31995R2543

Regulamento (CE) nº 2543/95 da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, que estabelece normas específicas de execução do regime de certificados de exportação no sector do azeite

Jornal Oficial nº L 260 de 31/10/1995 p. 0033 - 0037


REGULAMENTO (CE) Nº 2543/95 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1995 que estabelece normas específicas de execução do regime de certificados de exportação no sector do azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 2º e 3º,

Considerando que o Regulamento nº 136/66/CEE submete, a partir de 1 de Novembro de 1995, as exportações de azeite à apresentação de um certificado de exportação com prefixação da restituição; que, em consequência, é necessário estabelecer normas específicas de execução desse regime para o sector do azeite e definir, em especial, as normas de apresentação dos pedidos e os elementos que devem ser mencionados nos pedidos e nos certificados, completando o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas de execução do regime de certificados de importação, exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2137/95 (4);

Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz do regime, é necessário fixar o montante da garantia e o período de validade dos certificados de exportação no âmbito do referido regime;

Considerando que o nº 9 do artigo 3º do Regulamento nº 136/66/CEE estabelece que o respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do « Uruguay Round » relativas ao volume de exportação é assegurado por meio dos certificados de exportação; que, por conseguinte, é oportuno fixar regras precisas para a apresentação dos pedidos e a emissão dos certificados;

Considerando, além disso, que é conveniente estabelecer que a comunicação das decisões relativas aos pedidos de certificados de exportação se faça somente após um prazo de reflexão; que esse prazo deve permitir à Comissão apreciar as quantidades pedidas bem como as despesas correspondentes e prever, se for caso disso, medidas especiais aplicáveis, nomeadamente, aos pedidos pendentes; que, no interesse dos operadores, é oportuno prever que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente de aceitação;

Considerando que, para assegurar uma gestão muito rigorosa das quantidades a exportar, é conveniente derrogar as normas relativas à tolerância constantes do Regulamento (CEE) nº 3719/88;

Considerando que, para poder gerir esse regime, a Comissão deve dispor de informações precisas sobre os pedidos de certificados apresentados e a utilização dos certificados emitidos; que é conveniente, numa preocupação de eficácia administrativa, determinar a utilização de um modelo único para as comunicações entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que as disposições do Regulamento (CEE) nº 2041/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que estabelece regras gerais de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação no sector das matérias gordas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 557/91 (6), são substituídas pelas disposições do Regulamento (CE) nº 1476/95 da Comissão (7) e do presente regulamento e que é, por conseguinte, necessário revogá-lo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 1 de Novembro de 1995, as exportações de produtos do sector do azeite ficam sujeitas à apresentação de um certificado de exportação.

Artigo 2º

1. O certificado de exportação é válido desde a data da sua emissão, na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, até ao fim do terceiro mês seguinte ao da sua emissão.

2. Os pedidos de certificados e os certificados devem conter, na casa 15, a designação do produto e, na casa 16, o código do produto, com onze algarismos, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação.

3. A taxa da caução relativa aos certificados de exportação é fixada em 12 ecus por 100 quilogramas líquidos.

Artigo 3º

1. Os pedidos de certificados de exportação devem ser apresentados às autoridades competentes de segunda-feira a quarta-feira de cada semana.

Os pedidos apresentados na quinta e sexta-feira consideram-se como tendo sido apresentados na segunda-feira da semana seguinte.

2. Os certificados de exportação são emitidos no primeiro dia útil da semana seguinte ao período referido no nº 1, desde que nenhuma das medidas especiais referidas no nº 4 tenha, entretanto, sido tomada pela Comissão.

3. No caso de:

a) A emissão dos certificados pedidos conduzir ou poder conduzir à superação das quantidades de escoamento normal tendo em conta os limites referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento nº 136/66/CEE e/ou as despesas correspondentes durante o período considerado;

b) A emissão dos certificados pedidos não permitir assegurar a continuidade das exportações durante o resto da campanha. Nesse caso, serão tidas em conta para o produto em causa, nomeadamente:

- a sazonalidade das troca comerciais, a situação do mercado e, em especial, a evolução dos preços de mercado e das condições de exportação resultantes,

- a necessidade de evitar que pedidos especulativos conduzam a uma distorção da concorrência entre operadores,

a Comissão pode:

- fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas,

- rejeitar os pedidos para os quais os certificados de exportação não tenham ainda sido concedidos,

- suspender a apresentação de pedidos de certificados de exportação por um período máximo de cinco dias úteis, sob reserva da possibilidade de uma suspensão por um período mais longo, decidida em conformidade com o processo previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE. Nesses casos, os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão são inadmissíveis.

Estas medidas poderão ajustar-se por produto.

4. Caso as quantidades pedidas sejam rejeitadas ou reduzidas, as garantias correspondentes às quantidades relativamente às quais os pedidos não tenham sido satisfeitos serão imediatamente liberadas.

5. Em derrogação do nº 2, no caso de ser fixada uma percentagem única de aceitação inferior a 80 %, o certificado será emitido, o mais tardar, no décimo primeiro dia útil seguinte ao da publicação da referida percentagem no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. No prazo de dez dias a contar da data dessa publicação, o operador pode:

- quer retirar o seu pedido de certificado, sendo a garantia imediatamente liberada,

- quer pedir a emissão imediata do certificado, que será emitido pelo organismo competente sem tardar, mas não antes da segunda-feira seguinte à apresentação do pedido de certificado.

Artigo 4º

A quantidade exportada no quadro da tolerância referida no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não dá direito ao pagamento da restituição.

Da casa 22 do certificado deve constar pelo menos uma das seguintes menções:

- Restitución válida por . . . toneladas (cantidad por la que se expida el certificado) - Restitutionen omfatter . . . tons (den maengde, licensen vedroerer) - Erstattung gueltig fuer . . . Tonnen (Menge, fuer welche die Lizenz ausgestellt wurde) - AAðéóôñïoeÞ éó÷ýïõóá ãéá . . . ôueíïõò (ðïóueôçôá ãéá ôçí ïðïssá Ý÷aaé aaêaeïèaass ôï ðéóôïðïéçôéêue) - Refund valid for . . . tonnes (quantity for which the licence is issued) - Restitution valable pour . . . tonnes (quantité pour laquelle le certificat est délivré) - Restituzione valida per . . . t (quantitativo per il quale il titolo è rilasciato) - Restitutie geldig voor . . . ton (hoeveelheid waarvoor het certificaat wordt afgegeven) - Restituição válida para . . . toneladas (quantidade relativamente à qual é emitido o certificado) - Tuki on voimassa . . . tonnille (maeaerae, jolle todistus on myoennetty) - Ger raett till exportbidrag foer . . . ton (den kvantitet foer vilken licensen utfaerdats).

O presente artigo aplica-se exclusivamente aos certificados relativos a exportações de produtos que conferem direito ao pagamento de uma restituição.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar todas as quintas-feiras antes das 14 horas, por telecópia:

a) Os pedidos de certificados de exportação referidos no artigo 1º, apresentados de segunda-feira a quarta-feira da semana em curso;

b) As quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de exportação na segunda-feira anterior;

c) As quantidades relativamente às quais os pedidos de certificados de exportação foram retirados, no caso referido no nº 5 do artigo 3º, no decurso da semana anterior.

2. A comunicação dos pedidos referidos na alínea a) do nº 1 deve especificar:

- a quantidade por qualidade e por tipo de acondicionamento,

- a discriminação por destino, no caso de a taxa da restituição ser diferenciada consoante o destino,

- a taxa da restituição aplicável,

- o montante total da restituição em ecus por categoria.

3. Os Estados-membros comunicarão mensalmente à Comissão, após o termo do período de validade dos certificados, a quantidade de certificados de exportação não utilizada.

4. Todas as comunicações referidas nos nºs1 a 3, incluindo as comunicações « nada », serão efectuadas em conformidade com o modelo constante do anexo.

Artigo 6º

São aplicáveis os Regulamentos (CEE) nº 3665/87 da Comissão (1) e (CEE) nº 3719/88, excepto em caso de disposição contrária do presente regulamento.

Artigo 7º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 2041/75.

Esse regualmento mantém-se, contudo, em vigor para os certificados de prefixação emitidos antes de 1 de Novembro de 1995 a título do mesmo regulamento.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos certificados de exportação requeridos a título do presente regulamento a partir de 1 de Novembro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Execução do Regulamento (CE) nº 2543/95 COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/C/4 - Sector do azeite Pedido de certificados de exportação - Azeite Expedidor: Data: Período: de segunda-feira . . . a quarta-feira . . .

Estado-membro: Responsável a contactar: Telefone: Telecopiadora: Destinatário: DG VI/C/4 - Telecopiadora: (32-2) 296 60 09 - Parte A - Comunicação semanal (a preencher para cada categoria em separado) Categoria Quantidade Taxa de restituição (ECU/100 kg) Montante global das restituições prefixadas Total por categoria Categoria Totais das quantidades pedidas por categoria - Parte B - Comunicação semanal Categoria Quantidades totais por categoria concedidas na segunda-feira - Parte C - Comunicação semanal Categoria Quantidades totais por categoria retiradas na semana anterior - Parte D - Comunicação mensal Categoria Quantidades não utilizadas >FIM DE GRÁFICO>