Regulamento (CE) nº 2459/95 da Comissão, de 20 de Outubro de 1995, relativo à repartição da obrigação de desembarque directo pelos atuneiros cercadores congeladores no âmbito do acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e o Senegal
Jornal Oficial nº L 253 de 21/10/1995 p. 0003 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 2459/95 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1995 relativo à repartição da obrigação de desembarque directo pelos atuneiros cercadores congeladores no âmbito do acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e o Senegal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1982/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Senegal relativo à pesca ao largo da costa senegalesa, para o período compreendido entre 2 de Outubro de 1994 e 1 de Outubro de 1996 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, Considerando que, no protocolo do acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e o Senegal relativo à pesca ao largo da costa senegalesa para o período compreendido entre 2 de Outubro de 1994 e 1 de Outubro de 1996, está prevista, no ponto C, alínea c), uma obrigação de desembarque de atum no Senegal a cargo dos armadores comunitários; que é necessário especificar esta obrigação através da fixação de uma chave de repartição do desembarque directo pelos atuneiros cercadores congeladores; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das pescas e da aquicultura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A obrigação de desembarque directo pelos atuneiros cercadores congeladores prevista no ponto C, alínea c), do anexo do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Senegal relativo à pesca ao largo da costa senegalesa, para o período compreendido entre 2 de Outubro de 1994 e 1 de Outubro de 1996, será cumprida pelas armadores comunitários de acordo com a seguinte chave de repartição: - os atuneiros arvorando pavilhão francês: 35 %, - os atuneiros arvorando pavilhão espanhol: 65 %. A Comissão pode, em consulta com os Estados-membros em causa, rever a chave de repartição. 2. As autoridades francesas e espanholas tomarão as medidas necessárias para assegurar que os seus armadores observem a obrigação de desembarque directo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 1995. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão