31995R2459

Regulamento (CE) nº 2459/95 da Comissão, de 20 de Outubro de 1995, relativo à repartição da obrigação de desembarque directo pelos atuneiros cercadores congeladores no âmbito do acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e o Senegal

Jornal Oficial nº L 253 de 21/10/1995 p. 0003 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 2459/95 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1995 relativo à repartição da obrigação de desembarque directo pelos atuneiros cercadores congeladores no âmbito do acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e o Senegal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1982/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Senegal relativo à pesca ao largo da costa senegalesa, para o período compreendido entre 2 de Outubro de 1994 e 1 de Outubro de 1996 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que, no protocolo do acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e o Senegal relativo à pesca ao largo da costa senegalesa para o período compreendido entre 2 de Outubro de 1994 e 1 de Outubro de 1996, está prevista, no ponto C, alínea c), uma obrigação de desembarque de atum no Senegal a cargo dos armadores comunitários; que é necessário especificar esta obrigação através da fixação de uma chave de repartição do desembarque directo pelos atuneiros cercadores congeladores;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das pescas e da aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A obrigação de desembarque directo pelos atuneiros cercadores congeladores prevista no ponto C, alínea c), do anexo do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Senegal relativo à pesca ao largo da costa senegalesa, para o período compreendido entre 2 de Outubro de 1994 e 1 de Outubro de 1996, será cumprida pelas armadores comunitários de acordo com a seguinte chave de repartição:

- os atuneiros arvorando pavilhão francês: 35 %,

- os atuneiros arvorando pavilhão espanhol: 65 %.

A Comissão pode, em consulta com os Estados-membros em causa, rever a chave de repartição.

2. As autoridades francesas e espanholas tomarão as medidas necessárias para assegurar que os seus armadores observem a obrigação de desembarque directo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 1995.

Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão