Regulamento (CE) nº 2449/95 da Comissão, de 19 de Outubro de 1995, que determina, para 1995, a repartição das importações de carne de bovino provenientes dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), nos termos do Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 252 de 20/10/1995 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CE) Nº 2449/95 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1995 que determina, para 1995, a repartição das importações de carne de bovino provenientes dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), nos termos do Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados ACP ou dos países e territórios ultramarinos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2484/94 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 4º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 715/90 prevê, no seu artigo 4º, a repartição entre os Estados ACP da carne de bovino a importar para a Comunidade, bem como a possibilidade, a pedido dos Estados ACP que não possam assegurar o fornecimento das suas quotas, de proceder a uma repartição diferente entre estes Estados, até ao limite de 52 100 toneladas; Considerando que os Estados ACP em questão, por carta datada de 25 de Setembro de 1995, solicitaram, para 1995, uma transferência de 1 642 toneladas em favor do Zimbabwe, por meio de uma diminuição das quotas do Quénia, da Suazilândia e da Namíbia de, respectivamente, 142, 1 000, e 500 toneladas; que é indicado dar seguimento favorável à transferência em favor do Zimbabwe, solicitada pelos outros Estados ACP; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As importações de carne de bovino proveniente dos Estados ACP, ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 715/90, para o ano civil de 1995, são repartidas do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão