Regulamento (CE) nº 2587/95 da Comissão, de 3 de Novembro de 1995, que rectifica o Regulamento (CE) nº 3115/94 que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
Jornal Oficial nº L 264 de 07/11/1995 p. 0001 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 2587/95 DA COMISSÃO de 3 de Novembro de 1995 que rectifica o Regulamento (CE) nº 3115/94 que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1739/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 12º, Considerando que é necessário rectificar erros importantes relativos a determinadas taxas de direitos instituídas pelo Regulamento (CE) nº 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que modifica os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (3); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do código aduaneiro - secção « Nomenclatura Pautal e Estatística », ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Determinadas taxas de direitos previstas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87, são substituídas pelas previstas nos anexos I e II do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O anexo I aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1995. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão ANEXO I Na página 272: - na subposição 3503 00 10, na coluna 4: em vez de: « 12 », deve ler-se: « 11,3 »; - na subposição 3503 00 80, na coluna 4: em vez de: « 12 », deve ler-se: « 11,3 »; e - na subposição 3504 00 00, na coluna 4: em vez de: « 5,3 », deve ler-se: « 5 ». Na página 550, na subposição 8202 91 00, na coluna 4: em vez de: « 6,2 », deve ler-se: « 5,5 ». Na página 578: - na subposição 8419 89 10, na coluna 4: em vez de: « 3,8 », deve ler-se: « 3,6 »; - na subposição 8419 90 20, na coluna 4: em vez de: « 3,6 », deve ler-se: « 3,3 »; - na subposição 8419 90 95, na coluna 4: em vez de: « 3,8 », deve ler-se: « 3,6 ». Na página 601: - na subposição 8464 20 11, na coluna 4: em vez de: « 3,8 », deve ler-se: « 3,5 »; - na subposição 8464 20 19, na coluna 4: em vez de: « 3,8 », deve ler-se: « 3,5 »; e - na subposição 8464 20 80, na coluna 4: em vez de: « 3,8 », deve ler-se: « 3,5 ». Na página 638, subposição 8538 90 90, na coluna 4: em vez de: « 4,3 », deve ler-se: « 4 ». Na página 658, subposição 8708 39 90, na coluna 4: em vez de: « 6,9 », deve ler-se: « 6,4 ». ANEXO II Na página 569, subposição 8409 10 90, na coluna 4: em vez de: « 1,7 », deve ler-se: « 3,4 ». Na página 595: - na subposição 8452 10 11, na coluna 4: em vez de: « 5,7 », deve ler-se: « 5,9 »; e - na subposição 8452 10 19, na coluna 4: em vez de: « 9,7 », deve ler-se: « 11,5 ». Na página 650: - na subposição 8607 19 01, na coluna 4: em vez de: « 3,4 », deve ler-se: « 5,3 »; e - na subposição 8607 19 18, na coluna 4: em vez de: « 3,4 », deve ler-se: « 5,3 ».