Regulamento (CE) nº 2373/95 da Comissão, de 10 de Outubro de 1995, que fixa a produção efectiva de algodão não descaroçado da campanha de comercialização de 1994/1995
Jornal Oficial nº L 242 de 11/10/1995 p. 0010 - 0010
REGULAMENTO (CE) Nº 2373/95 DA COMISSÃO de 10 de Outubro de 1995 que fixa a produção efectiva de algodão não descaroçado da campanha de comercialização de 1994/1995 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, e, nomeadamente, o protocolo nº 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1553/95 do Conselho (1), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2169/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que fixa as regras gerais do regime de ajuda para o algodão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1554/93 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Considerando que o nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2169/81 prevê que a produção efectiva de cada campanha seja determinada todos os anos, tendo em conta, nomeadamente, as quantidades em relação às quais a ajuda foi pedida; que a aplicação deste critério leva a estabelecer a produção efectiva da campanha de 1994/1995 no nível adiante indicado; Considerando que o presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de gestão do linho e do cânhamo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em relação à campanha de comercialização de 1994/1995, a produção efectiva de algodão não descaroçado é estabelecida em 1 334 649 toneladas. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão