31995R2569

Regulamento (CE) nº 2569/95 da Comissão, de 31 de Outubro de 1995, que completa o Regulamento (CEE) nº 2585/91 no que diz respeito às zonas geográficas da Áustria onde os produtores de carne de ovino que praticam a transumância são considerados produtores em zonas desfavorecidas

Jornal Oficial nº L 262 de 01/11/1995 p. 0032 - 0033


REGULAMENTO (CE) Nº 2569/95 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1995 que completa o Regulamento (CEE) nº 2585/91 no que diz respeito às zonas geográficas da Áustria onde os produtores de carne de ovino que praticam a transumância são considerados produtores em zonas desfavorecidas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 149º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1265/95 (2), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 5º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3493/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carnes de ovino e caprino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 233/94 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1º e o nº 4 do seu artigo 2º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3493/90 prevê as condições em que os empresários que praticam a transumância são considerados produtores em zona desfavorecida; que o mesmo regulamento dispõe especificamente que, para esse efeito, apenas sejam tidos em conta os empresários que apascentem, no mínimo, 90 % dos animais a título dos quais é solicitado o prémio, durante, pelo menos, noventa dias consecutivos, nas zonas definidas nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/786/CEE (6), e cuja exploração se situe em zonas geográficas a determinar em conformidade com certos critérios e segundo o processo previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3013/89; que o Regulamento (CEE) nº 2385/91 da Comissão, de 6 de Agosto de 1991, que estabelece regras de execução de determinados casos específicos relativos à definição dos produtores e dos agrupamentos de produtores no sector da carne de ovino e de caprino (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 826/94 (8), fixou a lista das referidas zonas geográficas; que, após a adesão da Áustria, se afigurou oportuno completar essa lista pelo facto de se ter verificado a existência, neste Estado-membro, de zonas geográficas bem determinadas que preenchem os critérios estabelecidos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovinos e dos caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2385/91 é alterado do seguinte modo:

1. Ao nº 2 do artigo 3º é aditado o seguinte parágrafo:

« Em derrogação do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2700/93, e no que diz respeito aos pedidos a título da campanha de 1995, a transmissão dos documentos que contenham indicações, bem como dos documentos referidos no nº 3, pelos empresários situados na Áustria, deve efectuar-se até 30 de Novembro de 1995. ».

2. Entre o primeiro e o segundo parágrafos do nº 3 do artigo 3º é inserido o seguinte parágrafo:

« Contudo, relativamente às campanhas de 1995 e 1996, para a Áustria, a atestação de que a transumância foi realizada no decurso das duas campanhas anteriores pode ser substituída por documentos que certifiquem que a transumância foi realizada no decurso da campanha de 1995. ».

3. Ao anexo é aditado o seguinte ponto:

« VI. ÁUSTRIA

Zonas não desfavorecidas dos Gemeinde ou Gemeindeteile dos seguintes Bezirke:

Bundesland Vorarlberg:

Feldkirch

Dornbirn

Bregenz

Bundesland Kärnten:

Klagenfurt

Klagenfurt-Land

Wolfsberg

Bundesland Salzburg:

Salzburg

Salzburg-Umgebung

Bundesland Steiermark:

Graz

Graz-Umgebung

Leibnitz

Radkersburg

Weiz

Feldbach

Fürstenfeld

Hartberg

Bundesland Oberösterreich:

Braunau am Inn

Ried im Innkreis

Schärding

Vöcklabruck

Grieskirchen

Eferding

Wels-Land

Gmunden

Urfahr-Umgebung

Kirchdorf an der Krems

Steyr-Land

Linz und Perg

Bundesland Niederösterreich:

Amstetten

Melk

Scheibbs

St. Pölten-Land

Wien-Umgebung

Krems an der Donau

Krems-Land

Horn

Mödling

Baden

Neunkirchen

Wiener Neustadt-Land

Bundesland Burgenland:

Neusiedl am See

Eisenstadt-Land

Mattersburg

Oberpullendorf

Oberwart

Güssing ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

É aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.

(2) JO nº L 123 de 3. 6. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 337 de 4. 12. 1990, p. 7.

(4) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 9.

(5) JO nº L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.

(6) JO nº L 327 de 24. 11. 1982, p. 19.

(7) JO nº L 219 de 7. 8. 1991, p. 15.

(8) JO nº L 95 de 14. 4. 1994, p. 8.