Regulamento (CE) nº 2569/95 da Comissão, de 31 de Outubro de 1995, que completa o Regulamento (CEE) nº 2585/91 no que diz respeito às zonas geográficas da Áustria onde os produtores de carne de ovino que praticam a transumância são considerados produtores em zonas desfavorecidas
Jornal Oficial nº L 262 de 01/11/1995 p. 0032 - 0033
REGULAMENTO (CE) Nº 2569/95 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1995 que completa o Regulamento (CEE) nº 2585/91 no que diz respeito às zonas geográficas da Áustria onde os produtores de carne de ovino que praticam a transumância são considerados produtores em zonas desfavorecidas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 149º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1265/95 (2), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 5º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3493/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carnes de ovino e caprino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 233/94 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1º e o nº 4 do seu artigo 2º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3493/90 prevê as condições em que os empresários que praticam a transumância são considerados produtores em zona desfavorecida; que o mesmo regulamento dispõe especificamente que, para esse efeito, apenas sejam tidos em conta os empresários que apascentem, no mínimo, 90 % dos animais a título dos quais é solicitado o prémio, durante, pelo menos, noventa dias consecutivos, nas zonas definidas nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/786/CEE (6), e cuja exploração se situe em zonas geográficas a determinar em conformidade com certos critérios e segundo o processo previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3013/89; que o Regulamento (CEE) nº 2385/91 da Comissão, de 6 de Agosto de 1991, que estabelece regras de execução de determinados casos específicos relativos à definição dos produtores e dos agrupamentos de produtores no sector da carne de ovino e de caprino (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 826/94 (8), fixou a lista das referidas zonas geográficas; que, após a adesão da Áustria, se afigurou oportuno completar essa lista pelo facto de se ter verificado a existência, neste Estado-membro, de zonas geográficas bem determinadas que preenchem os critérios estabelecidos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovinos e dos caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2385/91 é alterado do seguinte modo: 1. Ao nº 2 do artigo 3º é aditado o seguinte parágrafo: « Em derrogação do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2700/93, e no que diz respeito aos pedidos a título da campanha de 1995, a transmissão dos documentos que contenham indicações, bem como dos documentos referidos no nº 3, pelos empresários situados na Áustria, deve efectuar-se até 30 de Novembro de 1995. ». 2. Entre o primeiro e o segundo parágrafos do nº 3 do artigo 3º é inserido o seguinte parágrafo: « Contudo, relativamente às campanhas de 1995 e 1996, para a Áustria, a atestação de que a transumância foi realizada no decurso das duas campanhas anteriores pode ser substituída por documentos que certifiquem que a transumância foi realizada no decurso da campanha de 1995. ». 3. Ao anexo é aditado o seguinte ponto: « VI. ÁUSTRIA Zonas não desfavorecidas dos Gemeinde ou Gemeindeteile dos seguintes Bezirke: Bundesland Vorarlberg: Feldkirch Dornbirn Bregenz Bundesland Kärnten: Klagenfurt Klagenfurt-Land Wolfsberg Bundesland Salzburg: Salzburg Salzburg-Umgebung Bundesland Steiermark: Graz Graz-Umgebung Leibnitz Radkersburg Weiz Feldbach Fürstenfeld Hartberg Bundesland Oberösterreich: Braunau am Inn Ried im Innkreis Schärding Vöcklabruck Grieskirchen Eferding Wels-Land Gmunden Urfahr-Umgebung Kirchdorf an der Krems Steyr-Land Linz und Perg Bundesland Niederösterreich: Amstetten Melk Scheibbs St. Pölten-Land Wien-Umgebung Krems an der Donau Krems-Land Horn Mödling Baden Neunkirchen Wiener Neustadt-Land Bundesland Burgenland: Neusiedl am See Eisenstadt-Land Mattersburg Oberpullendorf Oberwart Güssing ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias É aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO nº L 123 de 3. 6. 1995, p. 1. (3) JO nº L 337 de 4. 12. 1990, p. 7. (4) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 9. (5) JO nº L 128 de 19. 5. 1975, p. 1. (6) JO nº L 327 de 24. 11. 1982, p. 19. (7) JO nº L 219 de 7. 8. 1991, p. 15. (8) JO nº L 95 de 14. 4. 1994, p. 8.