31995R2587

Regulamento (CE) nº 2587/95 da Comissão, de 3 de Novembro de 1995, que rectifica o Regulamento (CE) nº 3115/94 que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

Jornal Oficial nº L 264 de 07/11/1995 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 2587/95 DA COMISSÃO de 3 de Novembro de 1995 que rectifica o Regulamento (CE) nº 3115/94 que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1739/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 12º,

Considerando que é necessário rectificar erros importantes relativos a determinadas taxas de direitos instituídas pelo Regulamento (CE) nº 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que modifica os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (3);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do código aduaneiro - secção « Nomenclatura Pautal e Estatística »,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Determinadas taxas de direitos previstas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87, são substituídas pelas previstas nos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O anexo I aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1995.

Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão

ANEXO I

Na página 272:

- na subposição 3503 00 10, na coluna 4:

em vez de: « 12 »,

deve ler-se: « 11,3 »;

- na subposição 3503 00 80, na coluna 4:

em vez de: « 12 »,

deve ler-se: « 11,3 »; e - na subposição 3504 00 00, na coluna 4:

em vez de: « 5,3 »,

deve ler-se: « 5 ».

Na página 550, na subposição 8202 91 00, na coluna 4:

em vez de: « 6,2 »,

deve ler-se: « 5,5 ».

Na página 578:

- na subposição 8419 89 10, na coluna 4:

em vez de: « 3,8 »,

deve ler-se: « 3,6 »;

- na subposição 8419 90 20, na coluna 4:

em vez de: « 3,6 »,

deve ler-se: « 3,3 »;

- na subposição 8419 90 95, na coluna 4:

em vez de: « 3,8 »,

deve ler-se: « 3,6 ».

Na página 601:

- na subposição 8464 20 11, na coluna 4:

em vez de: « 3,8 »,

deve ler-se: « 3,5 »;

- na subposição 8464 20 19, na coluna 4:

em vez de: « 3,8 »,

deve ler-se: « 3,5 »; e - na subposição 8464 20 80, na coluna 4:

em vez de: « 3,8 »,

deve ler-se: « 3,5 ».

Na página 638, subposição 8538 90 90, na coluna 4:

em vez de: « 4,3 »,

deve ler-se: « 4 ».

Na página 658, subposição 8708 39 90, na coluna 4:

em vez de: « 6,9 »,

deve ler-se: « 6,4 ».

ANEXO II

Na página 569, subposição 8409 10 90, na coluna 4:

em vez de: « 1,7 »,

deve ler-se: « 3,4 ».

Na página 595:

- na subposição 8452 10 11, na coluna 4:

em vez de: « 5,7 »,

deve ler-se: « 5,9 »; e - na subposição 8452 10 19, na coluna 4:

em vez de: « 9,7 »,

deve ler-se: « 11,5 ».

Na página 650:

- na subposição 8607 19 01, na coluna 4:

em vez de: « 3,4 »,

deve ler-se: « 5,3 »; e - na subposição 8607 19 18, na coluna 4:

em vez de: « 3,4 »,

deve ler-se: « 5,3 ».