31995R2526

Regulamento (CE) nº 2526/95 da Comissão, de 27 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1439/95, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino

Jornal Oficial nº L 258 de 28/10/1995 p. 0048 - 0048


REGULAMENTO (CE) Nº 2526/95 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1439/95, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1265/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 seu artigo 9º e o nº 4 do seu artigo 12º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2416/95 (4), exige a apresentação de uma licença aquando da exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino; que a experiência adquirida em matéria de gestão do sistema de certificados de exportação demonstrou que a emissão da referida licença dá origem a uma carga de trabalho administrativo desproporcionada, nomeadamente atendendo às pequenas quantidades exportadas a partir da Comunidade; que é, por conseguinte, conveniente suprimir a exigência supracitada;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1439/95 fixa igualmente a lista das autoridades dos países exportadores habilitadas para emitir documentos de origem; que a Polónia alterou a autoridade habilitada para emitir esses documentos, com efeitos a partir de 15 de Novembro de 1995; que é, por conseguinte, necessário alterar em conformidade o anexo I do regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das carnes de ovino e de caprino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1439/95 é alterado do seguinte modo:

1. É suprimido o artigo 3º 2. É suprimido o nº 4 do artigo 19º 3. No anexo I, o ponto 11 é substituído por:

« Polónia: Polski Zwiazek Owezarski ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Novembro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão