidas como a realização de acções de incentivo à melhoria da qualidade e da higiene, à comercialização e à promoção de produtos de qualidade, à estruturação sectorial, à racionalização das estruturas de produção e de comercialização e à criação da assistência técnica. Este programa não pode incluir a concessão de ajudas complementares dos prémios pagos em execução dos artigos 5º, 6º e 7º O programa será elaborado e executado em concertação estreita entre as autoridades competentes designadas pelo Estado-membro e as organizações interprofissionais existentes em 1 de Julho de 1994, mais representativas nos sectores económicos em causa. 2. O projecto de programa anual será apresentado anualmente à Comissão pelas autoridades competentes antes de 1 de Julho e, pela primeira vez, antes de 15 de Dezembro de 1995. Esse projecto será aprovado nos termos do procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68. Seis meses antes do termo do período quinquenal, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação da medida prevista no presente artigo, acompanhado, se for disso, das propostas adequadas. ». 9. O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 13º 1. Será concedida uma ajuda em relação às frutas, produtos hortícolas, flores e plantas vivas dos capítulos 6, 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, à pimenta e pimentos dos códigos NC 0904 e às especiarias do códigos NC 0910, destinados ao abastecimento exclusivo do mercado dos DOM. Esta ajuda não será concedida para as bananas que não as bananas-pão do código NC 0803 00 11. A ajuda será concedida em relação aos produtos que respeitem as normas comuns fixadas pela regulamentação comunitária ou especificações incluídas nos contratos de fornecimento. A concessão da ajuda fica subordinada à celebração de contratos de fornecimento celebrados para um período de uma ou várias campanhas, entre produtores individuais ou organizações ou agrupamentos de produtores reconhecidos nos termos do Regulamento (CEE) nº 1035/72 (*) ou do Regulamento (CEE) nº 1360/78, por um lado, e operadores do sector da distribuição, empresas do sector da restauração ou colectividades, por outro. A ajuda será paga no limite de quantidades anuais estabelecidas por categoria de produtos. O montante da ajuda será fixado, numa base forfetária, para cada uma das categorias de produtos a determinar, em função do valor médio dos produtos abrangidos. Este montante será acrescido de 5 % no caso de contratos celebrados por organizações ou agrupamentos de produtores reconhecidos ou pelas respectivas associações ou uniões. A ajuda será paga aos produtores, agrupamentos de produtores ou associações de produtores. 2. Será concedida uma ajuda no valor de 6,04 ecus por quilograma para a produção de baunilha verde do código NC ex 0905 destinada à produção de baunilha seca (escura) ou de extractos de baunilha. Esta ajuda será paga em relação a uma quantidade anual máxima de 75 toneladas. 3. Será concedida uma ajuda no valor de 44,68 ecus por quilograma para as produções de óleos essenciais de gerânio e de vetiver, dos códigos NC 3301 21 a 3301 90 90. Esta ajuda será paga dentro do limite de uma quantidade anual de 30 toneladas de óleo de gerânio e de 5 toneladas de óleo de vetiver. 4. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 1035/72. As categorias de produtos e os montantes da ajuda referidos no nº 1, bem como as quantidades máximas referidas no nº 3, serão definidos segundo o mesmo procedimento. ». 10. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 14º 1. Será concedida uma ajuda para a produção de frutas e produtos hortícolas transformados, obtidos a partir de produtos colhidos nos DOM. A ajuda à produção será paga ao transformador que tenha pago ao produtor, pela matéria-prima, um preço pelo menos igual ao preço mínimo, nos termos dos contratos celebrados entre os produtores ou as suas organizações ou uniões reconhecidas e os transformadores ou respectivas associações ou uniões legalmente constituídas. O Estado-membro fixará um preço mínimo pela matéria-prima, em função dos custos de produção desta última. 2. O montante da ajuda será fixado de modo forfetário para cada uma das categorias de produtos a determinar, com base nos preços da matéria-prima local utilizada e nos preços de importação dessa mesma matéria-prima. 3. A ajuda será paga dentro do limite de quantidades anuais estabelecidas por categoria de produtos. 4. A lista dos produtos transformados para os quais será concedida a ajuda e as regras de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 426/86 (*). As categorias de produtos e os montantes da ajuda referidos no nº 2, bem como as quantidades máximas referidas no nº 3, serão definidos segundo o mesmo procedimento. ». 11. Ao artigo 15º é aditado o seguinte número: « 5. A ajuda prevista no presente artigo será igualmente paga, nas condições dos nºs1 a 4: - aos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas colhidos nos DOM, - aos óleos essenciais de gerânio e de vetiver dos códigos NC 3301 21 a 3301 90 90, - à baunilha seca (escura) do código NC ex 0905 e aos extractos de baunilha do código NC 3301 90 90, que sejam objecto de contratos de campanha para o seu escoamento e comercialização. Todavia, no que se refere aos melões do código NC ex 0807 10 90 pode ser concedida num departamento uma ajuda referente a um volume superior a 3 000 toneladas desde que não seja ultrapassado o volume total que pode beneficiar da ajuda no conjunto dos DOM. ». 12. O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 18º 1. Será concedida uma ajuda à transformação directa da cana produzida nos DOM em xarope de açúcar ou em rum agrícola, tal como definido no nº 4, alínea a), ponto 2, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1576/89 (*). A ajuda será paga, consoante o caso, ao fabricante de xarope de açúcar ou ao destilador, desde que seja pago um preço mínimo a determinar ao produtor de cana. 2. A ajuda será paga: - em relação à produção de xarope de açúcar, até ao limite de uma quantidade máxima anual de 250 toneladas, - em relação à produção de rum agrícola, até ao limite de uma quantidade global correspondente à quantidade média de rum agrícola escoada durante as três campanhas de 1987/1988, 1988/1989 e 1989/1990. ». 13. É aditado o seguinte artigo: « Artigo 22ºA As adaptações técnicas das disposições do presente regulamento, motivadas por alterações da regulamentação adoptada pelo Conselho, serão efectuadas nos termos do procedimento previsto, consoante o caso, no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 ou nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado nos sectores em causa ou ainda no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88. ». 14. É aditado o anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. SOLANA (*) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1866/94 (JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 1). (1) JO nº C 290 de 18. 10. 1994, p. 4. (2) JO nº C 43 de 20. 2. 1995, p. 134. (3) JO nº L 399 de 30. 12. 1989, p. 39. (4) (1) (*) JO nº L 405 de 31. 12. 1992, p. 1. (*) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2753/94 (JO nº L 292 de 12. 11. 1994, p. 3). (*) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1490/94 (JO nº L 161 de 29. 6. 1994, p. 13). (*) JO nº L 160 de 12. 6. 1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3280/92 (JO nº L 327 de 13. 11. 1992, p. 3). ANEXO « ANEXO Produtos que beneficiam do regime de abastecimento referido nos artigos 2º e 3º Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana. Lúpulo. Batata de semente. Óleos vegetais destinados à indústria de transformação. Polpas, purés e sumos concentrados de frutas, que não beneficiam da ajuda prevista no artigo 14º, com vista à transformação. ».